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Contratos bancários sem previsão de juros ou com taxa considerda abusiva podem ser revistos pela taxa média de mercado.
Ter, 01 de Junho de 2010 18:21

Notícia recentemente publiada no site do Superior Tribunal de Justiça – STJ, dá conta de que a Segunda Seção daquelas corte pacificou o entendimento de que “nos contratos de mútuo (empréstimo de dinheiro) em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente”.

A mesma decisão, “além de estabelecer que, ausente a fixação da taxa no contrato, cabe ao juiz limitar os juros à média de mercado (a menos que a taxa indicada pela instituição financeira seja mais vantajosa para o cliente), a Segunda Seção do STJ assinalou que, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se houver abuso nos juros remuneratórios praticados”.

Por ter sido pronunciada em julgamento de recurso repetitivo, a decisão deve ser aplicada a todos os processos com o mesmo tema


Alexandre Luiz Damian dos Santos
Departamento Jurídico Cível Comercial.