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Ter, 01 de Setembro de 2009 00:00

Regulamentação da Lei 11.941/2009 – Parcelamento de débitos tributários

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 veio regulamentar a forma de pagamento e parcelamento dos débitos de que trata o art. 1º a 13 da Lei 11.941/2009. Neste artigo expõem-se os principais pontos da citada portaria, além daqueles já tratados no “O Consultor” de julho/2009, quando se delineou as formas de parcelamento de redução de débitos, instituídos pela Lei 11.941/2009.

Quanto aos débitos que poderão ser incluídos neste novo parcelamento, há previsão na Lei de que somente débitos vencidos até 30/11/2008, mas a Portaria restringe que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941, em 27/05/09, fato este não previsto na Lei 11.941/09.

Além disso, os parcelamentos serão feitos no âmbito de cada um dos órgãos (Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). Neste caso importante ressaltar que o contribuinte somente deverá efetuar a ADESÃO ao programa de parcelamento, selecionando a modalidade de débito que pretende incluir, conforme quadro abaixo:

Pedido de Parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009

Requerimento de Adesão

Dados do contribuinte: XXX

Escolha as modalidades de parcelamento:

 

DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN

Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente

o Previdenciários

o Demais débitos

Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Paes e Parcelamentos Ordinários

o Previdenciários

o Demais débitos

DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RFB

Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente

o Previdenciários

o Demais débitos

Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Paes e Parcelamentos Ordinários

o Previdenciários

o Demais débitos

Outra questão muito debatida é a EXCLUSÃO das empresas do SIMPLES NACIONAL deste parcelamento.

A Portaria prevê a migração de programas especiais de parcelamento, bem como, os convencionais, concedidas até o dia 13/05/09 (dia anterior ao de publicação da Lei 11941/2009). Para a migração dos parcelamentos especiais ou ordinários que tenham contemplado um mesmo débito, a redução observará o primeiro parcelamento especial ou ordinário concedido. Tal previsão não consta da Lei, mas em interpretação sistemática, entende-se que obedece à regra de que serão reconstituídos segundo a legislação de regência da época. Isto implicará em maior fluência de juros, pois remontará ao parcelamento mais antigo para fins de reconstituição.

A aplicação de juros Selic até o mês anterior ao do pagamento mais 1% no ato de quitação da parcela. O vencimento das parcelas se dará sempre no último útil de cada mês, mas a 1ª deve ser paga no mês da formalização do pedido. Assim, se em 30/11/09, pagar neste mesmo dia. A migração dos parcelamentos (especial, extraordinário, convencional) exigirá desistência expressa a ser feita diretamente nos sítios da PGFN ou RFB, seja para novo parcelamento, seja para pagamento à vista. Também via internet se dará a adesão aos parcelamentos ou pagamentos. À vista, com ou sem uso de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL, onde também serão indicados os débitos a parcelar/pagar. Os débitos serão consolidados em torno do CNPJ da matriz pelo responsável pelo CNPJ da empresa. Isto deverá exigir assinatura digital do contribuinte. O contribuinte que aderir e não pagar a primeira parcela até o último dia do mês em que aderir, poderá renovar o pedido até o dia 30/11/09. Após o deferimento do parcelamento, em até 30 dias deverá ocorrer a desistência dos processos administrativos e judiciais, com renúncia ao direito. Esta prova poderá ser requerida a qualquer tempo pela RFB, o que significa que não precisa ser apresentada, logo após, à mesma. Salvo no caso de desistência parcial de ação judicial, cujo demonstrativo do que será incluído, deverá ser entregue em até 30 dias após a ciência do deferimento do parcelamento. Um ato conjunto da PGFN/RFB informará os elementos e prazo para fins de consolidação das informações, no sítio da internet. Deferido o parcelamento, depois de cumpridas as formalidades em ato conjunto divulgado pela PGFN/RFB, a data deste deferimento retroagirá ao dia do pedido inicial ou adesão.

A rescisão do parcelamento se dará com a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias ou de 1 parcela, desde que todas as outras já tenham sido pagas (Ex. parcelou em 180 meses, pagou 179 e não pagou a última). Por fim, a utilização de prejuízo fiscal acumulado e base negativa: poderão ser utilizados somente prejuízos próprios a serem comunicado em momento posterior. As alíquotas utilizadas são 25% da base de cálculo negativa da CSLL e 9% do prejuízo fiscal. No caso do prejuízo fiscal não se aplica o limite de 30% do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. Importante ressaltar que estes abatimentos somente incidem sobre juros e multa, o principal mantém-se inalterado.

João Murilo Alves Frazon OAB/PR 45.013 Departamento Jurídico Tributário (Escritório Curitiba)