Editorial
Opinião do escritório Maran, Gehlen a respeito do prazo para a recuperação dos tributos recolhidos indevidamente – A insegurança jurídica reina absoluta

Ousa-se afirmar que qualquer escritório que fosse consultado a respeito do prazo para a estituição de tributos recolhidos

Ousa-se afirmar que qualquer escritório que fosse consultado a respeito do
prazo para a restituição de tributos recolhidos de modo indevido, responderia
que o mesmo seria de 10 anos, por decorrência de entendimento majoritário do
Superior Tribunal de Justiça – STJ. Apenas seria registrada a limitação imposta
por conta da edição da Lei Complementar 118/2005 (reforçou que o prazo para a
recuperação de tributos é de 5 anos), em que o mesmo Tribunal garantiu uma regra
de transição e permitiu que até 09/06/2010 ainda seria possível recuperar 10 anos.
Depois desta data as ações teriam de se limitar aos últimos 5 anos.

Contudo, este era o entendimento dominante e não se previa alterações porque a
interpretação de leis federais é de competência exclusiva do STJ, mas qual não foi
a surpresa revelada por notícia postada pelo Supremo Tribunal Federal em 05/05/10,
às 21h00, em sua home page (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125924),
dando conta de que o Plenário analisou idêntica matéria e, pelo que até agora foi
divulgado (o acórdão não está disponível), a situação assim ficou:

- No entendimento da Exma. Ministra Relatora, Ellen Gracie, acompanhada do voto de
outros 4 Ministros (5 votos no total), a restituição em 10 anos só foi assegurada
às ações propostas até 120 dias após a edição da LC 118/05
(as ações precisariam ter sido distribuídas até 09/06/2005). Na prática, as ações
posteriores a esta data permitem recuperar apenas os últimos 5 anos.

- Em sentido contrário, no voto proferido pelo Min. Marco Aurélio, acompanhado por
outros 3 Ministros (4 votos no total), o entendimento foi o de que sempre foi de 5
anos o prazo para a recuperação de tributos, anterior ou posteriormente à edição da
LC 118/2005.

- A sessão de julgamento foi interrompida para que o voto do Min. Eros Grau, que
pediu vista dos autos, seja proferido, o qual poderá acompanhar a Relatora ou o Min.
Marco Aurélio ou divergir de ambos.

Em suma não há mais condições para a recuperação de tributos dos últimos 10 anos
e ainda está em jogo o destino das ações já ajuizadas antes ou 120 dias após a
edição da LC 118/05.

O desconforto para os profissionais do direito é total, pois se vêem em difícil
situação perante sua clientela e a sociedade, pois é preciso comunicá-los de que
as pretensões futuras não poderão mais ser concretizadas e, quanto ao passado,
resta torcer para que as ações já propostas não sejam atingidas quando o julgamento
do Recurso Extraordinário nº 566521, pelo STF, for retomado.


Também sai – mais uma vez – arranhada a imagem do Superior Tribunal de Justiça,
pois em curtíssimo espaço de tempo teve um tema já sumulado (Súmula 276) totalmente
desconsiderado pelo STF
(as sociedades civis se viram forçadas a recolher a COFINS e a parcelar o passado).
Agora, com mais este caso, fica a pergunta: em quem confiar?


Suelen Caroline de Barros Giraldi Lima. OAB/PR nº 49.019. Departamento Jurídico Tributário (Escritório Curitiba).