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15 anos de união estável e alguns anos de casamento no regime de separação de bens
Recentemente, o STJ decidiu que o regime de separação de bens não impede a partilha de patrimônio adquirido antes do casamento.Com essa decisão, a autora da ação obteve a metade dos bens adquiridos pelo falecido esposo durante 15 anos de união estável, pouco importando o fato do casal ter, posteriormente, casado no regime de separação de bens.É importante esclarecer que, no regime de separação de bens, o patrimônio de um e de outro não se comunicam. Na união estável, por sua vez, os bens adquiridos por um ou ambos os conviventes, na constância desta união e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais.No caso em comento, o casal passou a viver junto em 1980 e somente em 1995 oficializaram a união, com separação de bens. Quatro anos depois, o marido veio a falecer.Para ter direito à partilha, a viúva requereu judicialmente o reconhecimento dos bens adquiridos antes do casamento, pedido este que foi negado pelas instâncias inferiores, pois, segundo elas, não caberia discussão quanto à partilha de bens em razão do regime matrimonial adotado.Entretanto, o STJ entendeu que a viúva pretendia a partilha dos bens adquiridos antes do casamento, e, por isso, deixou de lado o regime adotado pelo casal e deu continuidade à ação, com base nos 15 anos vividos em união estável. Portanto, o STJ acertou ao desconsiderar o período no qual o casal esteve casado no regime de separação de bens, pois, neste caso, o patrimônio dos cônjuges não se comunica, para sopesar, apenas, os 15 anos de união estável, que são comparáveis ao regime de separação parcial de bens, segundo o qual os bens adquiridos pelo casal são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos.

Olivia Carolina Garcia Amorim Departamento Jurídico Cívil Comercial (Escritório Curitiba).