|
IPI - CARGA ROUBADA Por 3 votos a 2, e seguindo o entendimento defendido pela Fazenda Nacional de que a simples saída do produto da fábrica representa o fato gerador do IPI, por maioria os Ministros da 2ª Turma do STJ decidiram que a ocorrência de furto após a saída da mercadoria é irrelevante para fins tributários. Segundo o Tribunal, não é possível equiparar esta situação com a devolução da mercadoria, vez que nesta situação a operação foi desfeita, permitindo a devolução do imposto. No caso de roubo, o Ministro Campbell afirma que "o ente público não pode se transformar em segurador universal das atividades econômicas", e caso houvesse o ressarcimento do imposto, seria como permitir que a pessoa física não pagasse Imposto de Renda caso tivesse o salário roubado.
NOVO REGULAMENTO DO IPI Foi publicado no DOU 1 do dia 25/06/2010, anexo ao novo Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, relacionado ao registro de apuração do imposto referente às saídas, com os respectivos códigos fiscais de operações (CFOP). (Decreto nº 7.212/2010 - Anexo - DOU 1 de 25.06.2010).
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO Ao contrário do que normalmente é visto, a 14ª Turma do TRT da 2ª Região, por unanimidade, acolheu a pretensão recursal da empresa reclamada e proferiu decisão no sentido de que é possível a redução do intervalo intrajornada por convenção ou acordo coletivo. Conforme o relator, desembargador Davi Furtado Meirelles, se a lei permite que a autoridade administrativa reduza o intervalo (art. 71, §3º, da CLT), não há motivo para que não se permita o mesmo à própria categoria profissional, que representa a vontade coletiva. Com a decisão, foram excluídas as horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. (Acórdão 20100514477 publicado em 09/06/2010 - Proc. TRT/SP nº 00410.2007.466.02.00-9).
MENOR APRENDIZ No Estado de São Paulo, o Ministério Público do Trabalho, vai chamar as 500 maiores empresas da capital a fim de verificar se elas estão cumprindo a cota legal de contratação de menores aprendizes. Nos termos da Lei 10.097/2000, do total de trabalhadores, as empresas devem contratar entre 5% a 15% de jovens com idade entre 14 e 24 anos.
PAUSA PARA GINÁSTICA – SUPRESSÃO – HORA EXTRA Segundo decisão da 5ª Turma do TRT de Minas Gerais, a pausa para ginástica concedida pelo empregador passa a fazer parte do contrato de trabalho, e se for suprimido por interesse da empresa, esse tempo deve ser remunerado como horas extras. Não obstante a empresa justificar que a pausa suprimida era concedida posteriormente, a Relatora, Juíza Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo não aceitou a justificativa, pois ela desvirtua a finalidade da pausa, que busca preservar a integridade do empregado em cada jornada. |