O Consultor é uma publicação mensal da Maran, Gehlen & Advogados Associados, em forma de newsletter, que abrange temas relevantes nas diversas áreas de atuação da empresa no mercado. Além dos artigos elaborados por colaboradores especialistas no assunto, O Consultor disponibiliza as principais soluções emitidas com base em jurisprudência e outros aspectos relacionados à legislação.



O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, decidiu no julgamento do Recurso Especial nº 914253 que o depositário infiel, aquele que assume o ônus de guardar e conservar o bem que sofreu penhora judicial, não pode ter sua prisão civil decretada por ter se desfeito ou perdido o bem objeto da constrição judicial.Trata-se de processo no qual foram apreendidos alguns bens que seriam leiloados para fazer frente aos débitos existentes com o Fisco, mas que não foram entregues pelo depositário no momento do leilão. O fisco pleiteou a prisão civil do devedor, porém o juízo singular decidiu apenas pela aplicação de multa, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Civil.

Houve a interposição de Apelação pelo Fisco, sob o argumento de que o depositário tem obrigação legal de guardar e conservar bens penhorados, sendo que caso não exerça a guarda, deverá responder civil e criminalmente por atentado à dignidade da Justiça.
Para negar o pedido de prisão do depositário, o Ministro Relator Luiz Fux sustentou que, embora a jurisprudência sempre tenha sido no sentido de aplicação do artigo 5º, LXVII da Constituição Federal, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, vedou em seu artigo 7º a prisão civil do depositário infiel, permanecendo a possibilidade de prisão apenas para o devedor de alimentos.
Ainda, ressaltou o Ministro Luiz Fux que a Emenda Constitucional 41 de 2004 deu aos tratados internacionais aprovados no Congresso Nacional o mesmo nível de emendas à constituição, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido tal situação.
Em síntese, a proteção à liberdade da Convenção Americana sobre Direitos Humanos superaria o Código Civil e o Código de Processo Civil.

Eduardo Egas de Oliveira OAB/PR nº 42.957 Departamento Cível e Comercial (Escritório de Curitiba)

Instituto processual pouco conhecido e raramente utilizado, sem a necessidade de ingresso de medida judicial acautelatória, nos casos de execução, seja de título judicial ou extrajudicial. Trata-se da certidão que o distribuidor do foro deve expedir, dando conta do ajuizamento da execução (art. 615-A do CPC), e que pode ser levada à averbação junto aos registros públicos de bens sujeitos à penhora ou arresto.
Por diversas vezes o credor, ao ajuizar a execução, fica temeroso de que o devedor venda seus bens fraudulentamente para escapar da responsabilidade patrimonial. Muitas vezes, não vêem os credores maneiras de se resguardar contra fraudes e, quando as vêem, não raro optam por ajuizar ações cautelares.
Ao protocolar a execução, o credor deve requerer ao distribuidor do foro a expedição de uma certidão do ajuizamento, que deverá ser conduzida à averbação, por exemplo, no Registro de Imóveis ou no DETRAN, dando-se dando ciência pública a terceiros de que o proprietário daquele imóvel ou automóvel é devedor contra o qual pende execução.
Nesta certidão – que conterá os nomes das partes e o valor da causa – fará com que o negócio seja considerado em fraude à execução, se o bem for vendido pelo devedor após a averbação.
Feita a averbação, deverá o credor comunicá-la ao Juízo, em dez dias (art. 615-A, §1º CPC). E se, após a averbação, ocorrer a efetiva penhora de bens bastantes para garantir o pagamento da dívida, a anotação será cancelada por ordem judicial relativamente aos bens ainda não penhorados.
Entende-se que a certidão em tela possa ser extraída tanto no ajuizamento de execução de título extrajudicial como no chamado cumprimento de sentença. Ora, se é possível a sua utilização em execuções de títulos extrajudiciais – mais afeitas à incerteza e à inexigibilidade –, muito mais segurança há no seu manejo nos casos em que a dívida foi judicialmente constituída sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Aliás, é legalmente permitida a aplicação subsidiária, ao cumprimento de sentença, das regras da execução de título extrajudicial.
Contudo este instrumento deve ser manejado com as devidas cautelas, pois, afinal de contas, a certidão será obtida antes de qualquer despacho inicial do Juízo da execução, devendo a parte que se entende credora utilizá-lo de forma a não fazer uso abusivo dessa importante ferramenta de celeridade e efetividade processual, sob pena de responder pelos danos causados (art. 615-A, §4º CPC).
Desta forma, a certidão do ajuizamento da execução é um meio eficaz de proteção do credor contra fraudes e, também, de terceiros de boa-fé que, eventualmente, venham a se envolver em disputas judiciais que onerem o bem por eles adquirido.

João Murilo A. Frazon – OAB/PR 45.013 Departamento Jurídico Tributário (Escritório Curitiba)
De algum tempo para cá começaram a aparecer, cada vez com maior freqüência, notícias de que a Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) tem obtido êxito em ações regressivas movidas contra empresas que, por conta de supostas negligências na observância das normas de saúde e segurança trabalhistas, são condenadas a devolver ao INSS os recursos gastos com o pagamento de benefícios previdenciários com empregados que foram vítimas de acidente de trabalho.

Esta situação vem preocupando muitas empresas, mesmo porque, não obstante adotarem diferentes formas de promover a saúde, segurança e bem estar do seu empregado, às vezes por um descuido ou fatalidade, se veem na posição de rés nessas ações propostas pela União.
Ano novo; tributo “novo”
Não bastasse essa situação, no mês de Janeiro/2010, entra em vigor o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, que é um multiplicador a ser aplicado sobre a alíquota do RAT das empresas (1%, 2% ou 3%, conforme o risco da atividade), e que pode dobrar o valor do tributo recolhido por alguns contribuintes.
O cálculo deste índice é bastante complexo e tem trazido grande incerteza e insegurança às empresas, que não sabem se o FAP que lhes foi atribuído está correto ou não, e por isso é objeto de discussões administrativas e judiciais.
O fato é que este instrumento, criado para estimular investimentos empresariais na saúde e segurança do trabalhador, é utilizado de modo a punir as empresas que, pelo menos em teoria, não teriam cumprido deveres que a Previdência Social entende ser obrigação delas.
Sob este aspecto, prevalecendo essa nova sistemática de cálculo do SAT, não há como negar que a empresa que teve um FAP superior a 1,0000 (um) já está sendo penalizada por ter cometido alguma irregularidade trabalhista.
A questão ainda merece ser aprofundada, mas parece que não há como subsistir concomitantemente o FAP com as ações regressivas propostas pela União contra as empresas que supostamente teriam negligenciado normas de saúde e segurança trabalhistas, vez que neste caso, estar-se-ia penalizando a mesma pessoa jurídica duas vezes sob um mesmo argumento.

 

Tetsuya Tokairin Junior OAB/PR nº 24.660 Departamento Jurídico Trabalhista (Escritório Curitiba)
 
Legislação
Sex, 01 de Janeiro de 2010 18:11
Emendas Constitucionais
Leia mais...
 
Jurisprudência
Sex, 01 de Janeiro de 2010 17:58

Proposta de Súmula Vinculante: Crime Material contra a Ordem Tributária e Lançamento Definitivo do Tributo

Leia mais...
 
Curtas
Sex, 01 de Janeiro de 2010 17:55

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVEÇÃO

Leia mais...
 
Legislação
Ter, 01 de Dezembro de 2009 12:05
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009
Leia mais...
 
<< Início < Anterior 1 2 3 4 5 6 7 Próximo > Fim >>

Página 1 de 7