O Consultor é uma publicação mensal da Maran, Gehlen & Advogados Associados, em forma de newsletter, que abrange temas relevantes nas diversas áreas de atuação da empresa no mercado. Além dos artigos elaborados por colaboradores especialistas no assunto, O Consultor disponibiliza as principais soluções emitidas com base em jurisprudência e outros aspectos relacionados à legislação.



Contribuição Sindical Rural – recolhimento em atraso – penalidades – artigo 600 da CLT – revogação tácita

A Contribuição Sindical Rural (CSR) é uma obrigação compulsória devida pelos produtores rurais e encontra amparo legal nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 8º, IV e 149 da Constituição Federal, na modalidade contribuição "de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas".

Dentro do capítulo pertinente à matéria na CLT, as penalidades pelo recolhimento em atraso são dispostas pelo artigo 600, abaixo transcrito:

“Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade”. Assim, diante da rigorosa disposição legal supra, os valores cobrados atingem montantes desproporcionais, pois além dos juros de mora e da correção monetária, incide ainda a multa de 10% no primeiro mês, mais 2% ao mês de atraso. Situação bastante comum é de ter-se a multa em valor superior ao próprio tributo devido, o que prejudica indevidamente o produtor rural, que por vezes deixa de procurar seus direitos e acaba quitando o débito em atraso, na forma como lhe foi exigido. Com a entrada em vigor das Leis nº 8.022/90 e 8.383/91, mais recentes e específicas, o artigo 600 da CLT fora tacitamente revogado, embora quando convenha, continue tendo aplicabilidade nas exigências administrativas. As referidas Leis são expressas em determinar a incidência única de 20% a título de multa, não havendo que se falar na cumulatividade mensal de 2%. Portanto, desde o início dos anos 90, com a entrada em vigor de tais Leis, já não há mais que se cogitar, ao menos juridicamente, a aplicabilidade do artigo 600 da CLT. Corroborando com tal entendimento, manifestaram-se os principais tribunais pátrios (STJ: AgRg no REsp 654.989/PR; AgRg no AgRg no Ag 698988 / SP; REsp 740609 / SP; TST: RR - 79007/2006-671-09-00.5; RR - 79071/2006-093-09-00.4 – TRT9: PR-04431-2008-663-09-00-3-ACO-27147-2009). Assim, o Produtor Rural (pessoa física ou jurídica) que nos últimos 05 (cinco) anos efetuou pagamento da contribuição sindical rural em atraso, com a incidência das penalidades impostas pelo artigo 600 da CLT, pode pleitear perante o Poder Judiciário os valores indevidamente recolhidos.

Thiago Fracaro OAB/PR49.652 Departamento Jurídico Tributário/Trabalhista (Escritório Cascavel).