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O Juiz Federal Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes da Justiça Federal de Maringá –PR reconsiderou a sentença que havia extinguido o Mandado O Juiz Federal Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes da Justiça Federal de Maringá –PR reconsiderou a sentença que havia extinguido o Mandado de Segurança nº 5000175-48.2010.404.7003/PR – que pleiteia a suspensão da exigibilidade do FAP tendo em vista as ilegalidades e inconstitucionalidades da referida contribuição –, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 5º, inciso I, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009 (do ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo não cabe MS). O Exmo. Juiz Federal considerou as alegações da parte impetrante, acerca da limitação que o recurso administrativo impunha à questão na esfera administrativa e, por isso, julgou viável a impetração. O Juiz Federal Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes da Justiça Federal de Maringá –PR reconsiderou a sentença que havia extinguido o Mandado de Segurança nº 5000175-48.2010.404.7003/PR – que pleiteia a suspensão da exigibilidade do FAP tendo em vista as ilegalidades e inconstitucionalidades da referida contribuição –, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 5º, inciso I, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009 (do ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo não cabe MS). O Exmo. Juiz Federal considerou as alegações da parte impetrante, acerca da limitação que o recurso administrativo impunha à questão na esfera administrativa e, por isso, julgou viável a impetração. |