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Ter, 01 de Dezembro de 2009 11:31

A proeminência do crédito fiscal na recuperação judicial

 

A Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, foi introduzida no sistema jurídico para substituir a obsoleta Lei Falimentar n°. 7.661/1945. Isto decorreu ante aos anseios de toda a sociedade para modernização do ordenamento jurídico, vez que os dispositivos da lei anterior já não mais atendiam a realidade mercadológica presenciada àquele tempo.

A nova Lei trouxe um alento à empresas devedoras, vez que em seu âmago utópico quando da sua edição, trazia a idéia precípua de tentativa de manutenção de empresas viáveis no mercado competitivo, trazendo instrumentos jurídicos como a Recuperação Judicial para reestruturação da empresa e o conseqüente soerguimento da atividade mercantil.

Contudo, referida lei sofreu diversas alterações e ganhou colorações excessivamente econômicas, favorecendo demasiadamente aos créditos bancários e de natureza fiscal, em detrimento aos demais credores.

Com efeito, o artigo 6°, parágrafo 7° da nova lei falimentar, estabeleceu que as execuções de natureza fiscal não estão sujeitas ao plano de recuperação, podendo a Fazenda Pública dar continuidade às suas cobranças, alijando o patrimônio da empresa devedora, levando-a a falência e a impossibilidade de arcar com as obrigações assumidas os demais credores.

Isto ocorre pois, como é sabido, os débitos de natureza fiscal predominam no passivo de uma empresa que necessita se socorrer do instituto da recuperação judicial, vez que, quando instalada a crise de capital, o primeiro gasto a ser cortado pelo empresário são os impostos, mesmo que devidos, vez que estes não influem diretamente em seus negócios, como ocorre com o pagamento dos fornecedores e dos trabalhadores.

Assim, é uma questão irracional deixar de suspender as cobranças fiscais quando instaurada a Recuperação Judicial, vez que tal prática fere de morte diversos princípios basilares do novo ordenamento jurídico.

E assim ocorre pois a empresa desenvolve uma função social de extrema relevância para o País. Além dos empregos oferecidos à população, gera riquezas e condições para uma vida digna para milhões de famílias brasileiras, já que em muitos casos as empresas substituem a atividade estatal ao disponibilizar benesses como educação, saúde, transporte, fundos de previdência, cultura, lazer, que deveriam ser de responsabilidade única e exclusiva do Estado a todos os cidadãos, tal como prescreve a Constituição Federal.

Urge, pois, que o Julgador equalize e mitigue os rigores da Lei, buscando sempre a manutenção da empresa viva e operante, funcionando como verdadeira válvula de escape social do Estado, de extrema relevância para a promoção do bem estar social, ambiental e para o desenvolvimento de uma nação capitalista como se pretende, ou, ao contrário, simplesmente fechar os olhos para todos os benefícios advindos e cobrar de maneira inescrupulosa os tributos devidos, mesmo com a consciência que tal pratica acarretará no fechamento das portas de muitas unidades produtivas.

Além disto, tal previsão legal afronta diretamente o princípio basilar mais importante de todo o nosso ordenamento jurídico, qual seja, o da dignidade da pessoa humana. Ao dar continuidade com a sua cobrança de impostos, mesmo quando a empresa necessita de um tempo para reestruturar a sua atividade negocial, o Fisco certamente estará alijando da empresa devedora grande parte do capital e do patrimônio que poderia ser destinado ao pagamento de créditos trabalhistas, de natureza puramente alimentar.

Ao assim agir, poderá o Fisco, não raras oportunidades, impor ao trabalhador, que se empenhou intensamente para a evolução e soerguimento da empresa, ainda que por via reflexa, sem o emprego ao qual dedicou-se por tanto tempo. Tal situação poderá ocasionar uma vida indigna para o mesmo, pois ao não receber mais seu salário mensal, não terá como arcar com as suas necessidades básicas como alimentação, saúde, moradia e educação, criando um ciclo vicioso no qual se socorrerá do Estado para que o mesmo lhe forneça condições mínimas de sobrevivência, através da seguridade social com o pagamento de auxílio desemprego ou ainda com a busca de bolsas de auxilio para satisfazer suas necessidades mais elementares.

Assim, a Lei 11.101/2005, que em princípio trouxe consigo uma idéia utópica de grande valia, na sequência cedeu a pressões externas, não mais contemplando em seu âmago a perspectiva de verdadeira recuperação e soerguimento de empresas em crise, devido a ganância e a cegueira do Estado, que não vê que a melhor solução para o desenvolvimento do país é a criação de um ciclo virtuoso com as unidades produtivas, através da continuação dos negócios, gerando mais e mais tributos através do aquecimento do mercado com o desenvolvimento de novos produtos e tecnologias e circulação do capital.

Felippe Toporoski. Departamento Jurídico Cível Comercial (Escritório Curitiba).