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As sociedades limitadas de grande porte, definidas pela Lei nº 11.638/2007 como as sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiverem “no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)”, devem publicar suas demonstrações contábeis na imprensa oficial e em jornal de grande circulação local.
O entendimento consta de decisão de primeira instância (logo, ainda cabe recurso) proferida pela 25ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo. Referida decisão entendeu que o art. 3º da Lei nº 11.638/2007, ao determinar que “aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras”, obrigou as sociedades limitadas de grande porte a efetuar a publicação de seus balanços.
Segundo a sentença “a finalidade da norma legal foi corrigir uma grave falha no ordenamento jurídico societário, que permitia que sociedades de grande porte e que exploram ramos da atividade econômica de alta relevância e interesse público, pelo único motivo de não se revestirem da forma de sociedade anônima, não se submeter às mesmas normas quanto à transparência e publicidade de suas demonstrações financeiras”.
Ao decidir pela obrigatoriedade da publicação, a decisão também declarou a nulidade do item nº 7 do Ofício-circular nº 99/2008 do Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC, sob o fundamento de que a referida norma é contrária à Lei, na medida em que estabelece que a publicação é facultativa e não obrigatória.
Ainda sobre o tema, o Juiz da causa apontou que “não foi conferida às sociedades a faculdade de optar pela publicação em órgão oficial ou em jornal de grande circulação. A lei instituiu um dever a ser cumprido.”
As alegações da União Federal, alvo da ação contra o ato do DNRC, foram no sentido de que a lei apenas obrigou que as sociedades limitadas fizessem as demonstrações financeiras da mesma forma que as anônimas, mas não mencionou qualquer necessidade de publicação.
Todavia, caso mantida a decisão, a publicação será obrigatória e as Juntas Comerciais espalhadas pelo país terão que se organizar para passar a exigi-la, inclusive criando procedimentos específicos para a identificação das sociedades limitadas de grande porte.
Alexandre Luiz Damian dos Santos Departamento Jurídico Cível Comercial |