

O Consultor é uma publicação mensal da Maran, Gehlen & Advogados Associados, em forma de newsletter, que abrange temas relevantes nas diversas áreas de atuação da empresa no mercado. Além dos artigos elaborados por colaboradores especialistas no assunto, O Consultor disponibiliza as principais soluções emitidas com base em jurisprudência e outros aspectos relacionados à legislação.
| Contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural |
| Seg, 01 de Março de 2010 19:32 |
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Finalmente julgado o Recurso Extraordinário nº 363.852, interposto pelo Frigorífico Mataboi perante o Supremo Tribunal Federal – STF, estando disponíveis, até o momento, o relatório e voto do Ministro Relator Para acessar o arquivo RE 36852 RELATÓRIO clique aqui. Para acessar o arquivo RE 36852 VOTO clique aqui. Em suma, pela decisão o frigorífico está dispensado de promover a retenção da contribuição estabelecida no artigo 25 da Lei 8212/91 (prevê a retenção de 2,0% do resultado da comercialização da produção rural, de mais 0,1% para o RAT e outros 0,2% para o Senar [i]). Tal retenção apenas permanecerá exigível dos segurados especiais, vez que, para estes, a regra constitucional é clara quando determina que os mesmos se submeterão ao regime da substituição tributária quando da venda de seus produtos (artigo 195, § 8º). Como a decisão apenas se aplica ao recorrente Frigorífico Mataboi, a retenção continuará a ser feita para os demais contribuintes que não possuírem ação própria e com ordem judicial concedida para tanto. Neste particular, uma ação poderá ser proposta objetivando tanto a suspensão da exigibilidade das contribuições sobre as aquisições futuras por parte de cooperativas, consignatários e demais adquirentes, como a recuperação dos valores recolhidos à Seguridade Social. Na hipótese de recuperação dos valores, a legitimidade ativa pertence a quem sofreu o ônus tributário (os produtores, no caso), pois os adquirentes, cooperativas e consignatários agiram como substitutos tributários, o que lhes possibilita, apenas, requisitar a suspensão da exigibilidade, mas não a recuperação, salvo se forem devidamente autorizados a tanto pelos seus fornecedores. Quanto ao prazo para a recuperação dos valores, a questão não é tão simples, pois com advento da Lei Complementar – LC nº 118/05, os prazos devem ser contados considerando-se os seguintes pressupostos, conforme decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ: - pagamentos/retenções efetuadas após a LC 118/2005 – o prazo para a recuperação é de cinco anos contados dos pagamentos indevidos. - pagamentos/retenções efetuados antes da LC 118/2005 – o prazo é de 10 anos, mas desde que o pedido se dê até 09/06/2010 (data em que se completam cinco anos da edição da LC 118/2005). Ultrapassada essa data, aplica-se integralmente a regra dos 5 anos. Exemplificando: o contribuinte que propuser a ação de repetição de indébito em 01/03/2010, poderá recuperar todos os valores recolhidos após a edição da LC 118/2005, bem como, os valores recolhidos desde 01/03/2000. Esse tem sido o entendimento do STJ em casos similares. Destaca-se que a recuperação da questão pertinente ao Senar pode suscitar alguma dúvida, mas quanto às demais rubricas não há. Também não se pode esquecer que, uma vez declarada a inconstitucionalidade desta base, o recolhimento se dará em conformidade à folha de salários e, quanto ao passado, poderá a Receita Federal vindicar compensação entre esta base de cálculo e a da comercialização da produção rural, mas as lições do STF quando do julgamento da Adin 1103-1 (agroindústria), convém rememorar, levaram o Governo de então a remitir estes créditos tributário por meio da Lei 10.736, de 2003 Darcy Zanghelini Junior OAB/PR nº 21735 Departamento Jurídico Tributário (Escritório Curitiba). |