A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso especial de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que após a graduação do filho em curso superior, os pais estão desobrigados do dever de prestar alimentos.De acordo com o entendimento exarado no julgado, que por sua vez reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, e que havia fixado alimentos, apesar do filho estar desempregado, por estar cursando mestrado, a obrigação dos genitores de prestar alimentos não persiste.No recurso especial acolhido pelo STJ, o pai sustentou que a obrigação de prover alimentos ao filho se estendeu até a conclusão do curso superior, mas não poderia ser protelada indefinidamente, até este encerrasse sua qualificação profissional, pois tal poderia durar anos e servir de incentivo à acomodação.O filho, em contrapartida, afirmou que o mestrado iria lhe propiciar melhores condições de ingresso no mercado de trabalho e que, estando apenas dedicado aos estudos, não poderia prover o próprio sustento.Em que pese os argumentos do filho, a tese do pai restou vencedora e os alimentos foram revogados.Destaca-se do julgado: “Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”. Assim, diante do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, após a graduação do filho em curso superior, exaure-se o dever dos pais de prestar alimentos, ainda que o filho este esteja cursando especializaçao ou que permaneça desempregado.
A única hipótese de serem prestados alimentos, em situações tais, é nos casos de liberalidade dos genitores, ou seja, quando estas prestam os alimentos aos filhos por vontade própria.
Obs. Por ser processo que corre em segredo de justiça, o número do processo não pode ser informado.
Luciana Breda Merlin Gaspar Advogada integrante do Departamento de Direito Civil e Comercial.
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Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal.
O Plenário deferiu pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo partido político Democratas - DEM, para suspender o art. 16 do Decreto 7.567/2011, que confere vigência imediata à alteração da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, na qual se majoraram alíquotas sobre operações envolvendo veículos automotores (“Art. 16. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação”). Aduziu-se que fora acrescentada, pela Emenda Constitucional 42/2003, a alínea c ao inciso III do art. 150 da CF, com ampliação da incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, antes restrita à cobrança das contribuições sociais (CF, art. 195, § 6º). No tocante ao IPI, o tratamento teria sido singular. Na redação conferida ao art. 150, § 1º, da CF, continuara o imposto excepcionado da incidência do princípio da anterioridade anual, mas não da anterioridade nonagesimal. Asseverou-se que o princípio da anterioridade representaria garantia constitucional estabelecida em favor do contribuinte perante o Poder Público, norma voltada a preservar a segurança e a possibilitar um mínimo de previsibilidade às relações jurídico-tributárias. Mencionou-se que o referido princípio destinar-se-ia a assegurar o transcurso de lapso temporal razoável a fim de que o contribuinte pudesse elaborar novo planejamento e adequar-se à realidade tributária mais gravosa. Assim, o art. 16 do Decreto 7.567/2011, ao prever a imediata entrada em vigor de norma que implicara aumento da alíquota de IPI contrariara o art. 150, III, c, da CF. Deste modo, a possibilidade de acréscimo da alíquota do IPI mediante ato do Poder Executivo, em exceção ao princípio da legalidade (CF, art. 153, § 1º), não afastaria a necessidade de observância ao postulado da anterioridade nonagesimal. Por revelar garantia do contribuinte contra o poder de tributar, esse princípio somente poderia ser mitigado mediante disposição constitucional expressa, o que não ocorreria em relação ao IPI. Apesar do inegável aspecto extrafiscal do IPI, a atividade do contribuinte seria desenvolvida levando em conta a tributação existente em dado momento, motivo pelo qual a majoração do tributo, ainda mais quando poderia efetivar-se em até trinta pontos percentuais, deveria obedecer aos postulados da segurança jurídica e da não-surpresa. Por fim, deliberou-se conferir efeitos ex tunc à medida liminar. STF, ADI 4.661 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 20/10/2011.
Crimes contra a ordem tributária e quadrilha.
Em conclusão, por maioria, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para determinar o trancamento de ação penal quanto à imputação aos pacientes da suposta prática do delito de formação de quadrilha (CP, art. 288) para consecução de crimes contra a ordem tributária. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio. Considerou que os indícios apontados para se chegar à pretensão punitiva quanto ao crime de quadrilha não seriam idôneos. Afirmou ver com reserva denúncias que contivessem convergência de imputação de crime fiscal e de crime de quadrilha, na medida em que não poderia imaginar que alguém constituiria uma sociedade simplesmente para sonegar, mormente pessoas que possuíssem ficha ilibada. Mencionou que não se poderia partir do pressuposto de que se formalizaria uma pessoa jurídica para a prática de crimes. Assim, não se presumiria — por essa criação — o dolo específico do delito de formação de quadrilha. Destacou sua preocupação com a prática do parquet de denunciar pelo crime de sonegação e, a partir da reunião de pessoas num corpo societário, lançar, também, a imputação por formação de quadrilha. Ressaltou, no ponto, que a inicial acusatória teria de reunir dados e indícios para se chegar a essa conclusão. A Min. Cármen Lúcia, ao acrescentar que, de fato, a descrição dos comportamentos dos pacientes não tornaria factíveis ou óbvios os indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas para a prática do crime em questão. STF, HC 92.499/SP, Rel. Orig. Min. Ayres Britto, Red. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2011.
Transporte de carga perigosa e competência legislativa.
O Plenário, por maioria, deferiu, parcialmente, pedido de medida liminar formulado, em argüição de descumprimento de preceito fundamental, pela Associação Nacional do Transporte de Cargas, para determinar a suspensão da eficácia das interdições ao transporte praticado pelas empresas associadas à argüente, quando fundamentadas em descumprimento da norma contida no art. 1º da Lei 12.684/2007, do Estado de São Paulo (“Art. 1º Fica proibido, a partir de 1º de janeiro de 2008, o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto”), reconhecendo-lhes o direito de efetuar o transporte interestadual e internacional de cargas, inclusive as de amianto da variedade crisotila, observadas as disposições legais e regulamentares editadas pela União. No mérito, destacou a perplexidade decorrente da convivência, no ordenamento jurídico, da proibição local para a comercialização de amianto com a permissão, abrangente (Lei 9.055/95), para o exercício da atividade. Observou caber à União legislar, privativamente, sobre transporte — inclusive de cargas perigosas — e sobre comércio interestadual e internacional. Assinalou, ademais, inexistir lei complementar que delegue aos Estados-membros a disciplina do tema. Afirmou que, se cada Estado-membro impusesse restrições ao comércio, ora vedando o acesso aos próprios mercados, ora impedindo a exportação por meio das regiões de fronteiras internacionais, seria o fim da Federação. Salientou, nesse sentido, que incumbiria à União explorar os portos organizados, bem como regular o transporte rodoviário de cargas. A respeito, rememorou o art. 10 da Lei 9.055/95 (“O transporte do asbesto/amianto e das fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei é considerado de alto risco e, no caso de acidente, a área deverá ser isolada, com todo o material sendo reembalado dentro de normas de segurança, sob a responsabilidade da empresa transportadora”). Sublinhou, ainda, que o transporte desse material está disciplinado no Decreto 96.044/88 e na Resolução 420/2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Frisou que, a corroborar essa orientação, a Corte tem declarado a inconstitucionalidade de normas estaduais que interferem na liberdade de comércio interestadual e internacional. Reputou que, sob o enfoque da liberdade de locomoção, não se poderia restringir o acesso dos particulares ao serviço público, que deve ser regular e eficiente, por expresso mandamento constitucional. Dessa forma, o ente federativo que não é titular da prestação — no caso, o Estado-membro — não poderia obstaculizá-la. Concluiu que a liberdade de locomoção, na espécie, seria qualificada, ou seja, instrumento para a comercialização de certo produto, inserido nas atividades licitamente exercidas por determinada pessoa jurídica (liberdade de iniciativa), e realizada por meio de serviços públicos (portos e rodovias federais). O relator consignou, por fim, que a lei adversada proibiria o “uso” e não o “transporte” da referida mercadoria. Explicou que quem usa o faria em termos finais, seria titular de uma das faculdades inerentes ao domínio. Aquele que transporta, por sua vez, prestaria um serviço, mas não deteria, necessariamente, a titularidade da coisa para si. Desse modo, se proibido o uso do amianto no Estado de São Paulo, não o seria o transporte quando o material estivesse destinado a outros Estados da Federação ou ao exterior, no que não configuraria “uso” na acepção técnica da palavra. No ponto, o Min. Ricardo Lewandowski salientou que o Estado de São Paulo, argüido, não teria competência para proibir o transporte destinado à exportação e ao comércio interestadual, mas poderia proibir o transporte de amianto destinado para uso exclusivamente dentro do Estado-membro. STF, ADPF 234 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 28/09/2011.
Repetitivo. Lei n. 11.960/2009. Natureza Processual. Aplicação Imediata.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, em que se discute a possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009 às ações em curso, em face da alteração promovida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. O referido artigo estabeleceu novos critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A Corte Especial conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, consignando, entre outras questões, que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Frisou-se não se tratar de retroatividade de lei, mas sim de incidência imediata de lei processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova. Daí, concluiu-se que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da mencionada lei, devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. Precedentes citados. STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2011.
Cofins. Princípio. Legalidade. Violação.
Trata-se de REsp em que se questiona o poder regulamentar da Secretaria da Receita Federal, na edição da Instrução Normativa n. 468/2004, que regulamentou o art. 10 da Lei n. 10.833/2003. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a referida norma regulamentadora ultrapassou seu poder regulamentar, uma vez que, ao definir a cláusula de reajuste como marco temporal para modificação do caráter predeterminado do preço, acabou por conferir, de forma reflexa, aumento das alíquotas do PIS e da COFINS. Consignou-se que o preço fixado em contrato não se altera em razão do reajuste dos índices de correção monetária, que apenas preservam o valor original. Por esse motivo, o marco inicial para se considerar os benefícios da mencionada lei é o do contrato firmado e não o do reajuste deste, feito tão somente para manter o valor contratado. Ademais, só se admite alteração, aumento ou fixação de alíquota tributária por meio de lei, sendo inviável a utilização de ato infralegal para este fim, sob pena de violação do princípio da legalidade tributária. Precedentes citados. STJ, REsp 1.089.998/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2011.
Dissolução. Sociedade. Inclusão. Fundo de Comércio.
A Turma reiterou o entendimento de que o fundo de comércio – também chamado de estabelecimento empresarial (art. 1.142 do CC/2002) – integra o patrimônio da sociedade e, por isso, deve ser considerado na apuração de haveres do sócio minoritário excluído de sociedade limitada. O fundo de comércio é o conjunto de bens materiais (imóveis, bens, equipamentos, utensílios, etc.) e imateriais (marcas registradas, invenções patenteadas, etc.), utilizados por empresário individual ou sociedade empresária no exercício de sua atividade empresarial. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. Precedentes citados. STJ, REsp 907.014/MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 11/10/2011.
Repetitivo. IR. Juros Moratórios.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, em que se discute a incidência de imposto de renda (IR) sobre os juros moratórios pagos em decorrência de decisão judicial devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho. A Seção, por maioria, negou provimento ao recurso por entender não incidir IR sobre os juros moratórios, isso porque o valor deles decorrente não representa necessariamente renda e, muito menos, renda tributável. O caso, assim, é de não incidência tributária, sendo irrelevante a natureza do valor principal. Consignou-se, ainda, entre outros fundamentos, que as indenizações por perdas e danos inerentes aos juros de mora devem ser entendidas em sentido mais amplo. A evolução jurisprudencial, legislativa e doutrinária pertinente à proteção dos direitos, sobretudo personalíssimos, impõe que tais indenizações, para serem completas, abarquem os bens materiais e imateriais. Com isso, deve-se considerar que o conteúdo indenizatório de tais juros previstos no CC em vigor (art. 407) abarca não só a reparação do período de tempo em que o credor, com profunda insatisfação, permaneceu privado da posse do bem que lhe seria devido por direito, mas também os possíveis e eventuais danos morais, ainda que remotos, os quais não precisam sequer ser alegados, tampouco comprovados. Enfim, abrangendo os mencionados juros, em tese, de forma abstrata e heterogênea, eventuais danos materiais, ou apenas imateriais, que não precisam ser discriminados ou provados, não se pode conceber que aqueles representem simples renda ou acréscimo patrimonial, não se enquadrando na norma do art. 43 do CTN. Registrou-se, ademais, que mesmo se esses juros se resumissem a simples renda, essa não seria, necessariamente, tributável. Assim, sendo os juros em debate um substituto (indenizatório) da renda que não se pôde auferir diante da inadimplência do devedor, a cobrança do IR dependeria da clara e induvidosa identificação do tipo de rendimento que estaria sendo substituído (indenizado) pelos juros moratórios. STJ, REsp 1.227.133/RS, Rel. Orig. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/9/2011.
Repetitivo. Duplicata. Endosso-Mandato. Protesto. Responsabilidade.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, no qual a Seção entendeu que só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, extrapolando os poderes do mandatário em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. Precedentes citados. STJ, REsp 1.063.474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/9/2011.
Repetitivo. Duplicata. Endosso Translativo. Vício Formal. Protesto. Responsabilidade.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, no qual a Seção entendeu que o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, por não existir a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Precedentes citados. STJ, REsp 1.213.256/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/9/2011.
Contrato. Cláusula Penal. Efeitos.
In casu, trata-se de contrato de compra e venda de imóvel, no qual o promitente-comprador (recorrente) obrigou-se a pagar o preço e o promitente-vendedor a entregar o apartamento no tempo aprazado. Porém, o promitente-vendedor não entregou o bem no tempo determinado, o que levou o promitente-comprador (recorrente) a postular o pagamento da cláusula penal inserida no contrato de compra e venda, ainda que ela tenha sido redigida especificamente para o caso do seu inadimplemento. Assim, cinge-se a questão em definir se a cláusula penal dirigida apenas ao promitente-comprador pode ser imposta ao promitente-vendedor ante o seu inadimplemento contratual. Na hipótese, verificou-se cuidar de um contrato bilateral, em que cada um dos contratantes é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro, oneroso, pois traz vantagens para os contratantes, comutativo, ante a equivalência de prestações. Com esses e outros fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para declarar que a cláusula penal contida nos contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve aplicar-se para ambos os contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. Todavia, é cediço que ela não pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal, cabendo ao magistrado, quando ela se tornar exorbitante, adequar o quantum debeatur. STJ, REsp 1.119.740/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 27/9/2011.
Uso. Marca. Ramos Comerciais Distintos. Possibilidade.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória por perdas e danos objetivando, em síntese, a abstenção de uso de marca comercial em razão da ocorrência de prática de concorrência desleal. Nas instâncias ordinárias não houve comprovação de que a marca detinha proteção especial por ser de alto renome, uma vez inexistente manifestação do INPI nesse sentido. No caso, a marca foi registrada por sociedade empresária cujo objeto social é gestão de planos de saúde e hospitais bem como por sociedade empresária para fazer referência a produtos de higiene doméstica, tais como sabão em pó, detergente, alvejante de roupa, dentre outros. Os ramos comerciais em que atuam são, portanto, distintos. Logo, como a utilização da marca refere-se a diferentes classes de produtos, a Turma entendeu que não há colidência de marcas capaz de gerar dúvida no consumidor, motivo que leva a convivência pacífica do uso da marca pelas duas sociedades empresárias. Precedente citado. STJ, REsp 1.262.118/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/10/2011.
Falência. Juízo Universal. Direito Intertemporal.
Na hipótese dos autos, a discussão cinge-se à seguinte questão de direito intertemporal: a propositura da ação de execução, a alienação judicial do bem da recorrente, o pedido de levantamento da quantia depositada e o pedido de falência da executada ocorreram na vigência do DL n. 7.665/1945; por sua vez, a sentença que decretou a quebra da recorrente ocorreu sob a égide da Lei n. 11.101/2005, que revogou expressamente, no seu art. 200, a antiga Lei de Falências. Inicialmente, consignou a Min. Relatora, faz-se necessária a identificação da norma aplicável à execução da recorrida ao valor apurado com a alienação do bem. Isso porque, enquanto a lei nova determina que ele deve ser revertido em favor da massa e o credor deverá habilitar seu crédito na falência, a lei antiga permite primeiro a satisfação do credor, revertendo em favor da massa apenas o eventual remanescente. A Lei n. 11.101/2005 tratou de especificar que, tendo sido decretada a falência da empresa na vigência da lei nova, são os dispositivos desta que deverão ser aplicados (art. 194, caput), feita uma ressalva, contudo. Naquelas hipóteses em que a decretação da quebra ocorrera sob a vigência da Lei n. 11.101/2005, mas o pedido de falência foi feito sob a égide do DL n. 7.661/1945, de acordo com o art. 194, § 4º, da nova lei, até a decretação da falência deverão ser aplicadas as disposições da lei anterior. Assim, forçoso concluir que, na hipótese analisada, deverão ser aplicadas as disposições do DL n. 7.661/1945 até a data da decretação da falência da recorrente. Considerando que a alienação judicial do bem ocorreu antes do decreto de quebra, o valor apurado deverá ser destinado, primeiramente, à satisfação do crédito do recorrido e, após, se houver remanescente, reverterá em favor da massa. Diante desses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. STJ, REsp 1.063.081-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2011.
Michele Jacober Pasqualin. OAB/PR 31.100 Departamento Jurídico Tributário (Escritório Curitiba) FONTE: Noticias – Superior Tribunal de Justiça
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LEIS ORDINÁRIAS
Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011
Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011
Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis no7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e no 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras providências.
Lei nº 12.507, de 11 de outubro de 2011
Altera o art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; altera as Leis no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no 11.482, de 31 de maio de 2007, no11.508, de 20 de julho de 2007, e no 8.212, de 24 de julho de 1991; e revoga dispositivo da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011.
Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
Decretos
Decreto nº 7.593, de 28 de outubro de 2011
Altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI.
Decreto nº 7.592, de 28 de outubro de 2011
Determina a avaliação da regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos até a publicação do Decreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011, e dá outras providências.
Decreto nº 7.591, de 28 de outubro de 2011
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE, e dá outras providências.
Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011
Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei no 12.462, de 5 de agosto de 2011.
Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011
Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil
Instrução Normativa RFB nº 1.204, de 24 de outubro de 2011
Dispõe sobre normas complementares relativas à tributação de cigarros e de cigarrilhas, e dá outras providências.
Instrução Normativa RFB nº 1.203, de 24 de outubro de 2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos.
Instrução Normativa RFB nº 1.202, de 19 de outubro de 2011
Aprova a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e dá outras providências.
Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14 de outubro de 2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2010, que dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto e seus derivados, nos casos em que especifica.
Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011
Dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e do art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011.
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Decretos
Decreto Estadual nº 3.104, de 27 de outubro de 2011 Introduz alterações ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007-SEFA.
Decreto Estadual nº 2.974, de 11 de outubro de 2011 Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007-SEFA.
Decreto Estadual nº 2.973, de 11 de outubro de 2011 Dispõe sobre a opção provisória de pagamento de precatórios pela ordem única e crescente de valores, na forma prevista no inciso II, § 8º, do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-SEFA.
Eduardo Egas de Oliveira OAB/PR nº 42.957 Departamento Cível e Comercial (Escritório Curitiba) |
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Agravo Regimental de Recurso Especial nº 735.353/RJ, decidiu que em razão de descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador. Assim, cabe ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Ao celebrarem contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda, as partes adquirem direitos e obrigações, de modo que, da mesma forma que o adquirente tem a obrigação de efetuar os pagamentos dentro dos prazos previstos no contrato, a construtora tem o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada.
Uma vez alcançado o termo final para a entrega da unidade sem que tenha sido concluída a obra, nasce para o adquirente o direito de requerer ressarcimento dos prejuízos sofridos em decorrência do atraso, uma vez que a conduta resultante do inadimplemento contratual afronta o princípio geral da boa-fé objetiva, expresso no artigo 422 do Código Civil.
Ante o disposto nos artigos 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor, não há dúvida de que é de consumo a relação que surge entre as construtoras ou incorporadoras e os adquirentes de unidades imobiliárias, sendo inafastável a sujeição dessa relação às regras do referido diploma legal (CDC).
Muitas situações são apresentadas pelas construtoras como justificativas dos atrasos na entrega das unidades. A jurisprudência, no entanto, não tem sido favorável aos argumentos alegados e, na maioria das vezes, as decisões dão razão aos consumidores.
Inobstante a responsabilidade objetiva do Código do Consumidor, devem ser observados os requisitos da Responsabilidade contratual: (I) existência de um contrato valido; (II) inexecução do contrato (mora); (III) dano e (IV) nexo causal.
Frise-se que a demora na entrega da obra, configura a mora do devedor e consequentemente este estará obrigado a indenizar aquele que sofreu prejuízos decorrentes da mora ou inadimplemento, conforme o previsto no artigo 389 do Código Civil.
Em determinadas situações, comprovando-se que em razão da não entrega do imóvel na data convencionada o adquirente teve prejuízos ou lucros cessantes, outros valores serão devidos pela construtora, inclusive danos morais.
Tem-se entendido que os lucros cessantes (aquilo que se deixou de ganhar) podem ser quantificados pelo pagamento de aluguel mensal referente à unidade não entregue no prazo acordado.
Pode-se também pleitear em juízo a condenação por danos morais, no entanto, embora haja a possibilidade é difícil sua configuração, haja vista que, para os Tribunais, o mero inadimplemento contratual não basta para que seja caracterizada.
Tendo em vista o entendimento exarado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a relação formada entre uma construtora e o adquirente de unidade imobiliária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a não entrega da unidade imobiliária no prazo contratado ante a inexistência de justificativa para o atraso, a construtora deverá indenizar o adquirente, além de ter que suportar os eventuais e comprovados prejuízos, e eventual condenação em danos morais.
Karina Limper Pfann - Departamento Cível e Comercial João Alci Oliveira Padilha - OAB/PR nº 19.148 - Departamento Cível e Comercial. __________________________________________________________________________________________________
Repercussão Geral: Aposentadoria por invalidez: revisão de benefício e inclusão de auxílio-doença.
A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência viola tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195, ambos da CF. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário proveu recurso extraordinário, interposto pelo INSS, em que se apreciava a possibilidade, ou não, de aplicação do art. 29 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, a qual estabeleceu que o valor do auxílio-doença fosse considerado salário de contribuição para efeito de cálculo da aposentadoria por invalidez, a benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência dessa nova redação.STF, RE 583.834/SC, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 21/9/2011.
Absolvição de pessoa física e condenação penal de pessoa jurídica.
É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais. Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 (“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal (“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”). STF, RE 628.582 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2011.
CPMF. Suspensão. Exigibilidade. Levantamento. Diferenças. Taxa Selic. TJLP. Inexistência.
Os recorrentes ajuizaram mandado de segurança para não pagar CPMF. Efetuaram os depósitos judiciais dos valores devidos na data do vencimento do tributo, sem os acréscimos correspondentes à multa e aos juros moratórios. Se o pedido fosse julgado procedente, o contribuinte teria direito à devolução dos valores acrescidos da remuneração pela taxa Selic. No curso do processo, foi publicada lei federal que beneficiou os contribuintes inadimplentes com o Fisco. A benesse possibilitou o pagamento de tributos federais com dispensa de multa e incidência de juros pela TJLP. Contudo, o mandamus foi julgado improcedente, tendo sido o imposto declarado constitucional. Portanto, o recorrente não pode se beneficiar de lei que dispense, relativamente aos débitos, multa e juros moratórios, para apropriar-se da diferença de valores postos à disposição do juízo até o trânsito em julgado da sentença, como se vencedor fosse da ação, sob pena de transformar o benefício concedido na lei em instrumento de especulação ou planejamento tributário. STJ, REsp 1.235.353-PR, Min. Rel. Herman Benjamin, julgado em 14/9/2011.
Contrato. Distribuição. Forma Verbal. Admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por sociedade empresária em razão de rescisão unilateral de contrato verbal de distribuição. A Turma, entre outras questões, entendeu que, conforme os arts. 124 do Código Comercial e 129 do CC/1916 (cuja essência foi mantida pelo art. 107 do CC/2002), não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito. Assim, quanto ao contrato de distribuição, pelo menos até a entrada em vigor do CC/2002, cuidava-se de contrato atípico, ou seja, sem regulamentação específica em lei, tendo sua formalização na regra geral, caracterizando-se, em princípio, como um negócio não solene. Consequentemente a existência do contrato de distribuição pode ser provada por qualquer meio previsto em lei. Logo o art. 122 do Código Comercial, vigente à época dos fatos, admitia expressamente a utilização de correspondência, livros comerciais e testemunhas, entre outras. As alegações que amparam o recurso sustentam que a complexidade da relação de distribuição tornaria impraticável o emprego da forma verbal, na medida em que inúmeras condições hão de integrar o conteúdo do contrato, tais como especificação dos produtos, demarcação de área e o quanto mensal da compra. Contudo, tais assertivas levam a concluir ser extremamente difícil, não impossível, a celebração verbal de um contrato de distribuição, dada a complexidade da relação. Porém, sendo possível extrair todas as condições essenciais do negócio, não haveria empecilho à admissão de um contrato não escrito. No caso, o tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório, extraiu todos os elementos necessários à análise da relação comercial entre as partes e, para apreciar as alegações do recorrente, seria necessário revolver as provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Assim, o tribunal a quo fundamentou o dever de indenizar da recorrente no estratagema por ela arquitetado para assumir a carteira de clientes da recorrida, conduta desleal e abusiva, violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós-contratual. Quanto ao valor da indenização a título de dano moral e ao valor dos honorários advocatícios, somente poderão ser revisados na via do recurso especial quando se mostrarem exagerados ou irrisórios. Daí, a Turma negou provimento ao recurso. STJ, REsp 1.255.315-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/9/2011.
Seguro Garantia. Exigência. Notificação. Segurado. Suspensão . Cobertura.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por sociedade empresária em razão de rescisão unilateral de contrato verbal de distribuição. A Turma, entre outras questões, entendeu que, conforme os arts. 124 do Código Comercial e 129 do CC/1916 (cuja essência foi mantida pelo art. 107 do CC/2002), não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito. Assim, quanto ao contrato de distribuição, pelo menos até a entrada em vigor do CC/2002, cuidava-se de contrato atípico, ou seja, sem regulamentação específica em lei, tendo sua formalização na regra geral, caracterizando-se, em princípio, como um negócio não solene. Consequentemente a existência do contrato de distribuição pode ser provada por qualquer meio previsto em lei. Logo o art. 122 do Código Comercial, vigente à época dos fatos, admitia expressamente a utilização de correspondência, livros comerciais e testemunhas, entre outras. As alegações que amparam o recurso sustentam que a complexidade da relação de distribuição tornaria impraticável o emprego da forma verbal, na medida em que inúmeras condições hão de integrar o conteúdo do contrato, tais como especificação dos produtos, demarcação de área e o quanto mensal da compra. Contudo, tais assertivas levam a concluir ser extremamente difícil, não impossível, a celebração verbal de um contrato de distribuição, dada a complexidade da relação. Porém, sendo possível extrair todas as condições essenciais do negócio, não haveria empecilho à admissão de um contrato não escrito. No caso, o tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório, extraiu todos os elementos necessários à análise da relação comercial entre as partes e, para apreciar as alegações do recorrente, seria necessário revolver as provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Assim, o tribunal a quo fundamentou o dever de indenizar da recorrente no estratagema por ela arquitetado para assumir a carteira de clientes da recorrida, conduta desleal e abusiva, violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós-contratual. Quanto ao valor da indenização a título de dano moral e ao valor dos honorários advocatícios, somente poderão ser revisados na via do recurso especial quando se mostrarem exagerados ou irrisórios. Daí, a Turma negou provimento ao recurso. STJ, REsp 1.255.315-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/9/2011.
A Turma entendeu que o "seguro garantia", ao contrário da generalidade dos seguros, não está adstrito ao mutualismo e à atuária. Com efeito, tendo em vista a singularidade dessa modalidade de seguro, que muito se aproxima da fiança, o tomador contrata seguro pelo qual a seguradora garante o interesse do segurado, relativo à obrigação assumida pelo tomador, não podendo, por isso, ser arguida pela seguradora a ausência de pagamento do prêmio. No caso, quanto à alegação da recorrente (seguradora) no que tange à violação do art. 12 do Dec.-lei n. 73/1966, a Segunda Seção pacificou que a correta interpretação do dispositivo é no sentido de que o atraso no pagamento do prêmio não importa em desfazimento instantâneo do seguro ou suspensão da cobertura securitária, pois é necessária a constituição em mora do contratante pela seguradora. Assim, a Turma, entre outras considerações, negou provimento ao REsp. Precedente citado. STJ, REsp 1.224.195-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/9/2011.
Execução. Designação. Nova Hasta Pública.
In casu, a questão está em verificar a possibilidade de designação de uma terceira hasta pública para alienação de imóvel penhorado por banco (recorrente), nos autos de execução extrajudicial, depois que frustrados os dois primeiros praceamentos. Como consabido, o CPC não faz referência, em nenhum momento, a uma terceira praça para a alienação de bens imóveis pertencentes ao devedor, prevendo, em seu art. 686, VI, no máximo, uma segunda praça. No entanto, conforme destacou o Min. Relator, a omissão legislativa, por si só, não constitui impedimento para que o julgador, diante das necessidades do caso concreto, disponibilize ao credor a técnica processual apta à satisfação de seu direito, pois o principal objetivo do Direito Processual Civil como um todo e da execução em particular consiste na tutela do direito material. Entretanto, ressaltou que a designação de medidas não previstas em lei, como na espécie – uma terceira praça pública –, dependerá, sempre, da prudente avaliação a ser realizada pelas instâncias de origem no caso concreto. Dessarte, deverão ser consideradas, entre outras circunstâncias, a probabilidade de êxito, ainda que baixa, da praça pública, seu custo em face do valor da execução, a possibilidade de existirem outros bens em nome dos devedores, o custo de sua penhora e o comportamento processual das partes. Assim, na hipótese, remetidos os autos ao juízo de primeiro grau, caberá a ele determinar ou não, com base nas circunstâncias do caso, a realização de uma terceira praça pública para a alienação do imóvel titulado pelos recorridos. Com essas considerações, a Turma conheceu em parte do recurso e nessa parte deu-lhe provimento. Precedente citado do STF. STJ, REsp 946.660-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011.
Rescisão. Contrato. Desconsideração. Personalidade Jurídica.
Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, ora recorridos. In casu, foi proposta, na origem, pelas ora recorrentes ação ordinária de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como de restituição do sinal e das parcelas pagas, diante da paralisação e abandono das obras por parte da construtora, requerendo, para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (construtora). O juízo singular determinou a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC) em decorrência da aparente inatividade da construtora, como também da má administração promovida por seus sócios, comprovada pela paralisação das obras do edifício. O tribunal a quo entendeu haver impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeira instância, por entender que, numa relação de consumo, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da insolvência da sociedade (art. 28, § 5º, do CDC). Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do prejuízo das ora recorrentes na medida em que, segundo as instâncias ordinárias, embora tenha sido estipulada a data de 28/2/1999 para a entrega do imóvel e elas tenham quitado o valor inicial do contrato e mais 30 parcelas, as obras foram indevidamente paralisadas praticamente desde seu início, como também há fortes indícios de que a sociedade se dissolveu de forma irregular, não sendo, inclusive, localizados todos os seus sócios, tornando-se necessário que a maioria deles fosse representada por curador especial. Dessa forma, concluiu-se que houve a caracterização da inatividade da pessoa jurídica decorrente, quando menos, de má administração em detrimento dos consumidores, circunstância apta, de per si, a ensejar a aplicação da disregard doctrine. STJ, REsp 737.000-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011.e
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Leis Ordinárias
Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011
Altera as Leis nos 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõem sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; o § 1o do art. 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores; as Leis nos 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e 12.249, de 11 de junho de 2010; o Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969, que dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública; a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios; revoga a Lei no7.029, de 13 de setembro de 1982; e dá outras providências.
Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011 Altera a Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM; altera a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, no11.196, de 21 de novembro de 2005, no 10.865, de 30 de abril de 2004, e no 8.685, de 20 de julho de 1993; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café, institui o Programa Cinema Perto de Você, e dá outras providências.
Medida Provisória nº 544, de 29 de setembro de 2011 Estabelece normas especiais para as compras, as contratações de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa e dá outras providências.
Decretos
Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011 Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Decreto nº 7.573, de 29 de setembro de 2011 Altera o limite de que trata o § 7o do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para fins de arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária.
Decreto nº 7.570, de 26 de setembro de 2011 Altera o Decreto no 5.060, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE.
Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011 Altera o Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, o Decreto no 3.100, de 30 de junho de 1999, que regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências.
Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 Regulamenta os arts. 5o e 6o da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Decreto nº 7.564, de 15 de setembro de 2011 Dá nova redação aos artigos que especifica do Anexo ao Decreto no 6.952, de 2 de setembro de 2009, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.
Decreto nº 7.563, de 15 de setembro de 2011 Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil
Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2011 Dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto e seus derivados, nos casos em que especifica.
Instrução Normativa RFB nº 1.197, de 30 de setembro de 2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011, que estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.
Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.
Instrução Normativa RFB nº 1.194, de 15 de setembro de 2011 Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.5 (Dacon Mensal-Semestral 2.5).
Instrução Normativa RFB nº 1.192, de 14 de setembro de 2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 869,de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas de que trata o art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
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Eduardo Egas de Oliveira OAB/PR nº 42.957 Departamento Cível e Comercial (Escritório Curitiba) |
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial Eletrônico nº. 1139030, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de cotas condominiais em atraso, contado a partir do vencimento de cada parcela. Segundo o entendimento daquela Corte, a cota condominial é dívida líquida, e a despeito de emanar de um direito real, é lastreada em documentos, quais sejam a convenção do condomínio e as deliberações tomadas em assembléia, razão pela qual incide o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º., inciso I do Código Civil.[ A Ministra Nany Andrighi expõe as razões da decisão: “...tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, conforme estabelece o art. 206, § 5º., I do CC/02. Isso porque apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (art. 1333 e 1334 do CC/02) e das deliberações das assembléias (art. 1350 e 1341 do CC/02) é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”. O julgado é um divisor de águas nas lides que envolvem cobrança de cotas condominiais em atraso, pois até então, a maioria dos tribunais vinha entendendo que, por não se enquadrar a cota condominial em nenhum dos dipositivos legais que dispõe acerca de prazo prescrional especial, estaria afeta à prescrição geral de dez anos, prevista no artigo 205 do Código Civil. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão anterior, proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que justamente havia apontado ser de dez anos o prazo de prescrição das cotas condominiais, fazendo vencedora a tese do condômino.
Assim, tratando-se de importante precedente jurisprudencial, que reduziu pela metade o prazo prescricional, e que certamente repercutirá nos juízos de primeira instância e tribunais estaduais, recomenda-se aos síndicos e administradores de condomínios buscar a orientação de advogado, a fim de se organizar e agilizar a propositura de ações de cobrança de cotas condominiais em atraso, sob pena de virem a ser penalizados com o reconhecimento da prescrição, pois esta incide a partir do vencimento de cada cota condominial.
Tatiana Mendes de Siqueira (OAB nº 26.865) Departamento Jurídico Previdenciário – (Escritório Curitiba). __________________________________________________________________________________________________
Em maio de 2011 a Suprema Corte brasileira realizou julgamento conjunto referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 e à Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132. A decisão reconheceu os mesmos direitos garantidos aos heterossexuais que vivem em união estável aos casais que vivem uma união homoafetiva. Os Ministros discutiram a utilização de certos vocábulos, como por exemplo, “homossexualismo”, o qual era cotidianamente utilizado para referir-se ao afeto entre pessoas do mesmo sexo. Todavia, o sufixo “ismo” indica doença e, em decorrência disso, o Dicionário passou a utilizar o termo “homossexualidade” para substituir a indicação de doença e indicar um “determinado jeito de ser”. Ainda assim, é sabido que certas palavras são capazes por si só de carregar um tom preconceituoso. Diante de tal realidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela utilização do termo “homoafetividade” para expressar o “vínculo de afeto e solidariedade entre os pares ou parceiros do mesmo sexo”. Reconheceu-se também a constituição de família (entidade familiar) para pessoas do mesmo sexo, visto que a Constituição Federal não afirma que a família deva ser formada por pessoas de uma ou de outra orientação sexual. Após tais conquistas, pergunta-se: a adoção teria sido contemplada pela decisão do Supremo Tribunal Federal, relativamente a casais homoafetivos? Ressalta-se que, por um lado, a decisão não foi em caso específico de adoção, mas por outro lado é inegável o preceito e conteúdo do instituto da Família que o STF agasalhou. Além disto, não há veto na Constituição Federal ou em qualquer Lei Especial para que não seja reconhecida a adoção por casais do mesmo sexo. Pois bem. Visto que o Estatuto da Criança e do Adolescente permite que até mesmo uma pessoa sozinha adote uma criança, qual seria o impedimento para que um casal homoafetivo adote um filho? A resposta para tais casos pode depender de decisões do Poder Judiciário, confinando-se muitas vezes à opinião de juízes conservadores que deixam de aplicar ao caso concreto a melhor opção para a criança e passam a aplicar a sua própria ideia/ideologia sobre família.
Após o marco trazido pela Corte Constitucional, só resta à comunidade jurídica fiscalizar e aos advogados lutar pelo melhor resultado, de modo que as decisões ensejem a todas as crianças e adolescentes o direito ao afeto e à felicidade, sendo tal proposta integrada em uma família com pais do mesmo sexo ou não, abolindo todo o tipo de preconceito, pois, como afirmou Chico Anysio, em notório depoimento: “Não tenho medo de trocar de idéias porque não tenho medo de pensar”.
Rafaela Nunes Gehlen - Departamento Cível e Societário João Alci Padilha - OAB/PR nº 19.148 - Departamento Cível e Comercial
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Concessionárias de serviços públicos: assinatura básica e competência legislativa.
O Plenário, por maioria, julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas, ajuizadas, respectivamente, pelo Governador do Distrito Federal e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado - Abrafix, para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.449/2004 e da Lei amapaense 1.336/2009. As normas impugnadas vedam a cobrança de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, impostas por concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, tv a cabo e telefonia — no caso da lei distrital — e por prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel — no caso da lei estadual. Prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux, que afirmou a competência exclusiva da União para legislar sobre a matéria, nos termos dos artigos 21, XI; 22, IV; e 175, parágrafo único, III, todos da CF. Reputou que, na espécie, muito embora se tratasse de relação de consumo, as regras deveriam ser ditadas pelo poder concedente, ou seja, incumbiria à União estabelecer quais seriam os preços compatíveis com a manutenção de serviços e com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato previamente firmado. O Min. Dias Toffoli acrescentou que o art. 175, parágrafo único, II, da CF corroboraria esse entendimento. A Min. Cármen Lúcia destacou que, caso esses serviços recebessem regulação diferenciada em determinado Estado-membro, isso poderia significar onerosidade para o próprio usuário. O Min. Marco Aurélio assentou que a assinatura básica não seria voltada apenas ao enriquecimento das concessionárias, mas comporia o serviço prestado e atenderia ao tratamento igualitário das partes. O Min. Cezar Peluso, Presidente, frisou que a Constituição, em seu art. 24, § 3º, conferiria competência para os Estados-membros ditarem normas específicas para atender as suas particularidades. Assim, se o pagamento da assinatura básica não configura questão singular de algum deles — mas se refere à totalidade dos Estados que compõem a Federação, pois submetidos à mesma prestação de serviço público —, a competência legislativa seria da União. STF, ADI 3343/DF e ADI 4478/AP, Rel. Orig. Min. Ayres Britto, Red. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, julgadas em 1º/9/2011.
Concessionárias de serviços públicos: assinatura básica e competência legislativa.
Com o mesmo fundamento acima aludido, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade da Lei catarinense 13.921/2007, que dispõe sobre a vedação de cobrança de tarifa de assinatura básica pelas concessionárias prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel.STF, ADI 3847/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 1º/9/2011.
Recurso administrativo e depósito prévio.
A exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recursos administrativos afigura-se contrária à presente ordem constitucional, inclusive na esfera trabalhista. Com base nessa orientação, o Plenário julgou procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental para declarar não recebido o art. 636, § 1º, da CLT [“Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. § 1º – O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa”]. No mérito, destacou-se a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, em um primeiro momento, entendia constitucional a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo, mas que, posteriormente, passou a reconhecer sua ilegitimidade. Por fim, aduziu-se que a reiteração desse entendimento cominara na edição do Verbete de Súmula Vinculante 21 (“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”). STF, ADPF 156/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 18/8/2011.
IRPF: atualização e princípios da capacidade contributiva e do não confisco.
O Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo na correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF. Esse o entendimento da maioria do Plenário ao concluir julgamento de recurso extraordinário e negar-lhe provimento. Na espécie, o acórdão recorrido indeferira pedido de correção das tabelas do imposto de renda ao fundamento de que a sua não atualização, por si só, não violaria os princípios constitucionais da capacidade contributiva e do não confisco (artigos 146, III, a, e 150, II e IV). Em preliminar, ante a falta de prequestionamento, não se conheceu do recurso quanto ao art. 146, III, a, da CF. No mérito, prevaleceu o voto proferido pela Min. Cármen Lúcia que, em síntese, asseverara não caber ao Poder Judiciário substituir-se aos Poderes Executivo e Legislativo na análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a retomada, ou mera aproximação, do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando de sua edição, devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política, traduzido principalmente na aprovação ou rejeição dos atos de governo nos julgamentos ulteriores do eleitorado. A Min. Ellen Gracie salientou a necessidade de se ter critérios para a aplicação de correção monetária, sob pena de se perpetuar a cultura inflacionária. Afirmou cuidar-se de matéria que se situaria no plano das políticas econômica e monetária e que se vincularia às circunstâncias e à necessidade de recomposição do equilíbrio das relações. Por fim, o Colegiado aduziu caber ao legislador, pretendendo modificar ou revogar a imposição tributária anteriormente instituída, legislar novamente e que sua omissão implicaria manutenção das regras vigentes. STF, RE 388312/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 1º/8/2011.
IPTU: alíquota progressiva e EC 29/2000.
Ao aplicar o Enunciado 668 da Súmula do Supremo (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”), o Plenário proveu recurso extraordinário para que subsista, no período de vigência da lei municipal objeto do recurso, a tributação em alíquota única e mínima. Na situação em comento, norma municipal anterior à EC 29/2000 concedera isenções parciais de IPTU inversamente proporcionais ao valor venal de imóveis. Reputou-se configurado o estabelecimento, por vias transversas, de alíquotas progressivas do referido tributo. Salientou-se que a progressividade reservar-se-ia aos tributos de cunho pessoal, nos quais se pode aferir subjetivamente a atual e efetiva capacidade contributiva do cidadão, na forma do art. 145, § 1º, da CF. Por fim, aduziu-se que a aplicação da progressividade à espécie somente fora autorizada após a EC 29/2000. STF, RE 355046/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 1º/8/2011.
Repercussão Geral: Contribuição previdenciária de prestadoras de serviço.
É constitucional a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços por parte das empresas tomadoras de serviço, a título de contribuição previdenciária. Ao reafirmar esse entendimento, o Plenário, por maioria, desproveu recurso extraordinário em que pretendida a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 31 da Lei 8.212/91. Asseverou que o instituto da substituição tributária seria necessário nas sociedades complexas atuais, as quais exigiriam a participação de terceiros para adimplemento de todas as obrigações e para maior facilidade tanto na arrecadação quanto na fiscalização, além de impedir o prejuízo aos trabalhadores nos contratos de terceirizados. STF, RE 603191/MT, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 1º/8/2011.
Repercussão Geral: Contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física e “bis in idem”.
É inconstitucional o art. 1º da Lei 8.540/92, que, ao alterar a redação dos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/91, instituiu contribuição a ser recolhida pelo empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção. Ao ratificar essa orientação, firmada no julgamento do RE 363852/MG (DJe de 6.6.2011), o Plenário proveu recurso extraordinário e determinou adoção da sistemática do art. 543-B do CPC. Na mesma linha do precedente acima citado, entendeu-se ter ocorrido bitributação e ofensa aos princípios da eqüidade, da isonomia e da legalidade tributária. Acrescentou-se que, ainda que se afastasse o argumento de inexistência de cumulação de contribuições para essa modalidade de produtor rural por falta de previsão legal para sua sujeição ao pagamento da COFINS, não se alteraria a conclusão já aplicada pelo Supremo. Isso porque não se poderia desconsiderar a ausência de previsão constitucional para a base de incidência daquela outra contribuição social, cuja instituição deveria se efetivar por meio de lei complementar. Por fim, rejeitou-se o pedido de modulação dos efeitos da decisão, porquanto não configurada circunstância excepcional para justificá-lo. STF, RE 596177/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/8/2011.
Repercussão Geral: Prazo para repetição ou compensação de indébito tributário e art. 4º da LC 118/2005.
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Esse o consenso do Plenário que desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9/6/2005. Os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. STF, RE 566621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 4/8/2011.
Repetitivo. Fraude. Terceiros. Abertura. Conta-Corrente.
A Seção, ao julgar os recursos sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – por exemplo, a abertura de conta-corrente ou o recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. Daí, a Seção deu provimento aos recursos e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil com correção monetária a partir do julgamento desse recurso (Súm. n. 362-STJ) e juros de mora a contar da data do evento danoso (Súm. n. 54-STJ), bem como declarou inexistente a dívida e determinou a imediata exclusão do nome do recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento. STJ, REsp 1.197.929/PR e REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 24/8/2011.
Juros. Mora. Cálculos. Precatório.
A Turma reiterou o entendimento de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a confecção dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou do ofício requisitório. Precedentes citados. STJ, AgRg no REsp 1.240.532/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/8/2011.
Indenização. Solidariedade. Concessionária. Fabricante. Veículo.
Noticiam os autos que a recorrente adquiriu veículo na concessionária representante de fábrica de automóveis, entretanto a aquisição não se consumou, tendo a concessionária deixado de funcionar e de entregar o veículo. Nesse contexto, conforme precedentes deste Superior Tribunal, é impossível afastar a solidariedade entre a fabricante e a concessionária, podendo ser a demanda ajuizada contra qualquer uma das coobrigadas, como no caso. Contudo, a existência de solidariedade não impede ser apurado o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir pela responsabilização de um só. Precedente citado. STJ, REsp 1.155.730/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/8/2011.
Marca. Depósito. INPI. Pendência. Registro.
Discute-se no REsp se o depósito de marca junto ao INPI confere ao depositante o direito à sua proteção independentemente do registro. Na espécie, a recorrente propôs contra a recorrida ação de busca e apreensão de produtos com sua marca – na qualidade de detentora de seu depósito, pendente de registro no INPI –, aduzindo utilização indevida e desautorizada. O tribunal a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da falta de registro da marca no INPI. A Turma entendeu que o acórdão recorrido violou o art. 130, III, da Lei n. 9.279/1996, que é expresso em conferir também ao depositante – e não apenas ao titular do registro da marca – o direito de “zelar pela sua integridade material ou reputação”. E que, de fato, o art. 129 da citada lei, invocado pelo acórdão recorrido, subordina o direito de uso exclusivo da marca ao seu efetivo registro no INPI, que confere ao titular o direito real de propriedade sobre ela. Mas a demora na outorga do registro não pode andar a favor do contrafator. Assim, não apenas ao titular do registro, mas também ao depositante é assegurado o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca, conforme o disposto no citado artigo, configurando-se o interesse processual. STJ, REsp 1.032.104/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011.
Direito Marcário. Importação Paralela.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória cumulada com preceito cominatório em que sociedade empresária alega que outra empresa vem importando e fazendo o recondicionamento das partes ou peças defeituosas de máquinas copiadoras usadas e acessórios com sua marca, para revenda no mercado brasileiro, adquiridos no mercado internacional. Aduz ainda que a recuperação das máquinas é ilícita, por não ser autorizada, realizada fora dos padrões de qualidade necessária, o que fere seu direito de exclusividade. O tribunal a quo reconheceu a existência de danos advindos de conduta da recorrida, todavia ressalva que não se sabe a exata extensão dos prejuízos da recorrente, julgando improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes e danos emergentes. Contudo, a Turma, entre outras questões, entendeu que a extensão dos danos pode ser apurada em liquidação de sentença por artigos. Aduz ainda que tolerar que se possam recondicionar produtos, sem submissão ao controle e aos padrões adotados pelo titular da marca – que também comercializa o produto no mercado –, significaria admitir a inequívoca confusão ocasionada ao consumidor que, ao adquirir produto da marca, espera obter bem de consumo que atenda a determinado padrão de qualidade e confiabilidade que associa ao signo. STJ, REsp 1.207.952/AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/8/2011.
Repetitivo. Tributário. Parcelamento. Pagamento. Remissão. Anistia.
Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c Res. n. 8/2008 no qual a Seção decidiu, entre outras questões, que, de acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se assim é, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência. Já quanto ao art. 32, § 14, da Portaria Conjunta n. 6/2009 - PGFN/RFB, ele somente tem aplicação nos casos em que era possível requerer a desistência da ação. Se houve trânsito em julgado confirmando o crédito tributário antes da entrada em vigor da referida exigência (em 9/11/2009, com a Portaria Conjunta n. 10/2009- PGFN/RFB), não há que falar em requerimento de desistência da ação como condição para o gozo do benefício. Entendeu a Seção, ainda, que os eventuais juros compensatórios derivados de suposta aplicação do dinheiro depositado na forma do art. 151, II, do CTN não pertencem aos contribuintes depositantes. No caso concreto, embora o processo tenha transitado em julgado em 12/12/2008 (portanto desnecessário o requerimento de desistência da ação como condição para o gozo do benefício) e a opção pelo benefício tenha antecedido a ordem judicial para a transformação do depósito em pagamento definitivo (antiga conversão em renda), as reduções cabíveis não alcançam o crédito tributário em questão, pois o depósito judicial foi efetuado antes do vencimento, não havendo rubricas de multa, juros de mora e encargo legal a serem remitidas. Daí a Seção conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento. Precedente citado. STJ, REsp 1.251.513/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2011.
Repetitivo. Compensação de Ofício.
Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c Res. n. 8/2008 em que a Seção entendeu que o art. 6º e parágrafos do Dec. n. 2.138/1997, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração tributária federal (arts. 6º, 8º e 12 da IN n. 21/1997-SRF; art. 24 da IN n. 210/2002-SRF; art. 34 da IN n. 460/2004-SRF; art. 34 da IN n. 600/2005-SRF, e art. 49 da IN n. 900/2008-SRF) extrapolaram o art. 7º do DL n. 2.287/1986, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114 da Lei n. 11.196/2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do art. 151 do CTN (v.g. débitos inclusos no Refis, Paes, Paex etc.). Fora dos casos previstos no art. 151 do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º do art. 6º do Dec. n. 2.138/1997. No caso, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de imposto de renda da pessoa jurídica com a imputação de ofício dos débitos ao mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151 do CTN. Daí a Seção dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a legalidade dos procedimentos previstos no art. 6º e parágrafos do Dec. 2.138/1997 e instruções normativas próprias. Precedente citado. STJ, REsp 1.213.082/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2011.
Repetitivo. Taxa. Ocupação. Atualização.
Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção entendeu que, na forma em que dispõe o art. 1º do Dec. n. 2.398/1987, compete ao Serviço do Patrimônio da União a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784/1999 cede lugar à aplicação do referido decreto pelos seguintes motivos: o Dec. n. 2.398/1987 é diploma normativo específico, incidindo, no caso, os arts. 2º, § 2º, da LICC e 69 da Lei n. 9.784/1999; não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha, à luz do art. 28 da Lei n. 9.784/1999 e da jurisprudência deste Superior Tribunal; a classificação de certo imóvel como terreno de marinha depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há, em verdade, a imposição do dever. Ao contrário, a atualização das taxas de ocupação, que se dá com a atualização do valor venal do imóvel, não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o ditame do dispositivo mencionado. No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo o procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Dec. n. 2.398/1987 no que tange à matéria. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos. Não há, portanto, que falar em necessidade de contraditório para a incidência do art. 1º do Dec. n. 2.398/1987. STJ, REsp 1.150.579/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2011.
Marca. Registro. Caducidade. Efeitos.
Trata-se de embargos de divergência em que a questão é definir quais os efeitos do cancelamento de registro de marca industrial por ausência de uso (caducidade), nos termos do art. 142, III, da Lei n. 9.279/1996. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, acolheu os embargos ao reconhecer os efeitos prospectivos (ex nunc)da declaração de caducidade do registro da marca industrial. Entre outros fundamentos, consignou-se que, se uma marca for cedida/licenciada a diversas empresas em cadeia sucessória e a última cessionária/licenciada não exercer qualquer dos poderes inerentes à propriedade da marca, tem-se uma situação que põe termo à circulação de riquezas. Enquanto, se fossem os efeitos da declaração de caducidade ex tunc, na hipótese de um terceiro interessado apropriar-se daquela marca, esse estaria legitimado a pedir lucros cessantes referentes a todos os antigos proprietários. Consectário disso seria o início de uma reação em cadeia de ações de regresso até que o penúltimo prejudicado pela inércia consiga cobrar do último o prejuízo decorrente da abstenção de uso, gozo ou fruição do sinal industrial. Assim, o registro de marcas e patentes, ao invés de oferecer segurança jurídica ao seu proprietário e eventuais cessionários/licenciados, demonstraria um risco ad eternum para quem se aventurasse a adquirir direitos sobre a marca. Precedente citado do STF e do STJ. STJ, EREsp 964.780/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 10/8/2011.
Extensão. Efeito. Falência. Sociedade.
A Turma entendeu ser possível estender os efeitos da falência de uma empresa a outra, por decisão incidentalmente proferida, sem a oitiva da interessada, na hipótese em que não há vínculo societário direto entre as empresas, mas em que há suspeitas de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresárias conjuntas para esse fim. A análise da regularidade desse procedimento não pode desprender-se das peculiaridades do caso. Assim, não é possível, no processo civil moderno, apreciar uma causa baseando-se exclusivamente nas regras processuais, sem considerar, em cada hipótese, as suas especificidades e, muitas vezes, a evidência com que se descortina o direito material por detrás do processo. Hoje, tanto na doutrina como na jurisprudência, está claro que as regras processuais devem estar a serviço do direito material, nunca o contrário. A cadeia societária descrita no caso demonstra a existência de um modus operandi que evidencia a influência de um grupo de sociedades sobre o outro, seja ele ou não integrante do mais amplo. Logo, é possível coibir esse modo de atuação mediante o emprego da técnica da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que para isso lhe deva dar nova roupagem. A jurisprudência tem que dar resposta a um anseio social, encontrando novos mecanismos para a atuação do direito, tendo a desconsideração da personalidade jurídica que se encontrar em constante evolução para acompanhar todas as mudanças do tecido social e coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de fraude mediante abuso da personalidade jurídica. A Turma reafirmou ainda que se pode estender o efeito do decreto de falência a sociedades coligadas do falido sem a necessidade de ação autônoma. STJ, REsp 1.259.020/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/8/2011.
Exclusão. Sócio. Quebra. Affectio Societatis.
A Turma negou provimento ao recurso especial por entender que, no pedido de dissolução parcial de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a alegação de quebra da affectio societatis não é suficiente para a exclusão de sócios. De acordo com a Min. Relatora, deve ser demonstrada a justa causa, ou seja, os motivos que ocasionaram essa quebra, comprovando-se o inadimplemento do dever de colaboração social e especificando-se os atos que teriam prejudicado a consecução do fim social da sociedade empresária. STJ, REsp 1.129.222/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2011.
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Leis Ordinárias
Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nos 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências.
Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 Altera os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social; altera os arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência; e acrescenta os §§ 4o e 5o ao art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual.
Lei nº 12. 469, de 26 de agosto de 2011 Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002.
Decretos
Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011 Regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e dá outras providências.
Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil
Instrução Normativa RFB nº 1.191, de 9 de setembro de 2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.
Instrução Normativa RFB nº 1.190, de 1º de setembro de 2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.023, de 12 de abril de 2010, que dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT).
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011 Disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Instrução Normativa RFB nº 1.186, de 29 de agosto de 2011 Dispõe sobre o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero).
Instrução Normativa RFB nº 1.185, de 26 de agosto de 2011 Dispõe sobre a redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aplicável a refrigerante, refresco e extrato concentrado para elaboração de refrigerante que contenham suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná em sua composição.
Instrução Normativa RFB nº 1.184, de 22 de agosto de 2011 Altera a Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002, que dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul.
Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011 Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Instrução Normativa RFB nº 1.182, de 19 de agosto de 2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011 nstitui o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro.
Decretos
Decreto Estadual nº 2.611, de 1º de setembro de 2011 Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Decreto Estadual nº 2.610, de 1º de setembro de 2011 Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Decreto Estadual nº 2.609, de 1º de setembro de 2011 Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Decreto Estadual nº 2.608, de 1º de setembro de 2011 Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Decreto Estadual nº 2.607, de 1º de setembro de 2011 Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Decreto Estadual nº 2.606, de 1º de setembro de 2011 Introduzidas ALTERAÇÕES no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Decreto Estadual nº 2.439, de 24 de agosto de 2011 Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.980, de 21 de dezembro de 2007-SEFA.
Decreto Estadual nº 2.224, de 9 de agosto de 2011 Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007-SEFA.
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Em sede de Repercussão Geral, o STF decidiu no RE 564.354/SE estar “... correta a conclusão de ser possível a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais” (voto da Ministra Carmen Lúcia). Isto significa que os aposentados e pensionistas que obtiveram os benefícios concedidos entre 05 de abril de 1991 a 01 de janeiro de 2004, cuja Renda Mensal Inicial (RMI) ficou limitada ao teto da Previdência Social no momento da concessão, e não na época das reformas, serão recalculados.
Como forma de pressionar o governo e garantir o direito dos beneficiários da Previdência Social, o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical ajuizaram a Ação Civil Pública sob nº0004911-28.2011403.6183, contra o INSS, na 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo e obtiveram tutela antecipada, compelindo o réu ao recálculo dos benefícios atingidos pela decisão do STF, acima mencionada, e o pagamento dos valores retroativos, em todo território nacional, sob pena de multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Deste feito, o Ministro da Previdência Social anunciou neste mês (julho 2011), a proposta de pagamento dos benefícios atrasados pelo governo, da seguinte forma:
- 31/10/2011- para os beneficiários que têm direito a receber R$ 6.000,00 (seis mil reais);
- 31/05/2012- se o valor for de R$ 6.001,00 (seis mil e um reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
- 30/11/2012- se o valor for de R$ 15.001,00 (quinze mil e um reais) a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais);
- 31/01/2013- se os valores forem superiores a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Esta revisão decidida pelo STF será automática, não necessitando ajuizar demanda administrativa ou judicial. Para os segurados que pediram administrativamente a revisão, terão direito aos valores devidos até 5 (cinco) anos antes do protocolo do pedido. Já os beneficiários que ingressaram na justiça receberão as quantias relativas a 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. E para o segurado que não efetuou nenhum pedido receberá o valor devido até 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da Ação Civil Pública acima mencionada.
A forma de pagamento dos benefícios atrasados aos segurados que ajuizaram a demanda judicial ainda não foi esclarecida pela Previdência Social, somente sendo recomendado aos aposentados e pensionistas que consultem o site da Previdência ou que liguem para o telefone 135, para confirmar se estão ou não na lista dos beneficiados pela revisão.
Tatiana Mendes de Siqueira (OAB nº 26.865)
Departamento Jurídico Previdenciário – (Escritório Curitiba).
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Ao julgar o Recurso Especial nº 910.799, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide limitação de juros em 12% ao ano na hipótese de antecipação do valor das vendas pelas administradoras de cartão de crédito.
Essa prática de antecipar o recebimento dos valores devidos pelas vendas através de cartões de crédito é freqüente no meio empresarial. No entanto, os juros cobrados em decorrência dessa operação, denominados “taxas de desconto”, são excessivos, variando entre 3% e 6%. A esse valor, ainda, deve ser somada a taxa decorrente da prestação de serviço de cartão de crédito pela operadora, que é também um percentual sobre o valor das vendas, afetando significativamente as finanças das empresas.
No caso julgado, a recorrente interpôs recurso especial perante o STJ sustentando que não existiria qualquer obrigação legal que limitasse a 1% ao mês ou 12% ao ano o valor cobrado vez que não se tratava de empréstimo ou operação de crédito.
Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito ajuizada contra a recorrente, para declarar nula a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e determinar a revisão do contrato firmado. Após apreciação das apelações interpostas pelas partes, o TJRS, considerando se tratar de relação consumerista, deu provimento ao recurso da autora e negou provimento à apelação da ré.
O recurso apresentado pela administradora de cartão de crédito recorrente junto ao Superior Tribunal de Justiça pleiteava a reforma da decisão proferida pelo TJRS.
Após o exame do caso, o relator Ministro Sidnei Beneti esclareceu que não se trata de relação de consumo, “uma vez que o contrato firmado pelas partes constitui um instrumento para a facilitação das atividades comerciais do estabelecimento recorrido”, deixando de incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, como a recorrente não é uma instituição financeira não estaria autorizada a cobrar juros superiores a 12% ao ano, o que somente é autorizado parainstituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, conforme entendimento da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda elucidou o Ministro: “a ‘taxa de desconto’, cobrada nas operações de antecipação de pagamento dos valores das transações realizadas com cartões de crédito, corresponde a juros compensatórios, não havendo como ser afastada a limitação em 1% ao mês imposta na instância ordinária”.
Por maioria de votos, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso da administradora confirmando a incidência da limitação dos juros a 12% ao ano para a cobrança da “taxa de desconto”.
Essa decisão proferida pelo STJ abriu um importante precedente para possibilitar que as empresas busquem seu direito de reaver o valor que lhes foi cobrado ilegalmente, ou seja, acima do máximo legal permitido. Esses valores abusivos cobrados como “taxas de desconto” devem ser restituídos com correção monetária pelas administradoras de cartão de crédito aos lojistas que se utilizaram dessa prática e tiveram descontados valores acima de 12% ao ano.
Karina Limper Pfann - Departamento Cível e Comercial
João Alci Padilha - OAB/PR nº 19.148 - Departamento Cível e Comercial
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Em sessão de julgamento realizada em 1º de agosto de 2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, referendou o entendimento já adotado anteriormente no RE 363.852, declarando a inconstitucionalidade da exigência de contribuição social sobre a receita bruta da comercialização da produção rural em relação a produtores rurais pessoas físicas que não se enquadram na condição de segurados especiais (RE 596.177/RS).
O caso concreto tratava-se de recurso extraordinário interposto por um produtor rural empregador contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu pela constitucionalidade da referida contribuição, tendo negado provimento à apelação do autor interposta em mandado de segurança.
Em 18 de setembro de 2009, o Plenário reconheceu a repercussão geral do tema discutido, nos termos do artigo 543-A, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em 18 de junho de 2010, o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu pedido liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final da causa, dispensando, assim, o contribuinte de continuar recolhendo o tributo debatido.
Ao dar provimento definitivo ao recurso, o Relator do acórdão esclareceu que o artigo 1º da Lei nº 8.540/92, ao alterar a redação do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, criando contribuição devida pelo produtor rural no montante de 2% sobre a receita bruta da comercialização da sua produção, extrapolou o previsto no artigo 195, I e § 8º, da Constituição Federal, de modo que tal exação só poderia ter sido criada por meio de lei complementar, nos termos do artigo 195, § 4º, da Carta Magna. Tal entendimento ainda foi estendido às alterações posteriores do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, até a Lei nº 10.256/2001.
Tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema constitucional suscitado, os demais recursos referentes ao mesmo assunto deverão ser julgados de acordo com o posicionamento adotado pelo STF. Ademais, o Plenário entendeu pelo descabimento de modulação dos efeitos do julgado, de modo que os contribuintes que se sentirem prejudicados pela cobrança da referida contribuição podem buscar no Judiciário o direito de não mais efetuar o seu recolhimento, bem como pedir a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Suelen Caroline de Barros Giraldi. OAB/PR nº 49.019.
Departamento Jurídico Tributário (Escritório Curitiba).
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O Estado de Santa Catarina, por meio da Lei nº 15.510/2001 publicada no Diário Oficial de 26 de julho, instituiu o Programa de Revigoramento Econômico – Revigorar III, o qual prevê a redução de multa e juros de dívidas de ICMS, IPVA e ITCMD.
Poderão ser incluídos no programa os débitos de ICMS e ITCMD vencidos, constituídos, inscritos em dívida ativa, ou cuja primeira parcela de eventual parcelamento tenha sido recolhida até 31 de março de 2011, bem como os valores devidos à título de IPVA constituídos ou inscritos até a mesa data.
As reduções dependerão da data do recolhimento do débito, que poderá ser realizado até fevereiro de 2012, conforme tabela abaixo:
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Datas de pagamento
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Juros
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Até 31/08/2011
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95%
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Até 31/08/2011
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93%
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Até 31/08/2011
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85%
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Até 31/08/2011
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80%
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Até 31/08/2011
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75%
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Até 31/08/2011
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70% |
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Até 31/08/2011
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40% |
Os benefícios acima não se aplicam para os débitos formados, exclusivamente, de multa e juros, casos em que a redução será de 80% para pagamento até 31/08/2011.
Especificamente para os sujeitos passivos cuja somatória dos débitos de ICMS não ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e as inscrições em dívida ativa tenham ocorrido até 31 de março de 2011, haverá a redução de 100% de multa e juros se optarem pelo pagamento até 31/08/2011.
Esta é uma boa oportunidade para as empresas em débito com o Fisco Estadual, cujas discussões administrativas ou judiciais possuem poucas ou nenhuma possibilidade de êxito, bem como para obter certidão de regularidade fiscal ou evitar uma futura ação de execução.
Entretanto, destaca-se que o pagamento do crédito tributário acarretará na renúncia de eventuais recursos administrativos ou discussões judiciais, sendo que em caso de pagamento parcial, é necessária a identificação dos valores que permanecerão em discussão, no prazo de 15 dias.
Para os interessados, basta selecionar os débitos e imprimir os respectivos documentos de arrecadação - DARE na página da Secretaria da Fazenda (http://www.sef.sc.gov.br) e efetuar o pagamento com as devidas reduções.
Lígia de Azevedo Cafruni Assistente jurídica - Departamento Jurídico Tributário (Curitiba)
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Ração. Cães. Gatos. TIPI. Enquadramento.
Na hipótese dos autos, a recorrente busca que os produtos por ela industrializados – alimentos para cães e gatos – sejam classificadosna Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no código NCM n. 2309.90.10 (sujeito à incidência de IPI à alíquota zero) e não no código NCM n. 2309.10.00 (cuja alíquota é de 10%), ao argumento, entre outros, de que o produto enquadrar-se-ia no conceito de alimentos compostos completos, devendo, portanto, ser classificado como "preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada", visto que tal classificação contém maior especificidade. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso por entender que os produtos industrializados pela recorrente têm enquadramento próprio e específico na TIPI (código n. 2309.10.00), razão pela qual é inadequada a sua inclusão em código genérico, de caráter residual. Ressaltou-se que o código no qual objetivava a recorrente enquadrar seus produtos (2309.90.10) é oriundo da subposição "2309.90 – Outras", a qual, por possuir caráter residual, abarcaria alimentos que não aqueles destinados a cães e gatos acondicionados para venda a retalho, já compreendidos no item anterior. Dessa forma, o código pleiteado pela recorrente referir-se-ia a todos os alimentos compostos completos que não os reservados àquelas espécies animais. Consignou-se, ainda, que, tanto o código indicado como correto pela Fazenda (2309.10.00) como o requerido pela recorrente (2309.90.10), por terem idêntico número de subdivisões numéricas, possuem o mesmo grau de especialização, razão pela qual não procede a argumentação de que o último contém maior especificidade. Destacou-se, ademais, que, tendo em vista o IPI ser regido pelo princípio da seletividade (art. 153, § 3º, I, da CF/1988), pois suas alíquotas são reduzidas em função da essencialidade do produto e majoradas em razão da superfluidade deste, deve-se sopesar, quanto à fixação da alíquota e enquadramento da exação, mais do que qualidades intrínsecas e composição do produto, a própria destinação ou o fim a que se presta, o qual permite identificar se um material de consumo serve à própria manutenção da vida humana ou ao simples prazer e satisfação individual. Nesse sentido, fê-lo a tabela de incidência do IPI, ao estabelecer um item específico aos alimentos para cães e gatos, dirigindo-lhes uma alíquota de 10%. In casu, exsurge a dispensabilidade do produto, pois se destina ao sustento de animais domésticos de estimação, reservados, em geral, ao mero deleite de seus donos. Por fim, destacou-se que conferir diferenciação tributária entre duas espécies do mesmo gênero de produtos implicaria distinguir, de forma desproporcional, duas composições (completas ou especiais) para cães e gatos que, embora com peculiares constituições nutricionais, são relativamente similares, possuindo custos de produção, destinação e público-alvo semelhantes. Assim, concluiu-se pela manutenção do acórdão regional, porquanto os produtos industrializados pela recorrente nada mais são do que alimentos para cães e gatos acondicionados para venda a retalho, encontrando-se perfeitamente adequados ao código n. 2309.10.00, cuja alíquota é de 10%. STJ, REsp 1.087.925/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/6/2011.
S/A. Aumento. Capital. Participação Acionária. Diminuição.
Trata-se de REsp em que o recorrente pretende anular as deliberações para aumento de capital da companhia da qual é sócio minoritário, uma vez que, segundo alega, os atos causaram diluição injustificada de sua participação acionária na sociedade recorrida, o que não seria permitido em face do § 1º do art. 170 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas – S/A). A Turma negou provimento ao recurso pelos fundamentos, entre outros, de que a não observância da norma insculpida no referido dispositivo legal na fixação do preço de emissão da ação ou a escolha de critério diferente, na hipótese de aumento de capital, não tornam o ato deliberativo nulo, mesmo porque esse dispositivo não prevê tal consequência. A suposta má escolha do critério de fixação do preço de emissão das ações, se comprovada, poderá ensejar hipótese de responsabilidade civil dos controladores, que se resolve em perdas e danos, e não em declaração de nulidade de assembleia (art. 117 da mesma lei). Ademais, tal como salientou o acórdão recorrido, a pretensão autoral choca-se com o princípio da preservação da empresa, pois a anulação da deliberação da assembleia inviabilizaria o próprio funcionamento da companhia, além de causar imensuráveis transtornos aos demais acionistas e a terceiros. STJ, REsp 1.190.755-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2011.
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Direitos Autorais. Evento Público. Rodeio.
Trata-se de REsp em que a controvérsia refere-se à possibilidade da cobrança de direitos autorais pela execução pública de música em rodeio, mesmo que promovido por prefeitura, sem existência de proveito econômico. A Turma reiterou que, com o advento da Lei n. 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais), não se exige a utilidade econômica do evento como condição para a cobrança de direitos autorais, ou seja, esses direitos podem ser cobrados também nas hipóteses em que a execução pública da obra protegida não é feita com o intuito de lucro. Diante disso, deu-se provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 524.873-ES, DJ 17/11/2003. STJ, REsp 996.852-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2011.
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Leis Ordinárias
Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011 Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; altera as Leis nos 12.096, de 24 de novembro de 2009; 12.409, de 25 de maio de 2011, 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, e 12.101, de 27 de novembro de 2009; dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal; revoga dispositivo da Lei no 12.385, de 3 de março de 2011; e dá outras providências.
Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011 Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011 Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei nº 12.437, de 6 de julho de 2011 Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Lei nº 12.436, de 6 de julho de 2011 Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.
Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011 Altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 541, de 2 de agosto de 2011 Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação, altera as Leis nos 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011 Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, e dá outras providências.
Medida Provisória nº 539, de 26 de julho de 2011 Autoriza o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, altera o art. 3o do Decreto-Lei no1.783, de 18 de abril de 1980, e os arts. 1o e 2o da Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, e dá outras providências.
Decretos
Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011. Promulga a Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, sob os auspícios da Organização Mundial de Aduanas, o texto de seu Anexo A, com reserva, e de seus Anexos B.1, B.2, B.5 e B.6.
Decreto nº 7.543, de 2 de agosto de 2011 Altera o Anexo I ao Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Decreto nº 7.542, de 2 de agosto de 2011 Altera o Anexo VIII ao Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Decreto nº 7.541, de 2 de agosto de 2011 Altera o Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
Decreto nº 7.539, de 2 de agosto de 2011 Altera o art. 21 do Decreto no 5.563, de 11 de outubro de 2005, que regulamenta a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
Decreto nº 7.536, de 26 de julho de 2011 Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Decreto nº 7.525, de 15 de julho de 2011 Altera para RECOPA a sigla do Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol, a que se refere o Decreto no 7.319, de 28 de setembro de 2010.
Decreto nº 7.521, de 8 de julho de 2011 Dá nova redação aos arts. 24, 36 e 40 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica e dá outras providências.
Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil
Instrução Normativa Conjunta RFB-TSE nº 1.179, de 2 de agosto de 2011 Altera a Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, que dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
Instrução Normativa RFB nº 1.178, de 1º de agosto de 2011 Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011, e altera aInstrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, que dispõe sobre o Dacon.
Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Instrução Normativa RFB nº 1.176, de 22 de julho de 2011 Estabelece os procedimentos para habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa), de que trata oDecreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010.
Instrução Normativa RFB nº 1.175, de 22 de julho de 2011 Altera a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal; e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Instrução Normativa RFB nº 1.172, de 13 de julho de 2011 Altera a Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o controle de internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional.
Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011 Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.
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Decretos
Decreto Estadual nº 2.078, de 20 de julho de 2011 Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.980, de 21 de dezembro de 2007-SEFA.
Decreto Estadual nº 2.077, de 20 de julho de 2011 Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.980, de 21 de dezembro de 2007-SEFA.
Decreto Estadual nº 1.980, de 12 de julho de 2011 Introduzida alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007-SEFA.
Decreto Estadual nº 1.949, de 11 de julho de 2011 Introduzida alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007-SEFA.
Decreto Estadual nº 1.922, de 8 de julho de 2011 Concedido ao estabelecimento industrial fabricante, que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos discriminados neste Decreto, crédito presumido de ICMS – SEFA.
Decreto Estadual nº 1.921, de 8 de julho de 2011 Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007-SEFA.
Decreto Estadual nº 1.919, de 8 de julho de 2011 Introduzida alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007-SEFA.
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Eduardo Egas de Oliveira OAB/PR nº 42.957 Departamento Cível e Comercial (Escritório Curitiba) |
O TJ/PR decidiu, no julgamento da Apelação Cível n.º 743049-5, que caso o responsável pelo dano venha a falecer, seu espólio arcará com as obrigações indenizatórias que este causou.
Os fatos se iniciaram com um caminhão que trafegava em uma rodovia paranaense quando uma caminhonete F-4000 invadiu a pista contrária resultando a colisão. A caminhonete F-4000 foi arremessada sobre um terceiro veículo, um Kadett, ficando este debaixo das rodas traseiras da caminhonete e morte do condutor da F-4000.
O motorista do veículo Kadett obteve ganho de causa em uma ação contra o espólio do condutor da caminhonete, para a reparação dos danos morais e materiais ocorridos. No entanto, o espólio interpôs um recurso de apelação sustentando que o autor da ação teve culpa concorrente no sinistro, pois não respeitou a distância mínima do veículo a sua frente, causando assim o acidente por negligencia e imprudência.
A tese do apelante não foi acolhida, visto que neste caso deve se aplicar a teoria da causalidade adequada, onde a causa primária para o dano foi a conduta imprudente do motorista da caminhonete F-4.000, sem a qual acidente não teria ocorrido. Neste caso, segundo o decido no acórdão, a distância não importa, pois o motorista da F-4000 não teve o devido cuidado ao trafegar como prevê o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, procedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Diante do caso concreto, portanto, segundo o entendimento externado pela Câmara, em acidentes de trânsito, mesmo quando o causador do dano não sobreviver, seu espólio arcará com as obrigações indenizatórias em relação às vítimas do dano.
Giovanna Lorusso Busse - Estagiária Departamento cível/empresarial (Escritório Curitiba)
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Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou o posicionamento de que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) exigido dos planos de saúde deve incidir somente sobre o valor líquido recebido.
Nesse contexto, devem ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e demais prestadores de serviços cobertos pelos planos.
No caso em questão o STJ analisou o recurso especial interposto pelo Município de Caxias do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na tese defendida pelo Município, a base de cálculo para a apuração do ISS a ser pago pelos planos de saúde deveria ser o total do preço mensal pago pelos usuários, sem qualquer desconto.
Em decisão unânime a tese vitoriosa foi aquela defendida pelos contribuintes, qual seja, de que a base de cálculo é o valor líquido recebido, excluindo-se do valor bruto pago pelo associado, os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados.
Segundo o julgado, já há a incidência do tributo sobre os serviços prestados pelos profissionais credenciados. Consequentemente, a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracterizar-se-ia uma dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço.
Michele Jacober Pasqualin. OAB/PR 31.100 Departamento Jurídico Tributário (Escritório Curitiba) FONTE: Noticias – Superior Tribunal de Justiça
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Em 28 de junho de 2011, foi publicada a Lei Municipal nº 79/2011 (http://www.curitiba.pr.gov.br/multimidia/00100279.pdf), na qual o Município de Curitiba estabelece por meio do Programa de Recuperação Fiscal – REFIC, o parcelamento de débitos de IPTU inscritos em dívida ativa, de ISS devidos até 30 de junho de 2011, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com ou sem causa de suspensão de exigibilidade, afora débitos não tributários que estejam vinculados a uma indicação ou número fiscal.
O prazo para adesão ao parcelamento iniciou-se em 01 de julho de 2001 possibilitando aos contribuintes a quitação de seus débitos nas seguintes formas:
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Forma de pagamento
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Juros
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Até 12 parcelas
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Sem juros
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Até 24 parcelas
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0,4% ao mês ou fração
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Até 36 parcelas
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0,8% ao mês ou fração
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Até 60 parcelas
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1,0% ao mês ou fração
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Até 120 parcelas
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1,2% ao mês ou fração
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As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais) quando se tratar de débitos de ISS sujeito a homologação e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para os demais débitos, sendo que o atraso por mais de 30 dias implica na revogação automática do parcelamento. Em caso de débitos ajuizados, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais, sendo que o valor devido a título de honorários advocatícios serão incluídos no montante a ser parcelado. Se a execução fiscal for referente a débito de ISS superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), é imprescindível a prova de oferecimento de bens ou fiança em valor suficiente para garantir a dívida. Para as empresas que optarem por pagar suas dívidas em 24 ou mais parcelas por meio de débito automático, haverá um benefício correspondente ao valor da última parcela, a título de juros. Oportuno frisar que o referido programa não abrange as empresas incluídas no SIMPLES Nacional, no que tange aos tributos cujos fatos geradores ocorreram a partir da sua opção. Esta é uma boa oportunidade para as empresas em débito com o Fisco Municipal, cujas discussões administrativas ou judiciais possuem poucas ou nenhuma possibilidade de êxito, bem como, para obter certidão de regularidade fiscal ou evitar uma futura ação de execução. Entretanto, destaca-se que a adesão ao parcelamento acarretará na desistência de eventuais recursos administrativos ou discussões judiciais, além da aceitação plena das condições estabelecidas e na confissão irrevogável e irretratável da dívida. Ressalta-se que o prazo para a adesão ao benefício se encerra no dia 30 de setembro de 2011, sendo que o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente à opção.
Para os interessados, a inscrição no Refic poderá ser feita nas Ruas da Cidadania, no sítio do município (http://www.curitiba.pr.gov.br/lista-servicos-on-line/2), ou diretamente na prefeitura, afora nos casos de débitos já inscritos em dívida ativa, em que o contribuinte deverá dirigir-se diretamente à Procuradoria Fiscal do Município à Rua Álvaro Ramos, nº 150.
Lígia de Azevedo Cafruni Assistente jurídica - Departamento Jurídico Tributário (Curitiba)
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Eduardo Egas de Oliveira OAB/PR nº 42.957 Departamento Cível e Comercial (Escritório Curitiba) |
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