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A Constituição e o Poder Judiciário como garantidores dos Direitos Fundamentais
Ter, 01 de Junho de 2010 17:49

O Superior Tribunal de Justiça, em Maio de 2010, proferiu decisão de autoria do Ministro Hulberto Martins, determinando que decisões judiciais podem assegurar direitos fundamentais, em que pese acarretarem em gastos orçamentários.

A situação levada ao STJ refere-se à obrigação de um Município em garantir a educação infantil a sua população, no que se refere à criação de creches e pré-escolas para crianças de 0 a 6 anos. A educação infantil é um direito fundamental previsto na nossa Constituição Federal, assim como o direito à saúde.

Ocorre que, não é difícil de perceber que o Estado está cada vez mais insuficiente no que se refere às garantias dos direitos essenciais da população, sob a justificativa de falta de verba orçamentária para atender a todas as necessidades.

No entanto, o STJ reconheceu a ilegalidade em negar a efetivação dos direitos fundamentais sob a justificativa geral e abstrata de ausência de recursos. Tal justificativa é inadmissível quando envolve direitos fundamentais, direitos mínimos, essenciais à dignidade da pessoa humana, como direito à saúde e à educação. Nesses casos, não há que se falar em impossibilidade de escolha do Administrador, em falta de recursos orçamentários. Esse direitos são “prioridades” para o Estado, ou seja, o Administrador não tem o “poder” de escolher atender tais necessidades ou não, mas sim o “dever” de cumprir com suas obrigações.

O Ministro traz o exemplo de escolha do Administrador no que se refere a gasto com festividades ou propagandas governamentais, que podem resultar na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade. E concluiu “aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana, dentre os quais os relacionados às liberdades civis e aos direitos prestacionais essenciais como a educação e a saúde, não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador”.

Para muitos é difícil de compreender essa interferência nos “poderes”, uma vez que cabe ao poder executivo definir a destinação do orçamento. Mas será que essa distribuição é realizada de forma eficaz? Justa? Igualitária? Podemos escolher a aplicação de recursos em outros setores como publicidade, lazer, esportes (atividades talvez não vitais), em detrimento à saúde e educação, por exemplo?

O poder judiciário está sendo a última alternativa para o efetivo cumprimento do texto constitucional.

Em contrapartida, a Administração preocupa-se com o acúmulo de decisões nesse sentido. Como conciliar à prestação dos direitos fundamentais aos cidadãos com tamanha corrupção, desvios de verbas, funcionários fantasmas, etc, etc? Talvez essas decisões impositivas aos nossos Administradores os obriguem a aplicarem melhor os nossos recursos.

Enquanto o cidadão não receber a contrapartida da realização de seus direitos fundamentais do Estado, o poder judiciário terá que assegurá-los em nome da Democracia.

Nas palavras do Ministro Hulberto Martins, deixa-se a seguinte reflexão como conclusão: “Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos fundamentais. Só haverá democracia real onde houver liberdade de expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade da intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias. Tais valores não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria. Caso contrário, se estará usando da "democracia" para extinguir a Democracia”.
(Íntegra da decisão do Ministro Hulberto Martins no site< www.stj.jus.br>,
Recurso Especial n. 1185474)


Mariliza Crocetti
Departamento de Direito Administrativo, Ambiental e Aduaneiro.