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| Dom, 01 de Novembro de 2009 19:17 |
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Aposentadoria espontânea sem continuidade de prestação de serviços dispensa o pagamento da multa de 40% do FGTS
Em recente decisão proferida nos Autos de ED-RR-72242/2002-900-04-00.7, a 8ª Turma do TST, por unanimidade, decidiu que nos casos onde o trabalhador se aposenta espontaneamente e não permaneça prestando serviços em favor de sua empregadora, não terá ele direito ao percebimento da multa de 40% sobre os depósitos realizados em sua conta vinculada ao FGTS Tal posicionamento foi apresentado pelo Relator, Ministro Márcio Eurico Amaro, quando expôs que seu convencimento diverge da corrente existente no C. Tribunal Superior do Trabalho que considera essa modalidade de desligamento uma espécie de demissão injustificada e que, portanto, seria devido o pagamento da referida multa, com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 que assim reza:
“ ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 361 - A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.” A divergência, segundo ele, se dá pela análise do caso em apreço, onde se observou que o fim do contrato de trabalho ocorreu com a aposentadoria do obreiro, ou seja, não houve demissão, mas sim, um desligamento natural pelo preenchimento das condições desta, já que após a jubilação não houve continuidade na prestação de seus serviços. Destarte, concluiu o ministro Relator que, inexistindo a imprescindível demissão imotivada, impõe-se o afastamento do direto ao percebimento da multa de 40% do FGTS, posto não se admitir a aplicação da OJ nº 361 da SDI-1 a qual expressamente exige a permanência no emprego pelo trabalhador mesmo após a sua aposentadoria, o que definitivamente não ocorreu. Vemos então que a presente decisão traz à luz a hipótese de possibilitar às empresas o não pagamento da multa de 40% do FGTS, desde que presente a condição da descontinuidade na prestação de serviços pelo obreiro em razão de sua aposentadoria. Contudo devemos ir com vagar na sua aplicação, sempre lembrando que tal entendimento não é unânime e, portanto, não deve ser considerado como regra geral, mas que nem por isso perde a sua importância e o caráter positivo. Fonte: TST | Data: 21/10/2009.
Ana Cristina Stier de Cereijo. OAB/PR Nº 26.556 Departamento Jurídico Trabalhista (Escritório Curitiba).
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