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| Dom, 01 de Novembro de 2009 19:03 |
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Contrato de franquia Apesar de prática comercial comum, somente em 1994 o legislador voltou os olhos para o segmento das franquias, através da edição da Lei 8.955 de 15 de dezembro de 1994. O contrato de franquia viabiliza a exploração de determinada marca ou produto com a assistência intelectual e técnica do franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, e sem caracterização de vínculo empregatício. O interessado em abrir uma franquia pode solicitar ao franqueador a Circular de Oferta de Franquia (COF), que é documento obrigatório e preliminar de qualquer contrato de franquia, onde estão estabelecidos todos os elementos principais do negócio. Devem constar da COF - Circular de Oferta de Franquia, todos os dados relevantes da franqueadora tais como último balanço, certidões negativas, dados de outros franqueados e o faturamento médio mensal estimado para a franquia. Ainda, deve trazer breve histórico da marca, propiciando análise da solidez da franqueadora, o registro no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual), a descrição completa do negócio, o valor total do investimento, o prazo de retorno, os serviços prestados pelo franqueador durante a vigência do contrato, a concorrência após o termino do contrato, a territorialidade e a exclusividade. Quanto ao franqueado, deve possuir o perfil e aptidão para o negócio, além de dispor do capital sugerido pelo franqueador. O capital necessário engloba a “Taxa de Franquia” - espécie de taxa de filiação, que é paga ao franqueador, os valores para aquisição/locação do ponto, projeto arquitetônico, adaptação e instalações do ponto comercial em conformidade com o padrão da franqueadora, contratação de funcionários e o valor para capital de giro. O franqueador pode ainda exigir caução em dinheiro para garantir o futuro fornecimento das mercadorias/produtos. O franqueado, por sua vez, deve pagar royalties mensais ao franqueador, em valor normalmente fixado em percentual sobre o faturamento bruto, além, além da taxa de propaganda/publicidade. A franquia não é uma filial do franqueador. Pelo contrário, tem autonomia jurídica e econômica e não possui qualquer vínculo empregatício com esta. O franqueado detém apenas o direito de distribuir os produtos ou serviços do franqueador, pelo que tanto este quanto aquele respondem pelos seus atos, não existindo solidariedade entre ambos. Muito embora o contrato de franquia se assemelhe a um contrato de adesão, eis que o franqueador impõe inúmeras condições ao franqueado, geralmente através de um “contrato-padrão”, o legislador assim não o caracteriza, pois existe, em tese, a liberdade das partes em ajustar direitos e obrigações, principalmente no que se refere às cláusulas de conteúdo econômico. Requisito indispensável ao contrato de franquia é a prévia delimitação do valor da taxa de franquia, o prazo de vigência (varia de um a cinco anos), a possibilidade de renovação, a delimitação territorial da atuação do franqueado, a exclusividade, as metas de vendas, condições para a venda da franquia, dentre outras. Cláusulas mais específicas são referentes ao direito do franqueador de proibir ao franqueado a venda de produtos não fabricados ou distribuídos por aquele, dias e horários de funcionamento da franquia, participação em treinamentos, participação do franqueado no pagamento das despesas relativas a publicidade; uso de uniformes, proibição do franqueador ao franqueado a certas modalidades de vendas. No Brasil, segundo dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF), somente em 2008, a despeito da crise globalizada, o setor de franquias faturou 55 bilhões de reais, auferindo um crescimento de 19,5% a mais do que no ano anterior, com destaque para as franquias de artigos pessoais (vestuário e calçados). A justificativa para o crescimento, segundo a referida Associação, seria que os setores mais atingidos pela crise econômica de 2008, como automobilístico, financeiro e da construção civil, não são alvo das franquias. Ademais, o desemprego acaba estimulando as pessoas a montar seus próprios negócios. Pelo que se vê o setor está em franca expansão no Brasil. Marcas de renome nacional estão investindo e ampliando suas redes de franquias. Com isso criam oportunidades para novos empreendedores e estes, por sua vez, além de apostarem em um negócio já tecnicamente “pronto”, geram empregos e recolhem tributos. O investimento pode valer a pena, entretanto, é necessário que o candidato a franqueado não crie falsas expectativas pois como todo negócio a franquia também apresenta riscos. Ainda que se trate de uma marca conhecida, por exemplo, a falta de planejamento, a ausência de um estudo detalhado das condições impostas pelo franqueador, a falta de capital de reserva, ou ainda a própria inaptidão comercial do franqueado podem comprometer todo o negócio.
Luciana Breda Merlin Gaspar OAB/PR 23394 Departamento de Direito Civil Comercial (Escritório Curitiba).
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