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Instrução Normativa Nº968/2009 – Novas possibilidades e orientações para adesão ao REFIS IV A Instrução Normativa nº968/09, devidamente publicada no Diário Oficial da União, estabelece requisitos e novas possibilidades de adesão ao parcelamento da Lei nº11.941/2009 e Portaria Conjunta nº06 da Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional.A principal novidade é a possibilidade de se incluir no parcelamento débitos ainda não constituídos, vencidos até 30 de novembro de 2008, que dependem de declaração do contribuinte desde que a referida declaração seja feita impreterivelmente até dia 30 de novembro de 2009. Portanto, em se tratando de Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF), Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ), relativa ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), onde o contribuinte até então se encontre omisso, fora concedida a possibilidade de se fazer uso dos benefícios decorrentes da Lei 11.941/09 (Refis IV).Ainda, insta destacar que no caso de o contribuinte ter feito a declaração do débito em valor menor do que o devido, poderá ser feita a declaração retificadora, desde que respeitado o prazo fatal do dia 30 de novembro de 2009. A referida instrução normativa resguarda também o direito do contribuinte individual, segurado especial, ocupantes de mandato eletivo, responsáveis por obras de construção civil e do empregado doméstico, que são desobrigados da entrega de declaração, em formalizarem os débitos ainda não constituídos, junto à Receita Federal do Brasil, desde que confessados de forma irrevogável e irretratável, mediante a apresentação de documentos específicos. Ainda, poderão ser incluídos nos parcelamentos os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, desde que seja formalizado pelo sujeito passivo, até 30 de novembro de 2009, na unidade da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário, processo administrativo no qual constem os documentos elencados no artigo 3º da Instrução Normativa nº968/09. A Instrução Normativa permite também a inclusão no parcelamento, das multas de ofício vinculadas ou não vinculadas a débitos de imposto ou contribuição, bem como das multas de ofício isoladas decorrentes da falta ou atraso na entrega da declaração, observando em todos os casos que o vencimento das mesmas não pode ser posterior a 30 de novembro de 2008.Outro tópico que merece destaque refere-se à possibilidade de se integrar ao Refis IV os débitos objeto de compensação declarada à Receita Federal do Brasil, desde que até 30 de novembro de 2009 ocorra decisão definitiva de não-homologação da compensação no âmbito administrativo ou caso o débito esteja com sua exigibilidade suspensa, o sujeito passivo desista, expressamente e de forma irrevogável, da manifestação de inconformidade, do recurso administrativo ou da ação judicial proposta. Por fim, restou expressamente consignado que a referida Instrução Normativa aplica-se, no que couber, às pessoas jurídicas que tenham realizado indicação de pagamento de débitos à vista, utilizando-se de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) próprios para liquidar valores correspondentes a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Ao que parece, o Governo Federal tem procurado estender o leque de possibilidades de adesão ao chamado “Refis da crise”. Portanto, o empresário que tenha interesse em fazer uso dos benefícios concedidos pela Lei nº 11.941/2009 deve tomar as medidas necessárias impreterivelmente até dia 30 de novembro de 2009, sob pena de não mais poder fazê-lo. Thiago Fracaro OAB/PR 49.652 Departamento Jurídico Tributário/Trabalhista( Escritório Cascavel).
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