O Consultor é uma publicação mensal da Maran, Gehlen & Advogados Associados, em forma de newsletter, que abrange temas relevantes nas diversas áreas de atuação da empresa no mercado. Além dos artigos elaborados por colaboradores especialistas no assunto, O Consultor disponibiliza as principais soluções emitidas com base em jurisprudência e outros aspectos relacionados à legislação.



Dom, 01 de Novembro de 2009 19:06

Duração da Cláusula de Inalienabilidade sobre Bem Herdado ou Doado

Existe uma controvérsia jurisprudencial a respeito da duração da cláusula de inalienabilidade que grava bem imóvel herdado ou doado. Tal cláusula poderia se prolongar no tempo, ou deveria ser extinta com a morte do beneficiário?

Há posicionamento no sentido de que o gravame só pode ser afastado nas situações expressamente previstas em lei, por se tratar de cláusula de inalienabilidade vitalícia, estendendo-se no tempo, mesmo após a morte do beneficiário. Observe-se:

CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVENTÁRIO. TESTAMENTO. QUINHÃO DE FILHA GRAVADO COM CLÁUSULA RESTRITIVA DE INCOMUNICABILIDADE. HABILITAÇÃO DE SOBRINHOS E NETOS. DISCUSSÃO SOBRE A SUA EXTINÇÃO EM FACE DA CLÁUSULA, PELO ÓBITO, ANTERIOR, DA HERDEIRA, A BENEFICIAR O CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. CC, ARTS. 1676 E 1666. I. A interpretação da cláusula testamentária deve, o quanto possível, harmonizar-se com a real vontade do testador, em consonância com o art. 1666 do Código Civil anterior. II. Estabelecida, pelo testador, cláusula restritiva sobre o quinhão da herdeira, de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, o falecimento dela não afasta a eficácia da disposição testamentária, de sorte que procede o pedido de habilitação, no inventário em questão, dos sobrinhos da de cujus. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 246.693/SP, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 17/05/2004).

Tal entendimento baseia-se na redação do artigo 1.676 do antigo Código Civil. Veja-se:

Art. 1676. A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade. (CC 1916).

Ocorre que o referido artigo foi alterado pela Lei nº 10.406/2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. (CC 2002).

Assim, como o legislador não previu restrição à invalidação ou dispensa da cláusula de inalienabilidade vitalícia, começou a surgir na jurisprudência o entendimento de que, em não havendo expressa menção no ato de doação/testamento de que o gravame se estende aos herdeiros, a cláusula de inalienabilidade extingue-se com o falecimento do beneficiário.


Entretanto, a inalienabilidade ainda atingirá o beneficiário, tendo em vista o intuito protetivo pretendido pelo testador/doador ao patrimônio do herdeiro/donatário.

Com isso, a cláusula de inalienabilidade perdura até o falecimento do beneficiário, passando o bem livre e desembaraçado aos seus herdeiros, salvo se houver expressa extensão do gravame aos herdeiros.

É importante destacar que o afastamento da cláusula de inalienabilidade em relação ao beneficiário só será permitido nas excepcionais hipóteses de desapropriação dos bens clausulados ou de alienação por conveniência econômica do beneficiário, mediante autorização judicial, incidindo a mesma restrição aos bens em que convertido o produto da venda.

Observe-se trecho do voto do Ministro Barros Monteiro, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 70.403-SP:

(...) Em outro precedente, sob a relatoria do Ministro Octávio Kelly (RE nº 4.195/PR), a Suprema Corte decidiu que ao testador é lícito gravar a legítima de seus filhos, temporária ou vitaliciamente, entendendo-se, porém, que tal ônus, em caso algum, possa transpor o período de vida do herdeiro." Posta a jurisprudência existente na Corte, há que se atentar para o propósito da cláusula de inalienabilidade que é a proteção do patrimônio do beneficiário. A restrição, portanto, não pode ter vigência para além de sua vida. Com a sua morte, se não há a instituição de novo gravame por disposição testamentária, os bens se transmitem aos herdeiros de forma livre e desembaraçada. A cláusula está atrelada à pessoa do beneficiário e não ao bem, porque sua natureza é pessoal e não real. (...)

No mesmo sentido, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

TESTAMENTO. INALIENABILIDADE. COM A MORTE DO HERDEIRO NECESSÁRIO (ART. 1721 DO CC), QUE RECEBEU BENS CLAUSULADOS EM TESTAMENTO, OS BENS PASSAM AOS HERDEIROS DESTE, LIVRES E DESEMBARAÇADOS. ART. 1723 DO CÓDIGO CIVIL. (REsp 80.480/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 24/06/1996)

Para o Tribunal de Justiça do Paraná, a cláusula de inalienabilidade estabelecida pelo doador não tem caráter perpétuo, devendo ser entendida como vitalícia, isto é, tem validade enquanto viver o donatário, não se estendendo a proibição após a morte deste. Assim:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL - INVENTÁRIO - REQUERIMENTO DOS HERDEIROS AO JUÍZO PARA ALIENAREM BEM IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO - BEM DOADO E GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE - EXTINÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM FACE DA MORTE DO DONATÁRIO - POSSIBILIDADE. Agravo provido. A cláusula de inalienabilidade estabelecida pelo doador, por ocasião do ato de liberalidade, a par de sua função social e de proteção ao beneficiário - buscando evitar, por exemplo, uma temerária dilapidação dos bens de raiz - não tem caráter perpétuo (ad aeternum); antes, deve ser entendida como vitalícia, isto é, tem validade enquanto viver o donatário, não se estendendo a proibição após a morte deste. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0467512-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ivan Bortoleto - Unânime - J. 25.06.2008)

Recentemente, a Ministra NANCY ANDRIGHI, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem duração apenas enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da referida cláusula. Assim:

Processual civil e Civil. Recurso especial. Execução. Penhora. Embargos declaratórios. Omissão. Ausência. Cláusula de inalienabilidade vitalícia. Manutenção. Vigência. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - A cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Resp 1.101.702/RS, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 09/10/2009)

Para a Ministra NANCY ANDRIGHI, o posicionamento mais acertado é o daqueles que defendem que a cláusula de inalienabilidade perdura enquanto viver o beneficiário da doação/herança, haja vista que a inalienabilidade diz respeito à proteção do patrimônio do beneficiário e sua restrição não pode ter vigência para além de sua vida. Em suma, conclui que a cláusula está atrelada à pessoa do beneficiário e não ao bem.

Quanto ao entendimento doutrinário, SILVIO RODRIGUES ensina que:

A cláusula de inalienabilidade, entretanto, não excederá, em duração, à vida do herdeiro, que tem livre disposição dos bens, por testamento, e, em falta deste, a sua livre transmissão aos sucessores legítimos. Em suma, a inalienabilidade não pode ser perpétua, não pode estender-se para além da vida do herdeiro. (Silvio Rodrigues. Direito Civil - Direito das Sucessões. Ed. Saraiva: São Paulo. 26ª Edição, 2003, p. 129)

Nota-se, portanto, que, embora a duração da cláusula de inalienabilidade seja alvo de divergência em várias instâncias do Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento sobre a duração da cláusula de inalienabilidade vitalícia, a qual será válida apenas até o falecimento do beneficiário, sendo o bem transmitido livre e desembaraçado aos herdeiros. A transmissão do gravame só permanecerá acaso o beneficiário expressamente manifeste-se neste sentido.

Assim, como o STJ vem pacificando a matéria em debate, certo é que, em pouco tempo, os tribunais inferiores também passarão a adotar este posicionamento, dando fim a divergência sobre o tema.

 

Manoella Silva Matschinske. OAB/PR nº 31.228 Departamento de Direito Civil e Comercial (Escritório Curitiba).