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As reduções de multas estabelecidas pela Lei nº 11.941/2009 As alterações promovidas na Lei 8212/91 (lei de custeio da Seguridade Social) ocasionaram reduções de multas que podem ser resumidas desta maneira: - As multas aplicadas por ocasião da lavratura de Notificações Fiscais de Lançamento de Débito – NFLD´s, com fundamento no artigo 35, foram reduzidas a 20% sobre o valor da contribuição devida (originariamente poderia alcançar até 100%); Outrossim, entende-se equivocadas algumas decisões que deixam de reconhecer a retroatividade benigna prevista no art. 106 do Código Tributário Nacional, no caso do art. 35, por entenderem que o art. 35-A trouxe disciplina mais gravosa. Ora, é preciso que se compare a redação originária do art. 35 com a introduzida pela Lei 11941/09 no mesmo art. 35 – e não em dispositivo novo introduzido por esta, o 35A (este se aplica para novas autuações). Noutro aspecto, embora o art. 57 da Lei 11941/09 deixe para o contribuinte decidir quanto ao pedido destas reduções ou que aguarde pela aplicação de ofício das mesmas, é recomendável a primeira opção. Há julgados proferidos no Judiciário que já reconheceram este direito, como é exemplo a Apelação Cível nº 2004.72.09.000806-6/SC, em acórdão relatado pela Exma. Juíza Federal convocada para atuar no Tribunal Regional Federal da Quarta Região, em Porto Alegre, Carla Evelise Justino Hendges (http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=2887061). Na esfera administrativa, no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), a Sexta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes também se manifestou favoravelmente nos seguintes casos: 16062.000135/2007-65; 35434.000658/2006-08; 36624.001607/2007-00; 11474.000089/2007-39; 36624.001608/2007-46; 37284.000982/2007-95; 35319.000298/2006-52; 44000.003618/2006-09 e 37317.005152/2005-68 (https://carf.fazenda.gov.br).
Darcy Zanghelini Junior OAB/PR nº 21735 Departamento Tributário (Escritório Curitiba) |