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Legislação trabalhista não obriga dispensa para assistir aos jogos da copa
Ter, 01 de Junho de 2010 17:39

O nosso ordenamento jurídico não traz qualquer imposição para que o empregador dispense seus empregados ou abone faltas injustificadas em dias de jogos do Brasil.
Portanto, nada impede que os empregadores mantenham suas atividades, permanecendo com os seus expedientes normais, ainda que operando em turnos e que estes coincidam com os horários dos jogos do Brasil, e muito menos para os turnos posteriores aos horários dos jogos, quando esse for o caso.

Entretanto, as empresas têm adotado a prática da concessão, haja vista a indiscutível paixão nacional pelo futebol e porque nessas ocasiões os empregados estarão muito mais ligados ao evento do que nos seus afazeres, o que pode provocar problemas quanto à qualidade e a produção dos serviços realizados nesses horários, distrações, acidentes, tendo que aumentar a ficalização quanto a equipamentos de captação de som e/ou imagem, que agravam os riscos de acidentes, além, é claro, de um elevado percentual de faltas ao trabalho que por si só prejudicará o bom andamento das atividades.

Uma alternativa para as empresas é firmar um acordo com os empregados para que haja a compensação dessas horas, conforme o art. 7º, XIII, da CF/88 e art. 59, da CLT, seja mediante compensação prévia, o que na prática só teria uma previsão efetiva para os jogos da primeira fase, seja para compensação futura, para os jogos cuja realização depende do desempenho (por nós esperado sempre o melhor possível) de nosso selecionado.

É bom que se tenha em mente que tais acordos de compensação podem ser firmados diretamente com os empregados, sem a necessidade de intervenção do sindicato da categoria, conforme preceitua a Súmula nº 85 do TST.

Há, ainda, a possibilidade de que, para as empresas que adotem a prática de "banco de horas", se valerem dessas horas, para liberação dos empregados nesses dias.

Portanto, cabe à empresa estabelecer, utilizando o bom senso, qual o melhor horário para ocorrer a dispensa dos empregados, ou ainda, determinar que a paralisação da empresa perdure somente durante o horário de cada jogo, devendo o empregado retornar após o término, não estando descartada a possibilidade de concessão desse tempo por mera liberalidade do empregador, sem qualquer necessidade de compensação.

Muitas empresas, nesse particular, utilizam do espaço de seus refeitórios ou salas próprias para eventos e instalam telões para evitar deslocamentos dos empregados e um certo número deausentes após o jogo, na maioria das vezes em razão da ingestão de bebidas alcoólicas.

De outro lado, o empregado que não cumprir o acordo de compensação de horas ou faltar injustificadamente ao serviço nos dias de jogos, poderá sofrer descontos em seus salários, assim como no repouso semanal remunerado, ou ainda, em caso de reincidência, punição disciplinar, como advertência ou suspensão.

 

Wagner da Matta e Caldas
OAB/PR nº 24.572– Departamento Jurídico Trabalhista