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| Outubro de 2011 |
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Agravo Regimental de Recurso Especial nº 735.353/RJ, decidiu que em razão de descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador. Assim, cabe ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Ao celebrarem contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda, as partes adquirem direitos e obrigações, de modo que, da mesma forma que o adquirente tem a obrigação de efetuar os pagamentos dentro dos prazos previstos no contrato, a construtora tem o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada.
Uma vez alcançado o termo final para a entrega da unidade sem que tenha sido concluída a obra, nasce para o adquirente o direito de requerer ressarcimento dos prejuízos sofridos em decorrência do atraso, uma vez que a conduta resultante do inadimplemento contratual afronta o princípio geral da boa-fé objetiva, expresso no artigo 422 do Código Civil.
Ante o disposto nos artigos 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor, não há dúvida de que é de consumo a relação que surge entre as construtoras ou incorporadoras e os adquirentes de unidades imobiliárias, sendo inafastável a sujeição dessa relação às regras do referido diploma legal (CDC).
Muitas situações são apresentadas pelas construtoras como justificativas dos atrasos na entrega das unidades. A jurisprudência, no entanto, não tem sido favorável aos argumentos alegados e, na maioria das vezes, as decisões dão razão aos consumidores.
Inobstante a responsabilidade objetiva do Código do Consumidor, devem ser observados os requisitos da Responsabilidade contratual: (I) existência de um contrato valido; (II) inexecução do contrato (mora); (III) dano e (IV) nexo causal.
Frise-se que a demora na entrega da obra, configura a mora do devedor e consequentemente este estará obrigado a indenizar aquele que sofreu prejuízos decorrentes da mora ou inadimplemento, conforme o previsto no artigo 389 do Código Civil.
Em determinadas situações, comprovando-se que em razão da não entrega do imóvel na data convencionada o adquirente teve prejuízos ou lucros cessantes, outros valores serão devidos pela construtora, inclusive danos morais.
Tem-se entendido que os lucros cessantes (aquilo que se deixou de ganhar) podem ser quantificados pelo pagamento de aluguel mensal referente à unidade não entregue no prazo acordado.
Pode-se também pleitear em juízo a condenação por danos morais, no entanto, embora haja a possibilidade é difícil sua configuração, haja vista que, para os Tribunais, o mero inadimplemento contratual não basta para que seja caracterizada.
Tendo em vista o entendimento exarado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a relação formada entre uma construtora e o adquirente de unidade imobiliária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a não entrega da unidade imobiliária no prazo contratado ante a inexistência de justificativa para o atraso, a construtora deverá indenizar o adquirente, além de ter que suportar os eventuais e comprovados prejuízos, e eventual condenação em danos morais.
Karina Limper Pfann - Departamento Cível e Comercial Repercussão Geral: Aposentadoria por invalidez: revisão de benefício e inclusão de auxílio-doença. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência viola tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195, ambos da CF. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário proveu recurso extraordinário, interposto pelo INSS, em que se apreciava a possibilidade, ou não, de aplicação do art. 29 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, a qual estabeleceu que o valor do auxílio-doença fosse considerado salário de contribuição para efeito de cálculo da aposentadoria por invalidez, a benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência dessa nova redação.STF, RE 583.834/SC, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 21/9/2011.
Absolvição de pessoa física e condenação penal de pessoa jurídica. É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais. Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 (“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal (“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”).
CPMF. Suspensão. Exigibilidade. Levantamento. Diferenças. Taxa Selic. TJLP. Inexistência. Os recorrentes ajuizaram mandado de segurança para não pagar CPMF. Efetuaram os depósitos judiciais dos valores devidos na data do vencimento do tributo, sem os acréscimos correspondentes à multa e aos juros moratórios. Se o pedido fosse julgado procedente, o contribuinte teria direito à devolução dos valores acrescidos da remuneração pela taxa Selic. No curso do processo, foi publicada lei federal que beneficiou os contribuintes inadimplentes com o Fisco. A benesse possibilitou o pagamento de tributos federais com dispensa de multa e incidência de juros pela TJLP. Contudo, o mandamus foi julgado improcedente, tendo sido o imposto declarado constitucional. Portanto, o recorrente não pode se beneficiar de lei que dispense, relativamente aos débitos, multa e juros moratórios, para apropriar-se da diferença de valores postos à disposição do juízo até o trânsito em julgado da sentença, como se vencedor fosse da ação, sob pena de transformar o benefício concedido na lei em instrumento de especulação ou planejamento tributário.
Contrato. Distribuição. Forma Verbal. Admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por sociedade empresária em razão de rescisão unilateral de contrato verbal de distribuição. A Turma, entre outras questões, entendeu que, conforme os arts. 124 do Código Comercial e 129 do CC/1916 (cuja essência foi mantida pelo art. 107 do CC/2002), não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito. Assim, quanto ao contrato de distribuição, pelo menos até a entrada em vigor do CC/2002, cuidava-se de contrato atípico, ou seja, sem regulamentação específica em lei, tendo sua formalização na regra geral, caracterizando-se, em princípio, como um negócio não solene. Consequentemente a existência do contrato de distribuição pode ser provada por qualquer meio previsto em lei. Logo o art. 122 do Código Comercial, vigente à época dos fatos, admitia expressamente a utilização de correspondência, livros comerciais e testemunhas, entre outras. As alegações que amparam o recurso sustentam que a complexidade da relação de distribuição tornaria impraticável o emprego da forma verbal, na medida em que inúmeras condições hão de integrar o conteúdo do contrato, tais como especificação dos produtos, demarcação de área e o quanto mensal da compra. Contudo, tais assertivas levam a concluir ser extremamente difícil, não impossível, a celebração verbal de um contrato de distribuição, dada a complexidade da relação. Porém, sendo possível extrair todas as condições essenciais do negócio, não haveria empecilho à admissão de um contrato não escrito. No caso, o tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório, extraiu todos os elementos necessários à análise da relação comercial entre as partes e, para apreciar as alegações do recorrente, seria necessário revolver as provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Assim, o tribunal a quo fundamentou o dever de indenizar da recorrente no estratagema por ela arquitetado para assumir a carteira de clientes da recorrida, conduta desleal e abusiva, violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós-contratual. Quanto ao valor da indenização a título de dano moral e ao valor dos honorários advocatícios, somente poderão ser revisados na via do recurso especial quando se mostrarem exagerados ou irrisórios. Daí, a Turma negou provimento ao recurso. STJ, REsp 1.255.315-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/9/2011.
Seguro Garantia. Exigência. Notificação. Segurado. Suspensão . Cobertura. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por sociedade empresária em razão de rescisão unilateral de contrato verbal de distribuição. A Turma, entre outras questões, entendeu que, conforme os arts. 124 do Código Comercial e 129 do CC/1916 (cuja essência foi mantida pelo art. 107 do CC/2002), não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito. Assim, quanto ao contrato de distribuição, pelo menos até a entrada em vigor do CC/2002, cuidava-se de contrato atípico, ou seja, sem regulamentação específica em lei, tendo sua formalização na regra geral, caracterizando-se, em princípio, como um negócio não solene. Consequentemente a existência do contrato de distribuição pode ser provada por qualquer meio previsto em lei. Logo o art. 122 do Código Comercial, vigente à época dos fatos, admitia expressamente a utilização de correspondência, livros comerciais e testemunhas, entre outras. As alegações que amparam o recurso sustentam que a complexidade da relação de distribuição tornaria impraticável o emprego da forma verbal, na medida em que inúmeras condições hão de integrar o conteúdo do contrato, tais como especificação dos produtos, demarcação de área e o quanto mensal da compra. Contudo, tais assertivas levam a concluir ser extremamente difícil, não impossível, a celebração verbal de um contrato de distribuição, dada a complexidade da relação. Porém, sendo possível extrair todas as condições essenciais do negócio, não haveria empecilho à admissão de um contrato não escrito. No caso, o tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório, extraiu todos os elementos necessários à análise da relação comercial entre as partes e, para apreciar as alegações do recorrente, seria necessário revolver as provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Assim, o tribunal a quo fundamentou o dever de indenizar da recorrente no estratagema por ela arquitetado para assumir a carteira de clientes da recorrida, conduta desleal e abusiva, violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós-contratual. Quanto ao valor da indenização a título de dano moral e ao valor dos honorários advocatícios, somente poderão ser revisados na via do recurso especial quando se mostrarem exagerados ou irrisórios. Daí, a Turma negou provimento ao recurso. STJ, REsp 1.255.315-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/9/2011. A Turma entendeu que o "seguro garantia", ao contrário da generalidade dos seguros, não está adstrito ao mutualismo e à atuária. Com efeito, tendo em vista a singularidade dessa modalidade de seguro, que muito se aproxima da fiança, o tomador contrata seguro pelo qual a seguradora garante o interesse do segurado, relativo à obrigação assumida pelo tomador, não podendo, por isso, ser arguida pela seguradora a ausência de pagamento do prêmio. No caso, quanto à alegação da recorrente (seguradora) no que tange à violação do art. 12 do Dec.-lei n. 73/1966, a Segunda Seção pacificou que a correta interpretação do dispositivo é no sentido de que o atraso no pagamento do prêmio não importa em desfazimento instantâneo do seguro ou suspensão da cobertura securitária, pois é necessária a constituição em mora do contratante pela seguradora. Assim, a Turma, entre outras considerações, negou provimento ao REsp. Precedente citado. STJ, REsp 1.224.195-SP,
Execução. Designação. Nova Hasta Pública. In casu, a questão está em verificar a possibilidade de designação de uma terceira hasta pública para alienação de imóvel penhorado por banco (recorrente), nos autos de execução extrajudicial, depois que frustrados os dois primeiros praceamentos. Como consabido, o CPC não faz referência, em nenhum momento, a uma terceira praça para a alienação de bens imóveis pertencentes ao devedor, prevendo, em seu art. 686, VI, no máximo, uma segunda praça. No entanto, conforme destacou o Min. Relator, a omissão legislativa, por si só, não constitui impedimento para que o julgador, diante das necessidades do caso concreto, disponibilize ao credor a técnica processual apta à satisfação de seu direito, pois o principal objetivo do Direito Processual Civil como um todo e da execução em particular consiste na tutela do direito material. Entretanto, ressaltou que a designação de medidas não previstas em lei, como na espécie – uma terceira praça pública –, dependerá, sempre, da prudente avaliação a ser realizada pelas instâncias de origem no caso concreto. Dessarte, deverão ser consideradas, entre outras circunstâncias, a probabilidade de êxito, ainda que baixa, da praça pública, seu custo em face do valor da execução, a possibilidade de existirem outros bens em nome dos devedores, o custo de sua penhora e o comportamento processual das partes. Assim, na hipótese, remetidos os autos ao juízo de primeiro grau, caberá a ele determinar ou não, com base nas circunstâncias do caso, a realização de uma terceira praça pública para a alienação do imóvel titulado pelos recorridos. Com essas considerações, a Turma conheceu em parte do recurso e nessa parte deu-lhe provimento. Precedente citado do STF. STJ, REsp 946.660-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011.
Rescisão. Contrato. Desconsideração. Personalidade Jurídica. Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, ora recorridos. In casu, foi proposta, na origem, pelas ora recorrentes ação ordinária de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como de restituição do sinal e das parcelas pagas, diante da paralisação e abandono das obras por parte da construtora, requerendo, para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (construtora). O juízo singular determinou a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC) em decorrência da aparente inatividade da construtora, como também da má administração promovida por seus sócios, comprovada pela paralisação das obras do edifício. O tribunal a quo entendeu haver impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeira instância, por entender que, numa relação de consumo, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio dadisregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da insolvência da sociedade (art. 28, § 5º, do CDC). Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do prejuízo das ora recorrentes na medida em que, segundo as instâncias ordinárias, embora tenha sido estipulada a data de 28/2/1999 para a entrega do imóvel e elas tenham quitado o valor inicial do contrato e mais 30 parcelas, as obras foram indevidamente paralisadas praticamente desde seu início, como também há fortes indícios de que a sociedade se dissolveu de forma irregular, não sendo, inclusive, localizados todos os seus sócios, tornando-se necessário que a maioria deles fosse representada por curador especial. Dessa forma, concluiu-se que houve a caracterização da inatividade da pessoa jurídica decorrente, quando menos, de má administração em detrimento dos consumidores, circunstância apta, de per si, a ensejar a aplicação dadisregard doctrine.STJ, REsp 737.000-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011.e
Leis Ordinárias Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011
Altera as Leis nos 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõem sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; o § 1o do art. 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores; as Leis nos 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e 12.249, de 11 de junho de 2010; o Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969, que dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública; a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios; revoga a Lei no7.029, de 13 de setembro de 1982; e dá outras providências.
Medidas Provisórias Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011 Medida Provisória nº 544, de 29 de setembro de 2011
Decretos Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011 Decreto nº 7.573, de 29 de setembro de 2011 Decreto nº 7.570, de 26 de setembro de 2011 Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011 Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 Decreto nº 7.564, de 15 de setembro de 2011 Decreto nº 7.563, de 15 de setembro de 2011
Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2011 Instrução Normativa RFB nº 1.197, de 30 de setembro de 2011 Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011 Instrução Normativa RFB nº 1.194, de 15 de setembro de 2011 Instrução Normativa RFB nº 1.192, de 14 de setembro de 2011
__________________________________________________________________________________________________ Decretos Decreto Estadual nº 2.845, de 28 de setembro de 2011 Decreto Estadual nº 2.804, de 27 de setembro de 2011 Decreto Estadual nº 2.803, de 27 de setembro de 2011 __________________________________________________________________________________________________ Eduardo Egas de Oliveira OAB/PR nº 42.957
Departamento Cível e Comercial (Escritório Curitiba) |
| Curitiba | PR | Cascavel | PR |
| +55 41 3350-6011/6016 | +55 45 3220-4848 |
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