


O Consultor é uma publicação mensal da Maran, Gehlen & Advogados Associados, em forma de newsletter, que abrange temas relevantes nas diversas áreas de atuação da empresa no mercado. Além dos artigos elaborados por colaboradores especialistas no assunto, O Consultor disponibiliza as principais soluções emitidas com base em jurisprudência e outros aspectos relacionados à legislação.
| Janeiro de 2011 |
|
Ao julgar o Recurso Especial nº 1180815, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por afastar a condenação do médico em indenizar a paciente pelo surgimento de danos estéticos após cirurgia de mamoplastia de aumento e lipoaspiração. A paciente sustentou que as lesões provocadas por tecidos de cicatrização (queloides) nos locais operados decorreram da imperícia do médico cirurgião. Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau condenou o médico a pagar danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da paciente, bem como as despesas para realização de cirurgia plástica reparadora das cicatrizes. Porém, ao verificar o laudo pericial, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) entendeu pela ausência de culpa do médico eis que ele não poderia prever ou evitar as complicações ocorridas durante o período de cicatrização. O recurso apresentado pela paciente junto ao Superior Tribunal de Justiça pleiteava a reforma da decisão proferida pelo TJMG, sob o argumento de ter sido interpretado erroneamente a excludente de responsabilidade, neste caso, o caso fortuito. Após análise do caso, a relatora Ministra Nancy Andrighi esclareceu que “o simples fato de a obrigação ser de resultado (aquela que tem de alcançar um determinado fim, e a não obtenção implica descumprimento do contrato) não torna objetiva a responsabilidade do ocorrido. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), continua havendo a necessidade de comprovação da culpa do médico para surgimento do dever de indenizar.” Ainda, a relatora explicou que “o aparecimento de cicatrizes não salientes e escuras no local do corpo da recorrente no qual foi realizado o corte cirúrgico não está relacionado com a atividade do profissional recorrido”. Por fim, reconheceu a boa-fé do médico ao cumprir o dever de informar a paciente a respeito dos benefícios e complicações normalmente diagnosticadas na intervenção cirúrgica a que a mesma se submeteu, inclusive sobre as hipóteses de caso fortuito que fogem ao controle da ciência médica. Os demais Ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora. Eduardo Egas de Oliveira OAB/PR nº 42.957 Departamento Cível e Comercial (Escritório de Curitiba) SALÁRIO MÍNIMO 2011Foi publicada no DOU de 31/12/2010 a Medida Provisória nº 516, que determina que a partir do dia 1º de janeiro de 2011, o salário mínimo será de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), e que o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,00 (dezoito reais) e o valor horário, a R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos). STF LIMITA USO DE CRÉDITOS DO ICMS Conforme entendimento do Plenário do STF, mercadorias disponibilizadas em promoções nas quais as empresas oferecem produtos gratuitos, ou por valor abaixo daquele que foi pago com a intenção de conquistar o cliente não geram crédito integral do ICMS (referente ao valor pago na compra da mercadoria), mas apenas o crédito proporcional ao valor da venda. Assim, se esta venda teve "custo zero", a empresa não terá crédito a utilizar. INSS – AVISO PRÉVIO INDENIZADO O aviso prévio indenizado equivale ao pagamento de 30 dias trabalhados, e é pago pelo empregador que demite o empregado sem justa causa e sem o cumprimento do aviso prévio. Apesar deste valor ter reflexos em verbas trabalhistas, ele não corresponde a uma prestação laboral, já que é pago justamente para que o trabalhador não cumpra o aviso prévio normal. Como a Constituição determina que o custeio da Seguridade Social tenha como base a tributação incidente sobre as remunerações de serviços realizados, não há que se tributar um valor que é pago ao empregado para que ele não trabalhe. Este foi o entendimento da 1ª Turma do TRF da 3ª Região, para quem, apesar do período de aviso prévio indenizado ser computado no tempo de serviço, não pode sofrer a incidência de contribuições previdenciárias, visto que, por ter natureza indenizatória e não remuneratória, não se ajusta ao conceito de salário-de-contribuição. FAP – ENTENDIMENTO DO TRF DA 4ª REGIÃO Em recente decisão, o TRF da 4ª Região entendeu que o FAP não viola a Constituição ou princípios legais. Além disso, não obstante o argumento dos contribuintes de que a Constituição garante o livre acesso à Justiça, bem como, os precedentes do STJ e do STF sobre a não necessidade de exaurimento da via administrativa para ir ao Judiciário, e por fim, que no caso em questão o recurso administrativo só permite que sejam contestados os elementos do cálculo e questões técnicas, o Tribunal disse que a análise de aspectos do caso pela Justiça só seria possível após ter sido esgotada a via administrativa. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO Por maioria de votos, a 7ª Turma do TRT-MG entendeu que o alcance dos artigos 1003 e 1032 do Código Civil, que restringem a responsabilidade dos sócios que se retiram da sociedade pelas obrigações por ela contraídas até dois após a averbação da alteração do contrato no cartório, se limitam somente às obrigações de natureza civil. Os débitos trabalhistas, devido em razão de sua natureza alimentar não são abrangidos por tais dispositivos. De acordo com o relator, se os sócios retirantes se beneficiaram do resultado do serviço do trabalhador, sua responsabilidade não pode ser restrita aos atos praticados apenas por dois anos após sua saída. Compartilhamento de dados sigilosos e órgãos administrativos fiscais. O Plenário desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski que, em inquérito do qual relator, indeferira pleito de compartilhamento com a Receita Federal de informações obtidas por meio de quebra de sigilo bancário do investigado, as quais constariam dos presentes autos. Entendeu-se que tais dados deveriam permanecer adstritos ao objeto da investigação, notadamente quando estivesse em cena persecução penal. Realçou-se que a apuração de possíveis ilícitos penais tributários, supostamente praticados pelo investigado, não comporiam o âmago deste inquérito. Ademais, ressaltou-se que estariam mais distantes do objeto principal das investigações criminais as alegadas irregularidades fiscais, despidas, num primeiro momento, de caráter de ilícito penal. Concluiu-se que o compartilhamento requerido para compor a instrução de procedimento administrativo fiscal feriria a cláusula constitucional do devido processo legal, que poderia implicar nulidade de eventual crédito tributário que viesse a ser constituído. Registrou-se, por fim, que, ainda que a remessa das informações bancárias do investigado à Receita Federal pudesse agilizar a solução do procedimento fiscal instaurado contra ele, a obtenção das provas deveria necessariamente obedecer ao que determina o art. 6º da LC 105/2001 (“As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.”). STF, Inq 2.593 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/12/2010.. Precatórios: parcelamento e incidência de juros. Não incidem juros moratórios e compensatórios sobre as frações resultantes do parcelamento de precatório, previsto no art. 78 do ADCT (“Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o Art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos”). Esse o entendimento do Plenário ao conhecer em parte de recurso extraordinário interposto por Município e, na parte conhecida, provê-lo, por maioria. A decisão recorrida, prolatada por Tribunal de Justiça local, determinara a incidência dos referidos juros sobre o valor de precatório decorrente de desapropriação, cujo pagamento fora realizado nos termos do art. 33 do ADCT (“Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição”). Reputou-se, inicialmente, que a Corte teria firmado entendimento no sentido de serem incabíveis tais juros no que diz respeito à hipótese do art. 33 do ADCT, e que ter-se-ia estendido essa interpretação ao parcelamento estabelecido no art. 78 do ADCT, introduzido pela EC 30/2000. Salientou-se que o Congresso Nacional teria aprovado a citada emenda com o fim de restaurar o equilíbrio econômico-financeiro das unidades federadas, notadamente Estados e Municípios, cujos orçamentos estariam, em grande parte, compulsoriamente destinados a outros fins. Aduziu-se, ademais, que o art. 33 teria previsto a atualização das parcelas, ou seja, a correção monetária, com o escopo de manter o valor real de cada uma delas. Nesse sentido, o parcelamento de precatório apurado segundo o valor real do débito, acrescido de juros legais, apenas protrairia o seu pagamento no tempo, sem que o patrimônio do credor fazendário fosse afetado, desde que saldadas no prazo avençado e corrigidas monetariamente as prestações. Por fim, não se conheceu do pedido no tocante a eventual ofensa ao princípio da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV), ante a incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. STF, RE 590.751/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/12/2010. IPTU: Progressividade e EC 29/2000.Em conclusão, o Plenário proveu recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo e reconheceu a constitucionalidade da EC 29/2000 e da Lei municipal 6.989/66, na redação dada pela Lei municipal 13.250/2001, que estabeleceu alíquotas progressivas para o IPTU tendo em conta o valor venal e a destinação do imóvel. Concluiu-se, ante a interpretação sistemática da Constituição Federal, com o cotejo do § 1º do seu art. 156 com o § 1º do seu art. 145, que a EC 29/2000 teria repelido as premissas que levaram a Corte a ter como imprópria a progressividade do IPTU. Enfatizou-se que a EC 29/2000 veio apenas aclarar o real significado do que disposto anteriormente sobre a graduação dos tributos, não tendo abolido nenhum direito ou garantia individual, visto que a redação original da CF já versava a progressividade dos impostos e a consideração da capacidade econômica do contribuinte, não se tratando, assim, de inovação apta a afastar algo que pudesse ser tido como integrado a patrimônio. Ressaltou-se que o § 1º do art. 145 possuiria cunho social da maior valia, tendo como objetivo único, sem limitação do alcance do que nele estaria contido, o estabelecimento de uma gradação que promovesse justiça tributária, onerando os que tivessem maior capacidade para pagamento do imposto. Asseverou-se, no ponto, que o texto constitucional homenagearia a individualização, determinando que se atentasse à capacidade econômica do contribuinte, a qual haveria de ser aferida sob os mais diversos ângulos, inclusive o valor, em si, do imóvel. Observou-se ser necessário emprestar aos vocábulos da norma constitucional o sentido próprio, não se podendo confundir a referência à capacidade econômica com a capacidade financeira, cedendo a tradicional dicotomia entre tributo pessoal e real ao texto da Carta da República. Frisou-se que essa premissa nortearia a solução de conflitos de interesse ligados à disciplina da progressividade, buscando-se, com isso, alcançar o objetivo da República, a existência de uma sociedade livre, justa e solidária. Aduziu-se que a lei impugnada, por sua vez, teria sido editada em face da competência do Município e com base no § 1º do art. 156 da CF, na redação dada pela EC 29/2000, concretizando, portanto, a previsão constitucional. Salientou-se que o texto primitivo desse dispositivo não se referia ao valor do imóvel e à localização e ao uso respectivos, mas previa a progressividade como meio de se assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Nesta assentada, o Min. Celso de Mello registrou haver atualmente um modelo de progressividade que não mais se qualificaria como a simples progressividade-sanção em virtude exatamente da específica vinculação do instituto da progressividade tributária, em tema de IPI, ao cumprimento da função social da propriedade urbana, notadamente quando analisada em face das exigências públicas de adequada ordenação do solo urbano. Reputou que a pretensão de inconstitucionalidade, no presente caso, seria afastada precisamente pelo conteúdo inequívoco do próprio discurso normativo que se encerraria no texto da EC 29/2000, portanto, não mais apenas a progressividade-sanção, mas também, agora, o instituto da progressividade como medida de isonomia, como medida de justiça fiscal. Concluiu que, em face da EC 29/2000, o conteúdo de que se mostraria impregnada a Súmula 668 do STF poderia ser então superada, tendo em vista o fato de que se mostraria plenamente legítimo e possível ao Município adequar o seu modelo pertinente ao IPTU à clausula da progressividade, tal como prevista no § 1º do art. 156 da CF. Alguns precedentes citados. STF, RE 423.768/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/12/2010. Lei 10.182/2001: extensão de incentivo fiscal e mercado de reposição.O Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, com base no princípio da isonomia, estendera a empresa que trabalha com mercado de reposição de pneumáticos os efeitos do inciso X do § 1º do art. 5º da Lei 10.182/2001 (“Art. 5º Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos. § 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas montadores e dos fabricantes de: ... X - auto-peças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.”). Entendeu-se que o incentivo fiscal conferido pela citada lei não alcançaria a importação de pneumáticos para reposição, seja para montadoras, seja para fabricantes de veículos, mas, apenas, aquela destinada aos processos produtivos. O Min. Joaquim Barbosa, relator, considerou que a manutenção do acórdão impugnado, isto é, da decisão que concedera o benefício fiscal à recorrida, estaria em confronto com a jurisprudência do Supremo segundo a qual não seria possível acrescentar exemplos à lei, com base no princípio da isonomia, e que, portanto, referido aresto incorreria em ofensa ao princípio da separação de poderes. Os Ministros Cezar Peluso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia deram provimento ao recurso, mas pelo fundamento de que o acórdão recorrido teria violado o art. 150, II, da CF, ao aplicar a regra da isonomia a uma situação factual que não comportaria incidência. STF, RE 405.579/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 1º/12/2010. Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal.O Plenário negou referendo a medida cautelar em ação cautelar, em que pretendida a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, no qual sustentada a inconstitucionalidade das disposições legais que autorizam a requisição e a utilização de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (Lei Complementar 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Prevaleceu o voto do Min. Joaquim Barbosa que se reportou a precedentes no sentido de que, nas hipóteses em que as decisões proferidas nas instâncias inferiores fossem desfavoráveis ao requerente, como no caso, o pedido de cautelar identificar-se-ia como de concessão de tutela antecipada, para a qual o deferimento exigiria, além da existência de prova inequívoca, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação. Considerou que, em razão da ausência de decisão do STF nos autos das ações diretas em que se questiona a constitucionalidade das leis que autorizam a requisição de informações bancárias pela Receita Federal (ADI 2386/DF, ADI 2390/DF e ADI 2397/DF), não haveria a caracterização da verossimilhança da alegação. Ressaltou, também, o princípio da presunção da constitucionalidade das leis. Reputou afastado, ademais, o periculum in mora, haja vista que o requerente ajuizara a medida cautelar após quase dois anos da data em que a Receita Federal tivera acesso as suas informações bancárias. STF, AC 33 MC/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgada em 24/11/2010. EC 30/2000: precatórios pendentes e precatórios futuros.O Plenário, por maioria, deferiu pedidos de medida cautelar em duas ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, para suspender, até julgamento final das ações diretas, a eficácia do art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 e seus parágrafos no ADCT da CF/88, determinando que, “ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data da promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos”. O Min. Celso de Mello, ao proferir voto de desempate relativamente aos precatórios pendentes, suspendeu cautelarmente no caput do art. 78 do ADCT, introduzido pela EC 30/2000, a expressão “os precatórios pendentes na data da promulgação desta Emenda”. Inicialmente, salientou que o regime constitucional de execução por quantia certa contra o Poder Público, qualquer que seja a natureza do crédito exeqüendo — ressalvadas as obrigações definidas em lei como de pequeno valor —, imporia a necessária extração de precatório cujo pagamento deve observar a regra fundamental que outorga preferência a quem dispuser de precedência cronológica, em obséquio aos princípios ético-jurídicos da moralidade, impessoalidade e igualdade. Aduziu, em seqüência, que esse instrumento de requisição judicial de pagamento teria por finalidade: 1) assegurar a igualdade entre os credores e proclamar a inafastabilidade do dever estatal de solver os débitos judicialmente reconhecidos em decisão transitada em julgado; 2) impedir favorecimentos pessoais indevidos e 3) frustrar tratamentos discriminatórios, evitando injustas perseguições ou preterições motivadas por razões destituídas de legitimidade jurídica. Reputou, conforme já afirmado pelo relator, que o Congresso Nacional, ao impor o parcelamento impugnado aos precatórios pendentes de liquidação na data de publicação da referida emenda, incidira em múltiplas transgressões à Constituição, porquanto teria desrespeitado a integridade de situações jurídicas definitivamente consolidadas, prejudicando, assim, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, além de haver violado o princípio da separação de poderes e o postulado da segurança jurídica. Consignou, ademais, que a formulação constante do art. 33 do ADCT não poderia ser invocada por aquele ente legislativo como paradigma legitimador da cláusula em exame, dado que resultara de deliberação soberana emanada de órgão investido de funções constituintes primárias, insuscetíveis de limitação de ordem jurídica. Enfatizou que a procrastinação no tempo do pagamento dos precatórios judiciários pendentes na data da promulgação da EC 30/2000, com os respectivos valores parcelados em até 10 anos, culminaria por privar de eficácia imediata a própria sentença judicial com trânsito em julgado. Ressaltou, também, que a norma questionada comprometeria a própria decisão que, subjacente à expedição do precatório pendente, estaria amparada pela autoridade da coisa julgada, o que vulneraria o postulado da separação de poderes, bem como afetaria um valor essencial ao Estado Democrático de Direito, qual seja, a segurança jurídica. STF, ADI 2.356 MC/DF e ADI 2.362 MC/DF, Rel. Min. Ayres Britto, julgadas em 25/11/2010. Isenção. IR. Declaração Extemporânea.A entrega extemporânea de declaração de ajuste anual (declaração referente ao ano calendário de 1991 apresentada após o exercício financeiro de 1992) não afasta a isenção de imposto de renda prevista no art. 96, § 1º, da Lei n. 8.383/1991. STJ, REsp 1.098.981-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2010. Redirecionamento. Sócio-Gerente. Dissolução Irregular.Cinge-se a polêmica à definição de nulidade de decisão que deferiu o redirecionamento da execução ao sócio-gerente por dissolução irregular da empresa, sem a homologação judicial da recusa pela Fazenda estadual do bem imóvel nomeado à penhora pela sociedade executada (recorrente), tendo em vista a possibilidade da suficiência patrimonial dela, que, por si só, poderia obstar o redirecionamento. Isso porque, em regra, os bens da sociedade executada devem ser excutidos em primeiro lugar quando se trata de responsabilidade subsidiária, impedindo a deflagração da responsabilidade do ex-sócio. No entanto, há, no caso, fortes indícios da ocorrência de dissolução irregular da empresa consoante certidões expedidas pelo oficial de justiça, configurando a responsabilidade pessoal do sócio-gerente nos termos do caput do art. 135 do CTN. Assim, caracterizada a responsabilidade pessoal do recorrente, não há que anular a decisão do juízo singular que deferiu o redirecionamento da execução em razão da comprovação da dissolução irregular da empresa. Concluiu-se, por isso, que o acórdão recorrido, nesse particular, não merece reparo por ter desprezado a omissão do decisum do juízo singular quanto à apreciação do pedido de recusa do bem nomeado à penhora pela recorrente. Com essas considerações, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados. STJ, REsp 1.104.064-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2010. Crime Societário. Descaminho. Quadrilha.Na hipótese, o paciente foi denunciado, juntamente com outras duas pessoas, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, arts. 334, § 1º, c, e 288 c/c os arts. 29 e 69 do CP, pois em tese teriam, por meio de empresa de fachada, importado mercadorias acabadas para a Zona Franca de Manaus, falsamente declaradas como insumos para industrialização, e realizado a distribuição de tais mercadorias para o resto do país como se tivessem sido produzidas naquela zona franca. A Turma concedeu a ordem ao entendimento de que, embora não se exija, nas hipóteses de crimes societários, a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, isso não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. Consignou-se que o simples fato de constar como sócio-gerente ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal contra eles por crimes supostamente praticados no âmbito da sociedade, se não ficar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa, sob pena de reconhecer a responsabilidade penal objetiva. Observou-se que a inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa e, no caso, não se verificou a imputação particularizada de qualquer ação penalmente relevante ao paciente, o que torna inepta a denúncia. Precedentes citados do STF e do STJ. STJ, HC 171.976-PA, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2/12/2010. Repetitivo. Responsabilidade. Sócios. Seguridade Social.Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção asseverou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada não respondem pessoalmente pelos débitos da sociedade junto à seguridade social, em conformidade com a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/1993, posteriormente revogado pelo art. 79, VII, da Lei n. 11.941/2009. Precedentes citados do STF e do STJ. STJ, REsp 1.153.119-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/11/2010. Repetitivo. Contribuição Previdenciária. Responsabilidade. Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou que, a partir da vigência da Lei n. 9.711/1998, que conferiu nova redação ao art. 31 da Lei n. 8.212/1991, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária retida na fonte incidente sobre a mão de obra utilizada na prestação de serviços contratados é exclusiva do tomador do serviço, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, não havendo falar em responsabilidade supletiva da empresa cedente. Precedentes citados. STJ, REsp 1.131.047-MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/11/2010. Repetitivo. Salário-Educação. Sujeito Passivo.Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção reiterou a orientação de que o sujeito passivo da contribuição para o salário-educação é a empresa, assim entendida em seu conceito amplo – firma individual ou sociedade que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade pública ou privada vinculada à Previdência Social, com ou sem fins lucrativos, excetuados os entes da administração direta –, nos termos do art. 15 da Lei n. 9.424/1996, regulamentado pelo Dec. n. 6.003/2006, e dos arts. 1º, § 5º, do DL n. 1.422/1975 (recepcionado pela CF/1988), 2º da CLT e 4º da Lei n. 3.807/1960, com redação dada pela Lei n. 5.890/1973. Precedentes citados do STF e do STJ. STJ, REsp 1.162.307-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010. Repetitivo. Imposto. Importação. Agente Marítimo.Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção consignou que, no tocante ao imposto de importação, só há responsabilidade tributária solidária do agente marítimo representante de transportadora a partir da vigência do DL n. 2.472/1988, que conferiu nova redação ao art. 32 do DL n. 37/1966. Nas hipóteses em que o fato gerador ocorreu em momento anterior a essa alteração, incide a Súm. n. 192-TFR, ainda que o agente tenha firmado termo de compromisso. Precedentes citados. STJ, REsp 1.129.430-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010. Repetitivo. Autuação Fiscal. Obrigação Acessória.Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que o ente federado competente pode autuar o contribuinte pelo descumprimento de obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para deslocamento de bens do ativo imobilizado e de bens de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, operação que, em tese, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS (Súm. n. 166-STJ). Ressaltou-se que a obrigação acessória é autônoma e pode ser instituída pelo ente legiferante no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, ainda que a obrigação principal não exista, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. STJ, REsp 1.116.792-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010. Repetitivo. Reforço. Penhora. Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que o reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser imprescindível o requerimento do interessado, nos termos dos arts. 15, II, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e 685 do CPC. Precedentes citados. STJ, REsp 1.127.815-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010. Repetitivo. Benefício Fiscal. Base. Cálculo.Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção decidiu que o art. 4º do DL n. 2.462/1988 não alterou a base de cálculo do benefício fiscal denominado depósito para reinvestimento, que continua sendo apurado com base no imposto de renda calculado sobre o lucro da exploração, a teor do que dispõe o art. 19, § 6º, do DL n. 1.598/1977, incluído pelo DL n. 1.730/1979. Precedentes citados. STJ, REsp 1.201.850-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/11/2010. Súmula n. 469-STJ.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24/11/2010. Lei. Falências. Insolvência Civil.A Turma negou provimento ao recurso da União por entender que a Lei de Falências (arts. 23, parágrafo único, III, e 26, ambos do DL n. 7.661/1945) aplica-se analogicamente à insolvência civil no tocante à multa moratória e aos juros, pois o CPC, quanto a isso, é omisso, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem dispositio. Conforme corroborado por abalizada doutrina, os dois institutos se alicerçam no estado patrimonial deficitário, tendo em vista a realização de todo o patrimônio do devedor para rateio entre todos os credores do insolvente. Assim, declarada a insolvência, cria-se uma universalidade do juízo concursal, ocorrendo a intervenção do administrador da massa, situação semelhante à produzida quando da decretação de falência, vislumbrando-se identidade dos institutos em relação à sua causa e finalidade. Precedente citado. STJ, REsp 1.108.831-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/11/2010. Refis. Processo Administrativo Pendente.Cinge-se a controvérsia em saber se a ausência de formalização do pedido de desistência de processo administrativo fiscal constitui causa legal para a exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Ocorre que, embora o art. 5º da Lei n. 9.964/2000 estabeleça as hipóteses de exclusão da pessoa jurídica que aderiu ao mencionado programa, não contemplou a situação de verificação superveniente de pendência de recurso administrativo concernente ao crédito tributário incluído no programa. Igualmente, a INRF n. 43/2000, que instituiu a declaração Refis, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas optantes do referido programa, previu o modo de formalização do pedido de desistência do contencioso administrativo, mas não estabeleceu sanção de exclusão do programa pela ausência de requerimento formal de desistência de todos os recursos administrativos referentes a crédito tributário parcelado. De fato, o deferimento da inclusão dos débitos tributários no Refis pressupõe a aferição da autoridade fiscal atinente aos requisitos necessários, como o pedido de desistência de recurso administrativo, operando-se a preclusão. Assim, a superveniente demonstração de ausência do requerimento formal de desistência não tem respaldo legal para motivar a exclusão do parcelamento do crédito tributário do programa (arts. 7º e 8º da Lei n. 10.684/2003). Precedentes citados. STJ, REsp 1.127.103-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/11/2010. Execução. Duplicata. Aceite. Trata-se de REsp contra acórdão que confirmou extinção de execução promovida pelo ora recorrente, ao fundamento de que a duplicata que embasava a cobrança não tinha aceite nem era acompanhada de comprovante de entrega de mercadorias. Aduz o recorrente que o acórdão atacado contrariou o art. 15, § 1º, da Lei n. 5.474/1968, pois a execução é direcionada contra a endossante e o avalista da cártula, o que não se confunde com as condições exigidas para a cobrança do sacado, quando, aí sim, exige-se o aceite e o comprovante de entrega das mercadorias. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao entendimento de que, contra a própria emitente da cártula e seu garante, é cabível a execução seguida do protesto, independentemente de aceite ou de comprovante de entrega de mercadorias, em razão do fato de terem sido eles mesmos os responsáveis pela geração da duplicata, de sorte que não podem alegar vícios relativos ao reconhecimento da dívida ou à prova da realização efetiva do negócio jurídico que ela representa. Acentuou-se que, com o endosso translativo ao banco, que, por sua vez, descontou a duplicata, aqueles se tornaram responsáveis pelo pagamento da dívida, independentemente do aceite pela sacada ou do comprovante de entrega das mercadorias, pois os vícios apontados não podem ser por eles opostos. Precedente citado. STJ, REsp 598.215-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado 23/11/2010. Anulação. Registro. Marca. Colidência.Trata-se de REsp decorrente de ação proposta na origem pela recorrente a fim de anular registro posterior ao seu no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) de determinada marca comercial feito por sociedade que opera no mesmo segmento de mercado, ou seja, prestação de serviços de ensino, educação e afins. A Turma deu provimento ao recurso por entender que o direito decorrente do registro da marca exclui seu emprego por qualquer outra empresa do mesmo ramo de atividade, por acarretar prejuízo à sua legítima detentora, como também aos consumidores que ficam sujeitos à confusão em face da identidade de marcas para atividades idênticas desenvolvidas por pessoas jurídicas distintas na mesma região. Salientou-se que a recorrente tem seu nome e título de estabelecimento registrado desde 16/3/1971, o que ocorreu sob a vigência da Lei n. 5.772 daquele mesmo ano (antiga lei da propriedade industrial – LPI), razão por que a pretensão de obter a anulação do registro da recorrida ainda mais se impõe nos termos do art. 65 do referido diploma legal. Consignou-se, ademais, que, além do registro de seus atos constitutivos em 1971, a recorrente solicitou sua marca no INPI em 1994, obtendo a referida concessão de exclusividade no uso da expressão questionada em 28/6/1996, aplicando-se, assim, o art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996 (nova LPI). Precedentes citados. STJ, REsp 887.686-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2010. Lei Complementar nº 138, de 29 de dezembro de 2010 Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010 Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; transforma Funções Comissionadas Técnicas em cargos em comissão, criadas pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nºs 8.460, de 17 de setembro de 1992, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2.010, 11.941, de 27 de maio de 2009, 8.685, de 20 de julho de 1993, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivo da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas; altera as Leis nºs 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.959, de 27 de janeiro de 2000, 10.887, de 18 de junho de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 9.504, de 30 de setembro de 1997, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010, os Decretos-Leis nºs 37, de 18 de novembro de 1966, e 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga dispositivos das Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Lei nº 12.347, de 10 de dezembro de 2010 Revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Medida Provisória nº 518, de 30 de dezembro de 2010 Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. Medida Provisória nº 517, de 30 de dezembro de 2010 Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica, altera as Leis nºs 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga, altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e dá outras providências. Medida Provisória nº 516, de 30 de dezembro de 2010 Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011. Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004. Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010 Regulamenta os incentivos de que tratam o art 11-A da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999. Decreto nº 7.421, de 31 de dezembro de 2010 Acresce número ao item VII da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949. Decreto nº 7.412, de 30 de dezembro de 2010 Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências. Decreto nº 7.394, de 15 de dezembro de 2010 Prorroga, até 31 de dezembro de 2011, a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre veículos de transporte, bens de capital e materiais de construção constantes dos Anexos I, V, VIII e IX do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, e altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. Decreto nº 7.389, de 9 de dezembro de 2010 Regulamenta o incentivo de que trata o art. 11- B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional. Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010 Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências. Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil Instrução Normativa RFB nº 1.119, de 6 de janeiro de 2011 Dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais. Instrução Normativa RFB nº 1.117, de 30 de dezembro de 2010 Dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2011. Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010 Dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e dá outras providências. Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de dezembro de 2010 Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias, versão 6.1, define regras para a sua apresentação e dá outras providências. Instrução Normativa RFB nº 1.111, de 27 de dezembro de 2010 Altera o Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 953, de 3 de julho de 2009, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, por meio da qual se instituiu a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE. Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010 Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão “DCTF Mensal 1.8”. Instrução Normativa RFB nº 1.109, de 24 de dezembro de 2010 Revoga o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.049, de 30 de junho de 2010, que dispõe sobre os débitos a serem incluídos nos parcelamentos especiais de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009. Instrução Normativa RFB nº 1.103, de 21 de dezembro de 2010 Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2011. Instrução Normativa RFB nº 1.102, de 21 de dezembro de 2010 Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária. Instrução Normativa RFB nº 1.100, de 16 de dezembro de 2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). Instrução Normativa RFB nº 1.097, de 13 de dezembro de 2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Instrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010 Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação; a Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, que disciplina os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo território aduaneiro; a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro; a Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o regime aduaneiro de depósito especial; a Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007, que estabelece procedimentos simplificados para a reimportação, reexportação e a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens com finalidade semelhante; e a Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos. Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010 Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente no Brasil. Instrução Normativa RFB nº 1.094, de 6 de dezembro de 2010 Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias. Lei Estadual nº 16.629, de 22 de novembro de 2010 Torna obrigatório caixa eletrônico em braille e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias do Estado do Paraná. Lei Estadual nº 16.756, de 29 de dezembro de 2010 Dispõe que os proprietários de postos de combústivel ficam obrigados a afixar, nesses estabelecimentos, cartaz informando aos consumidores a diferença entre os preços da gasolina e do álcool (etanol). Lei Estadual nº 16.755, de 29 de dezembro de 2010 Dispõe sobre autorização para a concessão de uso do bem público denominado “faixa de domínio de rodovia”, para pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, conforme especifica Lei Estadual nº 16.753, de 29 de dezembro de 2010 Acrescenta artigo 7º-A, na Lei nº 16.135, de 24 de junho de 2009, conforme especifica Lei Estadual nº 16.752, de 29 de dezembro de 2010 Dispõe que as instituições financeiras no âmbito do Estado do Paraná deverão informar a todos os consumidores, anteriormente a prestação dos serviços tarifados, em caixas eletrônicos, telefone ou internet, o valor da cobrança. Lei Estadual nº 16.735, de 27 de dezembro de 2010 Introduz as alterações que especifica, na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Lei Estadual nº 16.734, de 27 de dezembro de 2010 Isenta dos tributos estaduais que indica, na forma que especifica, os fatos geradores relacionados às competições da Copa das Confederações da FIFA - 2013 e da Copa do Mundo de Futebol FIFA de 2014. Lei Estadual nº 16.723, de 23 de dezembro de 2010 Dispõe que os estabelecimentos que especifica,onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida. Lei Estadual nº 16.721, de 23 de dezembro de 2010 Dispõe que é direito de o consumidor saber, antes, durante a negociação e depois da compra, o valor dos impostos embutidos no preço do produto ou do serviço, conforme especifica. Lei Estadual nº 16.685, de 20 de dezembro de 2010 Dispõe que todas as empresas atuantes no Estado do Paraná ficam obrigadas a encaminhar por escrito aos contratantes, contratos firmados, verbalmente, por meio de call center ou outras formas de vendas a distância. Lei Estadual nº 16.671, de 20 de dezembro de 2010 Dispõe que as empresas que especifica têm responsabilidade direta e objetiva por descumprimento contratual, prática abusiva e qualquer dano causado ao consumidor. Lei Estadual nº 16.650, de 8 de dezembro de 2010 Dispõe sobre a inviolabilidade de sigilo nas comunicações telegráficas, de correios ou internet, e dá outras providências. Decreto Estadual nº 9.195, de 30 de dezembro de 2010 Alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980 de 21 de dezembro de 2007. Decreto Estadual nº 9.172, de 29 de dezembro de 2010 Base de cáculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaiquer bens ou direitos - ITCMD, é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA. Decreto Estadual nº 6.168, de 29 de dezembro de 2010 Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.980, de 21 de dezembro de 2007, Secretaria de Estado Fazenda-SEFA. Decreto Estadual nº 9.160, de 29 de dezembro de 2010 Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.980, de 21 de dezembro de 2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA. Decreto Estadual nº 8.964, de 10 de dezembro de 2010 Introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.980, de 21 de dezembro de 2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA. Decreto Estadual nº 8.963, de 3 de dezembro de 2010 Introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.980, de 21 de dezembro de 2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA. Decreto Estadual nº 8.942, de 1º de dezembro de 2010 Introduz alterações no Regulamento do ICMS, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA(/slide}. |
| Curitiba | PR | Cascavel | PR |
| +55 41 3350-6011/6016 | +55 45 3220-4848 |
Copyright © Maran, Gehlen & Advogados Associados. Todos os direitos reservados