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Opinião do escritório Maran, Gehlen a respeito do prazo para a recuperação dos tributos recolhidos indevidamente – A insegurança jurídica reina absoluta
Ousa-se afirmar que qualquer escritório que fosse consultado a respeito do prazo para a estituição de tributos recolhidos Ousa-se afirmar que qualquer escritório que fosse consultado a respeito doprazo para a restituição de tributos recolhidos de modo indevido, responderia que o mesmo seria de 10 anos, por decorrência de entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Apenas seria registrada a limitação imposta por conta da edição da Lei Complementar 118/2005 (reforçou que o prazo para a recuperação de tributos é de 5 anos), em que o mesmo Tribunal garantiu uma regra de transição e permitiu que até 09/06/2010 ainda seria possível recuperar 10 anos. Depois desta data as ações teriam de se limitar aos últimos 5 anos. Contudo, este era o entendimento dominante e não se previa alterações porque a interpretação de leis federais é de competência exclusiva do STJ, mas qual não foi a surpresa revelada por notícia postada pelo Supremo Tribunal Federal em 05/05/10, às 21h00, em sua home page (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125924), dando conta de que o Plenário analisou idêntica matéria e, pelo que até agora foi divulgado (o acórdão não está disponível), a situação assim ficou: - No entendimento da Exma. Ministra Relatora, Ellen Gracie, acompanhada do voto de outros 4 Ministros (5 votos no total), a restituição em 10 anos só foi assegurada às ações propostas até 120 dias após a edição da LC 118/05 (as ações precisariam ter sido distribuídas até 09/06/2005). Na prática, as ações posteriores a esta data permitem recuperar apenas os últimos 5 anos. - Em sentido contrário, no voto proferido pelo Min. Marco Aurélio, acompanhado por outros 3 Ministros (4 votos no total), o entendimento foi o de que sempre foi de 5 anos o prazo para a recuperação de tributos, anterior ou posteriormente à edição da LC 118/2005. - A sessão de julgamento foi interrompida para que o voto do Min. Eros Grau, que pediu vista dos autos, seja proferido, o qual poderá acompanhar a Relatora ou o Min. Marco Aurélio ou divergir de ambos. Em suma não há mais condições para a recuperação de tributos dos últimos 10 anos e ainda está em jogo o destino das ações já ajuizadas antes ou 120 dias após a edição da LC 118/05. O desconforto para os profissionais do direito é total, pois se vêem em difícil situação perante sua clientela e a sociedade, pois é preciso comunicá-los de que as pretensões futuras não poderão mais ser concretizadas e, quanto ao passado, resta torcer para que as ações já propostas não sejam atingidas quando o julgamento do Recurso Extraordinário nº 566521, pelo STF, for retomado. Também sai – mais uma vez – arranhada a imagem do Superior Tribunal de Justiça, pois em curtíssimo espaço de tempo teve um tema já sumulado (Súmula 276) totalmente desconsiderado pelo STF (as sociedades civis se viram forçadas a recolher a COFINS e a parcelar o passado). Agora, com mais este caso, fica a pergunta: em quem confiar? Suelen Caroline de Barros Giraldi Lima. OAB/PR nº 49.019. Departamento Jurídico Tributário (Escritório Curitiba). |