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| Protesto por indicação de boletos bancários |
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É prática comum o protesto por indicação de boletos bancários, sem a apresentação das respectivas duplicatas. Inicialmente, esclareça-se que, no protesto por indicação, o credor não detém a duplicata, mas, mesmo assim, apresenta para protesto outro instrumento da dívida (boleto bancário), que deve conter todas as características do título de crédito sacado contra o devedor.Nesse sentido, veja-se a redação do artigo13, § 1º da Lei de Duplicatas:
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento. § 1º. Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. Para que o protesto por indicação seja considerado legal, é imprescindível que a duplicata tenha sido enviada ao sacado para aceite.Mas, não raras vezes, o sacado permanece inerte e retém o título de crédito que lhe foi enviado. Por esta razão, é importantíssimo que a remessa da duplicata ao sacado seja documentada através de carta com aviso de recebimento (AR), com declaração específica de conteúdo, pois, na hipótese do credor optar pela execução do título, deverá comprovar efetivamente que enviou a duplicata para aceite do devedor. Não se discute que a duplicata sem aceite está vinculada à nota fiscal e ao comprovante de entrega da mercadoria, elementos estes suficientes para a caracterização da liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, o que certamente viabiliza o ajuizamento do processo executivo. Nesse sentido, o inciso II do artigo 15 da Lei de Duplicatas (Lei 5.474/1968) estabelece que a duplicata não aceita poderá ser cobrada em conformidade com o processo aplicável aos títulos de crédito extrajudiciais, desde que: a) tenha sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não tenha recusado o aceite. Veja-se: Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7º e 8º desta Lei. Logo, o aceite deve ser suprido por prova inequívoca de que houve relação contratual e que ocorreu a efetiva entrega da mercadoria. Observe-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Duplicata sem aceite, protestada e acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria. Art. 15 da lei 5.474/1968. Ausência de prova hábil a desconstituir a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Pagamento devido. Vedação do enriquecimento ilícito da Administração. Recurso a que se nega provimento. (TJMG – AC 1.0126.07.006741-1/001 – 2ª C.Cív. – Rel. Roney Oliveira – J. 04.11.2008) APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – DUPLICATA – CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E CONDENATÓRIA EM PERDAS E DANOS – CAUSALIDADE – RECURSO IMPROVIDO – A duplicata sem aceite, acompanhada da prova da entrega e do recebimento da mercadoria, referente à compra e venda efetuada entre as partes, é título de crédito líquido, certo e exigível, afigurando-se justa e motivada a sua emissão. (TJPE – AC 109633-7 – Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves – DJPE 17.12.2007) A duplicata sem aceite é, portanto, título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, quando estiver acompanhada de prova inequívoca da entrega e recebimento da mercadoria. Em suma, se a duplicata não estiver acompanhada de aceite, não há razão em se falar na imprestabilidade do título de crédito e na improcedência de eventual execução, desde que a compra e venda tenha sido realizada, o devedor permaneça inadimplente, a nota fiscal e o comprovante de recebimento da mercadoria tenham acompanhado o título de crédito e o protesto tenha sido realizado regularmente. Para que o protesto por indicação seja considerado legal, não é necessária apenas a exibição do boleto bancário, da nota fiscal ou do comprovante de entrega da mercadoria, mas, é imprescindível a comprovação de que a duplicata foi efetivamente enviada ao sacado para aceite. Com o avanço dos meios de informatização, houve diminuição da circulação emperrada de papeis. Com isso, as duplicatas emitidas tradicionalmente em papel passaram a ser extraídas por meios magnéticos e eletrônicos, a ponto de serem denominadas “duplicatas virtuais”. As “duplicatas virtuais” têm amparo no parágrafo único, do artigo 8°, da Lei de Protesto, que assim dispõe: Art. 8º. Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas. Com base no artigo acima citado, pode-se concluir que os boletos bancários são “documentos de dívida por meio magnético ou de gravação eletrônica” e, por isso, poderão ser recepcionados por indicação pelos Tabelionatos de Protesto, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização do documento. Como dito acima, é comum que as empresas preencham, por meio de seus computadores, formulários virtuais, disponibilizados por instituições financeiras, dando origem aos boletos bancários. Normalmente, quando os boletos são gerados, as duplicatas não chegam sequer a ser emitidas. Posteriormente, o banco mandatário remete estes boletos aos devedores para cobrança, e, em não havendo pagamento, a instituição financeira, com a autorização do credor, protesta por indicação o boleto bancário. Há quem alegue que, quando o boleto bancário é enviado para cobrança, o credor estaria enviando uma “duplicata virtual” para aceite, o que viabilizaria o protesto regular e o ajuizamento de execução.Mas, este entendimento não nos parece correto. De acordo com a Lei n° 9.492/97, o protesto deixou de abranger apenas os títulos de crédito, modernizando o seu próprio conceito ao permitir que também outros documentos de dívida possam ser protestados. Nesse sentido, observe-se a redação do artigo 1°, da Lei n° 9.492/97 (Lei de Protesto): Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Logo, como o artigo acima mencionado ampliou o conceito de protesto para “outros documentos da dívida”, poder-se-ia afirmar que apenas a nota fiscal ou o boleto bancário enviados ao devedor, como documentos da dívida, atenderiam ao requisito de remessa do título para aceite.Todavia, não é este o entendimento que prevalece no direito pátrio. Para que o protesto seja considerado legal, a duplicata deve ser enviada ao sacado para aceite e, caso o mesmo não a devolva, é válido o protesto por indicação do boleto bancário ou da nota fiscal da mercadoria.Lembre-se que é imprescindível que o credor consiga comprovar efetivamente o envio da duplicata para aceite. Para o Superior Tribunal de Justiça, a retenção da duplicata remetida para aceite é condição para o protesto por indicação, e, caso a duplicata não tenha sido enviada, torna-se inadmissível o protesto de boletos bancários. Veja-se: Direito Comercial. Duplicata mercantil. Protesto por indicação de boletos Bancários. Inadmissibilidade. I - A retenção da duplicata remetida para aceite é conditio sine qua non exigida pelo art. 13, § 1º da Lei nº 5.474/68 a fim de que haja protesto por indicação, não sendo admissível protesto por indicação de boletos bancários. II - Recurso não conhecido. (REsp 827.856/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 17/09/2007 p. 295) FALÊNCIA – DUPLICATA MERCANTIL – COMPROVAÇÃO – REMESSA PARA ACEITE - PROTESTO DE BOLETOS BANCÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – EXTRAÇÃO DE TRIPLICATAS FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. I – Para amparar o pedido de falência, é inservível a apresentação de triplicatas imotivadamente emitidas, eis que não comprovados a perda, o extravio ou a retenção do título pelo sacado. II – A retenção da duplicata remetida para aceite é condição para o protesto por indicação, inadmissível o protesto de boletos bancários. Recurso não conhecido. (REsp 369.808/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2002, DJ 24/06/2002 p. 299) Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA POR INDICAÇÃO. AGRAVO RETIDO. DESPACHO QUE IMPULSIONA O PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. NÃO-CONHECIMENTO. APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE DUPLICATA A PROTESTO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO NO CARTÓRIO. JUROS E DESPESAS. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA 1. O despacho por meio do qual o magistrado se limita a impulsionar o processo, determinando que sejam procedidos a conta e o preparo, e, após a devolução dos autos para a elaboração de sentença, não tem conteúdo decisório, já que se trata de despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível via Agravo, por força do disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil. Logo, não se conhece do presente Agravo Retido. 2. Da exegese dos artigos 130 e 330, I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado da lide quando verificado que a produção de provas se mostra desnecessária para a solução do litígio. 3. É admissível a indicação de duplicata a protesto, por meio exclusivamente eletrônico, quando fornecidos os dados necessários (art. 8º, parágrafo único lei 9.492/97). Nessa esteira, não há qualquer óbice ao protesto de título instruído por boleto bancário, pois tal protesto se apóia efetivamente nos dados fornecidos virtualmente ao tabelionato, sendo irrelevante a natureza do meio material encaminhado (boleto ou duplicata). 4. O pagamento da duplicata, no Cartório, não está limitado ao valor nominal do título, podendo incidir juros descritos no mesmo e emolumentos. 5. Não comporta redução o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios que se mostra compatível com as circunstâncias do caso concreto, observando, com isso, as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Agravo retido não-conhecido. Apelação Cível não-provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0531810-9 - Maringá - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 18.02.2009)Portanto, a natureza do meio material encaminhado a protesto (boleto bancário, nota fiscal ou duplicata) é irrelevante, desde que exista comprovação efetiva de que a duplicata foi efetivamente enviada ao sacado para aceite.Entretanto, a controvérsia em relação a este assunto não reside no documento apresentado ao Tabelionato ou na imprescindibilidade da retenção da duplicata remetida para aceite, mas, sim, em se definir se a “duplicata virtual” pode ser representada unicamente por boleto bancário e se a cobrança deste boleto caracterizaria uma forma de remessa para aceite.Ao que tudo indica, a remessa de boleto bancário não substitui o envio da duplicata (física ou virtual) para aceite, pois o inciso II, do artigo 15, da Lei 5.474/1968 prevê que a duplicata deve ser enviada para aceite, não mencionando outros documentos da dívida, aí incluído o boleto bancário, como acontece no artigo 1°, da Lei de Protesto. Desta forma, conclui-se que o protesto por indicação de boleto bancário, a princípio, não é ilegal. A prática ilegal consiste em protestar por indicação boleto bancário, sem que a duplicata (física ou virtual) tenha sido enviada ao sacado para aceite, violando-se o artigo 13, § 1º da Lei nº 5.474/68. Manoella Silva Matschinske. OAB/PR nº 31.228 Departamento de Direito Civil e Comercial (Escritório Curitiba
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