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Março de 2011


O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial 109.970-6, de relatoria do Ministro Massami Uyeda, que é indispensável a notificação prévia do arrendatário, para fins de propositura da ação de reintegração de posse, em contratos de arrendamento residencial com opção final de compra, mesmo nos casos em que o contrato contenha cláusula resolutiva expressa.

Segundo o entendimento, somente é evidenciado o esbulho possessório se o arrendatário, além de estar inadimplente, tenha sido previamente notificado e constituído em mora pelo arrendandante.
De acordo com o julgado, muito embora a Lei 10.188 de 12.2.2001 (que estabelece o arrendamento residencial) aponte a necessidade de prévia notificação do arrendatário para sua constituição em mora em caso de inadimplemento, nada prevê quanto aos contratos com cláusula resolutiva expressa.
Diante da lacuna legislativa, o Superior Tribunal de Justiça entendeu aplicáveis ao arrendamento residencial as regras do arrendamento mercantil, razão pela qual o arrendatário deve ser previamente constituído em mora, sob pena de extinção do processo de reintegração de posse, sem julgamento do mérito.
Ainda, o julgamento aplicou ao arrendamento residencial o entendimento consolidado na Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça:
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora".
Assim, antes de ingressar com reintegração de posse do imóvel objeto do arrendamento residencial, o arrendante deve necessariamente promover a notificação prévia e constituição em mora deste, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Luciana Breda Merlin Gaspar OAB/PR 23.394.Departamento Cível Comercial (Escritório Curitiba)

Em que pese o artigo 244, § 2º da CLT fazer menção aos ferroviários, o “sobre-aviso” foi estendido por analogia a outros grupos, como o dos eletricitários (Súmula 229 do TST), e hoje às demais categorias. Referido dispositivo legal considera de “sobre-aviso” o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobre-aviso” será, no máximo, de 24 horas, sendo que as horas de “sobre-aviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.
Além disso, é importante lembrar que após o empregado de “sobre-aviso” ser chamado ao serviço, seja por telefone, celular, Page ou BIP, ele passa a ficar à disposição do empregador, prestando e recebendo horas normais de serviço (e reflexos, se for o caso).
Ou seja, via de regra o “sobre-aviso” pressupõe uma escala, sendo que o empregado que se encontra nesta situação, faz jus uma compensação financeira.
A mera alegação do trabalhador de que era chamado por celular fora do seu horário de trabalho por si só pode não configurar o “sobre-aviso”, e neste sentido, a 8ª Turma do TRT do Rio Grande do Sul absolveu uma empresa de pagar tal verba a uma trabalhadora que portava telefone celular funcional.
Confirmando a decisão de primeiro grau, a Relatora do processo, Desembargadora Cleusa Regina Halfen, entendeu que o porte do telefone celular não caracteriza o regime de sobreaviso, a não ser que o empregado tiver obrigação de permanecer em casa aguardando ser chamado.
Segundo a Desembargadora, “entende-se que a possibilidade de o empregado ser chamado para atender serviços urgentes, desde que não esteja obrigado a permanecer em sua residência esperando o contato, não configura tempo à disposição do empregador, sequer por analogia ao regime de sobreaviso, na medida em que o empregado não é tolhido em seu direito de ir e vir, tampouco é impedido de ter outras ocupações, inclusive de lazer”.
Em que pese a decisão do Tribunal, é necessário cautela. É importante levar em consideração de que quando o artigo 244 da CLT foi redigido a tecnologia era muito diferente da que temos hoje. Naquela época, o empregado de “sobre-aviso” realmente tinha sua liberdade tolhida na medida que tinha que ficar em determinado local para ser localizado.
Hoje, com os telefones celulares o trabalhador pode ser encontrado em quase qualquer local, podendo atender seu empregador sem ficar “preso” em sua casa.
Com efeito, assim como existem decisões como a acima mencionada, existem outras que reconhecem o direito ao “sobre-aviso” de empregados que constantemente são chamados por celular fora da sua jornada de trabalho para resolver problemas da empresa.
Portanto, a questão merece atenção e bom senso, a fim de se evitar a criação de contingências trabalhistas.
Tetsuya Tokairin Junior OAB/PR 24.660.
Departamento Tributário e Trabalhista (Escritório Curitiba)
Há algum tempo ocorre no processo do trabalho o fato, não tão isolado, da determinação de alguns juízes para que a empresa reclamada antecipe os honorários periciais para a realização das provas técnica e/ ou médica necessárias à conclusão dos autos.
Com o devido respeito, a princípio estaria correta a decisão se a prova pericial fosse solicitada pela reclamada, contudo, tal determinação ocorre quando a perícia é solicitada pelo reclamante, e às vezes, até mesmo quando, de ofício, o magistrado ordena a realização da prova pericial.
Isso ocorre porque, sob o manto da hipossuficiência e alegando miserabilidade, o autor solicita que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária e, como consequência, é eximido do pagamento de eventuais custos do processo, incluindo os honorários periciais, conforme disposições da Lei n° 1.060/50 [1] e n° 5.584/70, referentes à concessão de assistência judiciária aos necessitados.
E assim, isoladas decisões pregam a possibilidade da antecipação dos honorários periciais pela reclamada, ao fundamento de interesse público e questão econômico-social, apegando-se à inversão do ônus da prova típica do Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VIII da Lei 8.078/90), por tratar-se o trabalhador de parte hipossuficiente[2].
Entretanto, determinar que a reclamada antecipe os honorários periciais quando a prova não foi por ela solicitada fere princípios basilares do processo trabalhista, tal como a razoabilidade, pois é de simples entendimento que as despesas no processo serão suportadas pelo vencido.
É cediço que o artigo 790-B da CLT, incluído pela Lei n° 10.537, de 27/08/2002, é inflexível ao definir que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Aliás, ao interpretar referido artigo celetista, o TST seguiu a linha que já adotara na Instrução Normativa n° 27/2005 [3], precisamente no artigo 6°, e definiu como ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, conforme enunciado da Orientação Jurisprudencial n° 98 da SBDI-2 [4].
Há que se destacar que o artigo 1º da Resolução n° 35/2007 [5], do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regula a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários periciais no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita, estabelece a responsabilidade dos Tribunais Regionais do Trabalho em destinar recursos orçamentários para o pagamento de honorários periciais, sempre que à parte sucumbente na pretensão for concedido o benefício da justiça gratuita.
Além disso, o § 2° do art. 2° fixa o valor máximo para a antecipação dos honorários periciais, quando necessários, em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Dessa forma, os despachos que determinam a antecipação dos honorários periciais pela reclamada, quando o autor for beneficiário da assistência judiciária, carregam vício de ilegalidade, pois o pagamento dos honorários periciais incumbe àquele que sucumbir no objeto da perícia, de sorte que referido despacho poderá ser atacado pela via do mandado de segurança, por ferir direito líquido e certo da reclamada.
Por derradeiro, caso sucumbente na pretensão que fora objeto da prova pericial, a reclamada será a responsável pelo adimplemento dos honorários periciais, devidamente arbitrados pelo juiz, conforme entendimento que deflui do art. 790-B da CLT.
Lado outro, caso concorde com a determinação judicial e antecipe os honorários periciais, sendo vencedora do objeto da prova, deverá requisitar ao Tribunal Regional do Trabalho responsável pela jurisdição, a devolução da quantia antecipada, o que afigura-se como tarefa não tão simples e, a depender do local, por demais demorada, pois dependerá dos recursos vinculados à correspondente Ação Orçamentária, considerando, ainda, que os pagamentos serão efetuados em ordem cronológica da requisição à Secretaria de Execução Contábil, Orçamentária e Financeira do respectivo Tribunal Regional.
[1] Art. 3°. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
V - dos honorários de advogado e peritos.
[2] Sobre o tema, TRT-PR-00617-2008-909-09-00-2-ACO-22270-2009 - SEÇÃO ESPECIALIZADA; Relator Benedito Xavier da Silva; Publicado no DJPR em 14/07/2009.
[3] Art. 6° Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.
[4] OJ-SDI2-98 MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
[5] Alterada pelas Resoluções n° 43/2007 e n° 52/2008, publicada no DJU em 18/08/2008.
Gustavo Guevara Malvestiti OAB/PR n° 37.640 – Departamento de Direito Trabalhista (Escritório Curitiba/ Guarapuava)
Através Portaria Conjunta nº 2, de 03 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 04/02/2011, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional regulamentaram a consolidação do REFIS IV, de que trata a Lei nº 11.941/2009, estabelecendo os procedimentos e prazos para a transmissão das informações relativas aos débitos parcelados.
O cronograma constante da Portaria nº 02/2011, é o que segue:

PERÍODO    CONTRIBUINTES    ETAPA       
1 a 31 de março de 2011    Todos os optantes pela Lei nº 11.941/2009    - Consultar débitos parceláveis em cada modalidade;
- Retificar modalidades de parcelamento (se for o caso).       
4 a 15 de abril de 2011    Pessoas Jurídicas optantes pelo pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL    Prestar informações para consolidação dos débitos dos débitos quitados com PF e BCN.       
2 a 25 de maio de 2011    - Pessoas Físicas;
- Pessoas Jurídicas optantes pelo parcelamento de débitos decorrentes de compensação indevida com crédito de IPI.    Prestar informações para consolidação dos débitos parcelados na modalidade de compensação indevida com crédito de IPI       
7 a 30 de junho de 2011    Pessoas jurídicas submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 e Pessoas Jurídicas optantes pelo Lucro Presumido (com DIPJ apresentada até 30/09/10)    Prestar informações para consolidação dos débitos parcelados em todas demais as modalidades       
6 a 29 de julho de 2011    Demais pessoas Jurídicas:    Prestar informações para consolidação dos débitos parcelados em todas as demais modalidades    
Na etapa inicial, será possível ao optante do parcelamento ou pagamento à vista a consulta dos débitos existentes e das modalidades disponíveis, facultando-se a retificação das modalidades objeto de opção, a fim de promover alteração ou inclusão de nova modalidade. A retificação, contudo, somente será concedida a contribuinte que possua ao menos uma modalidade de parcelamento, e cujo requerimento de adesão tenha sido deferido.
A etapa de consolidação, por sua vez, consistirá na indicação dos débitos a serem parcelados ou pagos à vista, faixa de prestações, número de prestações pretendido e montante de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL a ser utilizado.
Os procedimentos para a consolidação serão realizados exclusivamente nos sites da Receita Federal do Brasil (RFB) - www.receita.fazenda.gov.br e Procuradoria da Fazenda Nacional do Brasil (PGFN) - www.pgfn.gov.br, até as 21 horas (horário de Brasília) do dia de término de cada período, observadas as etapas definidas.
A Portaria estabelece ainda regras para a migração de débitos parcelados originariamente na Medida Provisória nº 449/2008, prestação de informações para a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, compensação de ofício e reconhecimento da redução do débito por antecipação das prestações.
Ana Carolina Weiler Silva OAB /PR 40.878.Departamento Jurídico Tributário. (Escritório Cascavel)
ICMS e salvados. O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, constante do inciso IV do art. 15 da Lei 6.763/75, na redação dada pelo art. 1º da Lei 9.758/89, ambas do Estado de Minas Gerais (“Art. 15 Incluem-se entre os contribuintes do imposto: ... IV - a instituição financeira e a seguradora”). Entendeu-se que as vendas de salvados pelas companhias seguradoras constituiriam atividade integrante das operações de seguro, cuja tributação se sujeitaria à competência da União (CF, art. 153, V), não se enquadrando tais vendas, ainda, no conceito de operações relativas à circulação de mercadorias. STF, ADI 1.648/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2011.

ICMS e alienação de salvados de sinistros. O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras. Esse o teor da Súmula Vinculante 32 cuja edição foi aprovada pelo Plenário após dar provimento, por maioria, a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, com base na Súmula 152 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, reputara cabível essa incidência. Deliberou-se, ainda, que os Ministros decidam monocraticamente os casos idênticos. Na mesma linha do que firmado no julgamento da ADI 1648/MG, anteriormente relatada, reconheceu-se a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, constante do antigo item 4 do § 1º do art. 7º da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo. Concluiu-se que o objeto das operações das seguradoras seria o seguro e que a eventual venda dos salvados não os tornaria mercadorias, porquanto as companhias seguradoras não possuiriam por objeto social a circulação de mercadorias, constituindo a referida alienação um elemento da própria operação de seguro. Mencionou, também, que o STJ teria cancelado o Enunciado 152 de sua Súmula, o que demonstraria adesão ao entendimento do STF. Além disso, afirmou que a Lei paulista 9.399/96 teria dado nova redação à Lei estadual 6.374/89, para excluir a expressão “e a seguradora” de seu item 4 do § 1º do art. 7º, razão pela qual teria havido perda de objeto da ADI 1390/SP (DJU de 6.2.2002). Tal fato permitiria, ainda, deduzir que o Estado de São Paulo de igual modo aderira às razões expendidas pela jurisprudência do STF. STJ, RE 588.149/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2011.
Repercussão Geral. CSLL: EC 10/96 e anterioridade nonagesimal. É indevida a cobrança da contribuição social sobre lucro líquido – CSLL, tal como exigida pela EC 10/96, relativamente ao período de 1º/1/96 a 6/6/96, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. Essa a conclusão do Plenário ao desprover recurso extraordinário no qual a União sustentava a possibilidade dessa exação já a partir de janeiro de 1996. STF, RE 587.008/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/2/2011.
IPI e “leasing” internacional. A 2ª Turma desproveu recurso extraordinário em que discutida a incidência do Imposto de Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre operação de importação amparada por arrendamento mercantil financeiro (leasing). Aduziu-se, inicialmente, que a importação de produto mediante contrato de arrendamento mercantil implicaria tanto prestação de serviço (leasing) quanto a própria importação, de maneira que a incidência de tributos diferentes não significaria bitributação. Ademais, entendeu-se não ter sido violado o princípio da isonomia, uma vez que o objetivo da tributação do arrendamento mercantil seria não torná-lo mais atrativo que as operações de compra e venda financiada apenas por vantagens fiscais. Nesse sentido, operações idênticas ou bastante semelhantes deveriam gerar cargas tributárias muito próximas, independentemente da formatação do negócio jurídico. Além disso, reputou-se ausente ofensa à regra da legalidade, pois a Constituição, no § 1º do seu art. 153, permitiria expressamente que as alíquotas do imposto de importação fossem definidas pelo Poder Executivo, observados os limites estabelecidos em lei. Por fim, reconheceu-se não haver transgressão ao dever fundamental de prestação de serviços de saúde pelo fato do bem tributado ser equipamento médico, pois, embora o princípio da seletividade impusesse que a carga tributária fosse graduada conforme a essencialidade da operação ou do produto, não haveria imunidade, considerados os princípios da capacidade contributiva, da concorrência, da livre iniciativa e da solidariedade no custeio das atividades estatais. STF, RE 429.306/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 1º/2/2011.
Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal. O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Inicialmente, salientou-se que a República Federativa do Brasil teria como fundamento a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e que a vida gregária pressuporia a segurança e a estabilidade, mas não a surpresa. Enfatizou-se, também, figurar no rol das garantias constitucionais a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII), bem como o acesso ao Poder Judiciário visando a afastar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV). Aduziu-se, em seguida, que a regra seria assegurar a privacidade das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, sendo possível a mitigação por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal. Observou-se que o motivo seria o de resguardar o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante ato de órgão eqüidistante (Estado-juiz). Assinalou-se que idêntica premissa poderia ser assentada relativamente às comissões parlamentares de inquérito, consoante já afirmado pela jurisprudência do STF. Destacou-se, ademais, que a decretação da quebra do sigilo bancário não poderia converter-se em instrumento de indiscriminada e ordinária devassa da vida financeira das pessoas em geral e que inexistiria embaraço resultante do controle judicial prévio de tais pedidos. Reputou-se, assim, que os dispositivos legais atinentes ao sigilo de dados bancários mereceriam sempre interpretação harmônica com a Constituição. O Min. Marco Aurélio, relator, conferiu à legislação de regência interpretação conforme à Constituição, tendo como conflitante com esta a que implique afastamento do sigilo bancário do cidadão, pessoa natural ou jurídica, sem ordem emanada do Judiciário. STF, RE 389.808/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/12/2010.
Prática Abusiva. Conferência. Mercadorias Pagas. Trata-se de REsp em que a controvérsia centra-se em definir se constitui prática abusiva a conferência das compras já pagas na saída do estabelecimento, mediante o confronto entre o que leva o consumidor e as respectivas notas fiscais. A Turma entendeu que a mera vistoria das mercadorias na saída do estabelecimento não configura ofensa automática à boa-fé do consumidor. Tampouco é capaz de impor-lhe desvantagem desmedida nem representa desrespeito à sua vulnerabilidade, desde que, evidentemente, essa conferência não atinja bens de uso pessoal, por exemplo, bolsas e casacos, nem envolva contato físico. A revista deve ser restrita às mercadorias adquiridas no estabelecimento e não pode ultrapassar os limites da urbanidade e civilidade; na hipótese, não se depreendeu dos autos qualquer informação de que o recorrido tenha deixado de observar essas condições. Cuida-se, portanto, de um mero desconforto a que os consumidores hodiernamente se submetem. Assim, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado. STJ, REsp 1.120.113-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2011.
Concordata. Valores Despositados. Levantamento. Analogia. Lei N. 11.101/2005. Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de a empresa recorrente fazer o levantamento de valores depositados à disposição de credores não habilitados em concordata preventiva ajuizada sob a égide do DL n. 7.661/1945 e encerrada por sentença que a considerou cumprida. Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora que, embora o art. 192 da Lei n. 11.101/2005 (nova Lei de Falência e Recuperação Judicial) determine que ela não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente à sua vigência, que serão concluídos nos termos do DL n. 7.661/1945, nada impede a utilização analógica daquela norma para o deslinde da questão em causa. Isso porque, além de conter os mesmos princípios gerais e regular as mesmas situações fáticas, a solicitação de resgate dos depósitos judiciais que originou a decisão recorrida foi apresentada pela recorrente somente após a extinção (conclusão) da concordata em 6/4/2006. Assim, destacou o art. 153 da nova lei, que outorga à empresa falida ou em recuperação judicial a possibilidade de levantar o saldo eventualmente existente em seu favor após o pagamento de todos os credores. À vista disso, consignou que não há qualquer impedimento ao levantamento dos valores depositados pela recorrente, os quais somente não foram levantados pelos respectivos credores porque o paradeiro deles é desconhecido. A indisponibilidade eterna do numerário, a aguardar por evento futuro e incerto, é uma cautela injustificável. O Direito repele as situações pendentes, de maneira que a melhor resposta à indagação trazida pela recorrente é a fixação de um prazo legal compatível com os dispositivos já existentes, de modo a impedir a existência de uma verdadeira execução sine die, indefinidamente suspensa, à espera de credores que talvez jamais venham a reivindicar seus créditos. Com essas considerações, entre outras, a Turma conheceu parcialmente do especial e, na parte conhecida, deu-lhe provimento a fim de estabelecer o prazo de um ano como limite para o período no qual os depósitos efetuados devem continuar à disposição do juízo da concordata. Transcorrido esse período sem manifestação dos credores, o numerário correspondente deverá ser colocado à disposição da recorrente. STJ, REsp 1.172.387-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2011.
Penhora On-Line. Substituição. Fiança. Discutiu-se a possibilidade de substituir a penhora on-line por fiança bancária na execução fiscal. Nesse contexto, o Min. Relator originário entendeu, com lastro nos arts. 9º, § 3º, e 15, I, ambos da Lei n. 6.830/1980, que não há como vetar essa substituição em qualquer fase do processo quanto mais ao considerar que a constrição em dinheiro pode ser extremamente gravosa ao executado, o que contraria o art. 620 do CPC. Também ressaltou haver precedente do STJ que considerou a fiança bancária tal como depósito em dinheiro para suficientemente garantir a execução fiscal. Contudo, ao final do julgamento, prevaleceram os votos divergentes, que entendiam ser necessária a comprovação dos pressupostos do princípio da menor onerosidade para possibilitar, eventualmente, a substituição. STJ, EREsp 1.077.039-RJ, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgados em 9/2/2011.
Aviso Prévio Indenizado. Contribuição Previdenciária. A Turma reafirmou que não há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba paga ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, tendo em vista sua natureza indenizatória. Ressaltou-se que o salário de contribuição é o valor da remuneração, considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho (art. 28 da Lei n. 8.212/1991), o que não se verifica na verba em questão, pois, durante o período que corresponde ao aviso prévio indenizado, o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Logo, por não se tratar de parcela destinada a retribuir trabalho, mas revestida de nítido caráter indenizatório, é incabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título do referido aviso prévio. Precedentes citados. STJ, REsp 1.221.665-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/2/2011.
Desconsideração. Pessoa Jurídica. Requisitos. A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo – insuficiência patrimonial da devedora – e o requisito subjetivo – desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes citados. STJ, REsp 1.141.447-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Propriedade Industrial. Pipeline. Prazo. Não há previsão legal para que eventuais modificações supervenientes de legislação estrangeira do país onde foi realizado o depósito da patente possam implicar prorrogação do prazo de patente pipeline no Brasil. Tal procedimento, se adotado, segundo o Min. Relator, geraria insegurança jurídica e violaria o princípio da independência das patentes e a própria soberania do país. É cediço que as patentes pipelines, com plena vigência no art. 230 da Lei n. 9.279/1996, são transitórias e equivalem a uma revalidação no Brasil das patentes de produtos em desenvolvimento concedidas no exterior, observados os requisitos impostos no país de origem no momento do depósito da revalidação. Destacou que o § 1º do art. 230 da referida lei exige que o interessado indique a data do primeiro depósito no exterior para garantir que a proteção seja estabelecida àquele que primeiro requereu o registro da invenção no exterior. Esclareceu, ainda, que o TRIPs e o CUPs não tratam das patentes pipelines nem as regulam, visto que o sistema implementado no Brasil resulta do direito interno com características de sistemas similares implementados em outros países. Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso na parte conhecida. Precedentes citados. STJ, REsp 1.165.845-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2011.
Falência. Empresa. Débito. Valor Ínfimo. A Turma negou provimento ao recurso em caso no qual foram aplicadas as regras pertinentes à antiga Lei de Falências (DL n. 7.661/1945). Segundo o Min. Relator, em razão do princípio da preservação da empresa, o qual inspirou a doutrina, a jurisprudência e o art. 94 da nova Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (Lei n. 11.101/2005), reafirmou-se não bastar haver impontualidade do devedor para que o ajuizamento do pedido de falência seja aceito e decretada a quebra da sociedade empresária, antes se devem levar em consideração os sinais de sua insolvência, como bem delineou o acórdão recorrido. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, apesar de o art. 1º do DL n. 7.661/1945 ser omisso quanto ao valor do pedido, não seria razoável, nem se coadunaria com a sistemática do próprio decreto, que valores insignificantes, como no caso dos autos, provocassem a quebra de uma empresa. Precedentes citados. STJ, REsp 920.140-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/2/2011.
Sonegação Fiscal. Procedimento Administrativo. Para a promoção da ação penal referente ao delito de sonegação fiscal (art. 1º da Lei n. 8.137/1990), não é necessário que se instaure procedimento administrativo fiscal contra cada um dos corréus na qualidade de pessoas físicas, se já transcorreu outro procedimento de igual natureza em que se apurou haver a prática do crime por meio da pessoa jurídica. O fato de o paciente não ser sócio da empresa em questão não afasta a possibilidade de imputar-lhe o aludido crime, visto que há liame causal, estabelecido em razão de sua qualidade de procurador da sociedade, além de existir suficiente descrição na denúncia de sua participação no crime. Precedentes citados. STJ, HC 86.309-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/2/2011.
ICMS. Redução. Base. Cálculo. Isenção Parcial.
In casu, o impetrante busca a correção de estorno proporcional dos créditos de ICMS em razão de saída de mercadorias de seu estabelecimento com base de cálculo reduzida, conforme o estabelecido pela Lei n. 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro, ao alegar, entre outros temas, violação do princípio da não cumulatividade. Conforme destacou o Min. Relator, quando o legislador retirou a hipótese de creditamento do ICMS das operações isentas ou sujeitas à não incidência, aduzindo que essas desonerações não implicariam débito na saída do produto e anulariam os créditos gerados na entrada tributada (art. 155, § 2º, II, a e b, da CF/1988), deixou claro que referido creditamento somente teria lugar na mesma proporção, de forma equânime ao desembolso que tivesse de ser efetuado pelo contribuinte na outra fase da cadeia mercantil. Portanto, não havendo desembolso ou ainda existindo dispêndio a menor, não há lugar para a manutenção de eventual crédito precedente em sua proporção primitiva. Aduziu, ainda, que o estorno proporcional do crédito do ICMS decorrente de operações anteriores impede o enriquecimento ilícito do contribuinte, visto que o creditamento integral proporcionar-lhe-ia duplo benefício fiscal – o recolhimento de alíquota inferior quando da saída das mercadorias e a manutenção do crédito pelo tributo pago a maior. Dessarte, o benefício fiscal da redução da base de cálculo corresponde à isenção parcial, sendo indevido o estorno proporcional do crédito de ICMS, nos termos da alínea b do referido dispositivo constitucional, razão pela qual tal prática tributária não ofende o princípio da não cumulatividade, pois configura uma das duas exceções previstas na CF/1988. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF. STJ, RMS 29.366-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.
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Execução Provisória. Multa. Art. 475-J do CPC. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, decidiu, por maioria, que, na execução provisória, não pode incidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (acrescentado pela Lei n. 11.232/2005). Na execução provisória, a parte ainda está exercendo seu direito constitucional de recorrer, então, não seria o momento compatível para a exigência de multa incidental, pois não se poderia punir a parte enquanto no gozo de seu direito constitucional de apelar, visto que só não faz o pagamento porque se trata de uma execução provisória, a qual ainda deveria aguardar uma decisão definitiva. Ressaltou que essa situação difere da execução definitiva quando a multa prevista no citado artigo serve para punir aquele que se nega ou recusa a pagar a obrigação decorrente de uma decisão judicial já transitada em julgado, que é irrecorrível. Também ressaltou precedentes julgados nas Turmas do STJ, destacando a doutrina na qual se observa que o art. 475-J utiliza os termos “condenado” e “condenação”; logo, não haveria condenação enquanto houvesse recurso pendente de julgamento. Precedentes citados. STJ, REsp 1.059.478-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/12/2010.
IRPJ. CSLL. Incidência. Trata-se de embargos de divergência em que se busca definir se o imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) incidem também sobre o lucro inflacionário. A Seção rejeitou os embargos, reiterando que o IRPJ e a CSLL incidem apenas sobre o lucro real e não abrangem o lucro inflacionário, visto que este constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial. Precedentes citados. STJ, EAg 1.019.831-GO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 13/12/2010.
Repetitivo. Prescrição. Taxa. Ocupação. Terreno. Marinha. Trata-se de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que o cerne da questão é definir o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. A Seção deu provimento ao recurso, reiterando que o prazo prescricional para a cobrança dessa taxa é de cinco anos, independentemente do período considerado, visto que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal, conforme dispõe a Lei n. 9.636/1998, e os débitos anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, subsumem-se ao prazo do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932. Precedentes citados. STJ, REsp 1.133.696-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2010.
Repetitivo. IPI. Crédito Presumido. Trata-se de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que a controvérsia cinge-se à legalidade da instrução normativa (IN) n. 23/1997-SRF, que restringiu o direito ao crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da Cofins conforme dispõe a Lei n. 9.363/1996. A Seção entendeu que o mencionado crédito não poderia ter sua aplicação restringida por força daquela IN, ato normativo secundário que não pode inovar no ordenamento jurídico, subordinando-se aos limites do texto legal. Consignou-se que a validade das INs pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Assim, torna-se evidente a ilegalidade da referida IN, visto que extrapolou os limites da Lei n. 9.363/1996 ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI, as aquisições relativas aos produtos oriundos de atividade rural de matéria-prima e de insumos de fornecedores não sujeitos à tributação do PIS/PASEP e da Cofins. Assinalou-se que a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo que impeça a utilização do direito de crédito de IPI decorrente da aplicação do princípio constitucional da não cumulatividade descaracteriza o referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil, exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. Observou-se, ainda, que a jurisprudência do STJ autoriza a aplicação da taxa Selic a partir de janeiro de 1996 na correção monetária dos créditos extemporaneamente aproveitados por óbice da Administração tributária. Diante desses fundamentos, deu-se provimento ao recurso da empresa e se negou provimento ao da Fazenda Nacional. Precedentes citados do STF e do STJ. STJ, REsp 993.164-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2010.
ICMS. ISS. Elaboração. Óculos. A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que a definição do tributo cabível nas operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, depende da natureza do serviço agregado à mercadoria: incidirá o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC n. 116/2003 e haverá a incidência de ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Dessarte, há a incidência do ICMS visto que, na espécie, a atividade da recorrente é de natureza mista, consistente na elaboração e comercialização de óculos de grau personalizados sob prescrição médica (encomenda), sendo que os serviços a ela agregados não estão previstos na lista de serviços da mencionada LC. Precedentes citados. STJ, REsp 1.102.838-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010.
Ticket Alimentação. Contribuição Social. No caso, a companhia de fornecimento de gás, por força de acordo coletivo, entregava a seus empregados ticket alimentação de natureza peculiar, pois seu custo era dividido entre ela e eles. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que a entrega desse ticket assemelhar-se-ia ao fornecimento de auxílio-alimentação in natura, que não sofre a incidência de contribuição social porque não integra o salário (natureza indenizatória). Precedentes citados. STJ, REsp 1.185.685-SP, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 16/12/2010.


Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011 Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.
Decreto nº 7.437, de 10 de fevereiro de 2011 Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil Instrução Normativa RFB nº 1.132, de 22 de fevereiro de 2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de 2010, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2011.
Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Instrução Normativa RFB nº 1.128, de 7 fevereiro de 2011 Altera a Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.
Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 fevereiro de 2011 Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Instrução Normativa RFB nº 1.125, de 31 de janeiro de 2011 Altera a Instrução Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed)
Lei Estadual nº 16.790, de 11 de janeiro de 2011Dispõe sobre a recuperação e o manejo sustentável das áreas de reserva legal no Estado do Paraná, instituindo a Reserva Legal Sustentável – RLS.
Lei Estadual nº 16.787, de 11 de janeiro de 2011Regulamenta as gratificações recebidas pelos garçons, conforme especifica.
Lei Estadual nº 16.786, de 11 de janeiro de 2011 Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissionais de odontologia nas Unidades de Terapia Intensiva e dá outras providências.
Lei Estadual nº 16.785, de 11 de janeiro de 2011Dispõe sobre a cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado pelos serviços de estacionamento de veículos em estabelecimentos destinados ao aluguel de vagas.
Decreto Estadual nº 630, de 24 de fevereiro de 2011Cria o Programa Paraná Competitivo-SEFA, SEPL, SEIM, CC.
Decreto Estadual nº 620, de 21 de fevereiro de 2011 Introduz alterações no Regulamento do ICMS, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.
Decreto Estadual nº 521, de 17 de fevereiro de 2011 Revoga os Decretos nºs 8.022, de 16 de agosto de 2010, 8.058, de 17 de agosto de 2010, 8.138, de 1º de setembro de 2010 e 8.708 e 8.709, de 8 de novembro de 2010-SEFA, PGE, SEPL, CC.
Decreto Estadual nº 480, de 11 de fevereiro de 2011 Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, SEFA.
Decreto Estadual nº 479, de 11 de fevereiro de 2011 Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007-SEFA.