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Ter, 01 de Dezembro de 2009 11:39

Pessoas jurídicas - o direito à indenização por danos morais

 

A Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X).

Ao estabelecer o direito de indenização pelo dano moral, a Constituição não faz distinção entre pessoa física ou jurídica. Pelo contrário, a Carta Magna garante o direito de indenização a todos, sem distinção de qualquer natureza. ortanto, se a lei não faz qualquer distinção, não cabe ao interprete excluir o direito da pessoa jurídica de indenização pelo dano moral. Além disso, como a Constituição protege a honra e a imagem das pessoas, e considerando que estes atributos estão ligados ao bom nome destas pessoas e não à dor ou aos danos da alma, não há porque não estender o direito de indenização por danos morais também às pessoas jurídicas.

Entretanto, não era este o entendimento que prevalecia na jurisprudência. Entendia-se que o dano moral estava relacionado com a reparação da dor, do sofrimento, da angústia e da lamentação. Logo, tratava-se de uma concepção extremamente subjetiva, que não pode mais ser aceita. Há quem defendesse que a pessoa jurídica não poderia pleitear danos morais, porque não tinha coração, não estava viva, não possuía sistema nervoso ou sensibilidade, não se angustiava, não sofria e etc...

Logo, para muitos, a indenização a título de dano moral só se justificava quando a vítima era pessoa física, pois somente esta poderia sofrer dano de natureza psíquica.

Há quem defendesse, ainda, a tese de que o ataque injusto a pessoa jurídica poderia ser reparado, desde que ocasionasse prejuízo de ordem patrimonial. Neste caso, exigia-se a prova do prejuízo econômico para possibilitar a reparação moral.

Mas, o novo Código Civil (editado em 2002) acabou confirmando a proteção constitucional ao direito da personalidade, possibilitando, assim, a reparação do dano moral às pessoas jurídicas. Observe-se:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

Art. 1553. Nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitramento a indenização.

Com isso, a questão se pacificou, sendo reconhecido o direito da personalidade das pessoas jurídicas, e, consequentemente, a possibilidade de reparação do dano moral.Inclusive, a referida matéria foi sumulada perante o Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (STJ)

Dessa forma, o STJ encerrou a controvérsia a fim de reconhecer a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral. Observe-se recente decisão deste Tribunal:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA STJ/227. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. O enunciado 227 da Súmula desta Corte encerrou a controvérsia a fim de reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 865.658/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 28/09/2009)

Segundo o site de notícias Valor Econômico – Legislação e Tributos, o volume de indenizações por danos morais ajuizadas por pessoas jurídicas ainda é pequeno se comparado à avalanche de ações ajuizadas por pessoas físicas. No ano passado, a Corte Superior contabilizou 11,3 mil processos que debatiam dano moral. Nos últimos dez anos, foram ajuizadas 67 mil ações.

Certo é que as empresas estão recorrendo cada vez mais à Justiça para buscar reparações por abalos sofridos com difamação, protesto indevido de título e falsificação de produtos, um vez que a indenização pelo dano moral visa proteger o direito ao nome e à reputação do estabelecimento comercial.

Sem dúvidas, o protesto indevido causa ofensa à imagem e ao bom nome do estabelecimento, refletindo não só nas vendas como, também, no relacionamento com os fornecedores. Nestes casos, a prova do dano fica dispensada, como acontece em casos de devolução de cheques ou apresentação antecipada de cheques pré-datados, pois fica caracterizado automaticamente o abalo moral.

Recentemente, uma fabricante de tintas e solventes obteve indenização por danos morais de R$ 400 mil contra uma concorrente. A autora desta ação provou que teve seu nome e seus negócios prejudicados pela divulgação ao mercado de informações sobre uma autuação fiscal lavrada pela Receita Federal.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entendeu que "a circunstância de a notícia ter sido divulgada por empresa que atua no mesmo ramo de atividade incrementa significativamente o grau de culpa do ofensor, que pode se beneficiar diretamente com a derrocada comercial da ofendida em decorrência do dano de imagem que lhe foi causado. Assim, ganha relevo o caráter pedagógico da indenização, que deve ser fixada em patamar suficiente para desencorajar, no futuro, a prática de condutas.Assim, a indenização pelo dano moral foi fixada, porque a notícia gerou desconfiança geral da clientela e os negócios da empresa foram prejudicados pela concorrente.Ainda, empresas que tiveram marcas ou produtos copiados também podem buscar a reparações por danos morais, além dos prejuízos materiais.

Nesse sentido, uma empresa de cigarros obteve indenização de R$ 10 mil de uma gráfica gaúcha que imprimiu papéis de cigarro e embalagens que imitavam as suas marcas. Mesmo alegando que produzia para terceiros, a gráfica foi condenada a pagar um valor "simbólico" à indústria de cigarros. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o direito à indenização, por considerar que não havia provas da lesão à reputação comercial da multinacional. Mas, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a indenização por danos morais, sob o argumento de que o fabricante teve seu direito de identidade lesado pela falsificação de seus produtos. Estes são apenas três exemplos de uma avalanche de ações ajuizadas por pessoas jurídicas em busca de indenização por danos morais.

Fica, claro, portanto, que a pessoa jurídica tem direito à reparação por danos morais relativos a sua honra objetiva, aí abrangidos a sua reputação, o seu nome, a violação a marcas e símbolos, a propriedade intelectual, o segredo, o sigilo, a privacidade, e tudo que se fizer necessário à proteção do direito à personalidade e ao bem jurídico extrapatrimonial das pessoas jurídicas.

É bom lembrar que a reparação ao dano moral não exige, mais, reflexos patrimoniais, independendo da existência de prejuízos econômicos oriundos da ofensa. Basta, portanto, que pessoa jurídica adquira personalidade, quando, então, passará a fazer jus à proteção de todos os direitos inerentes à sua honra objetiva.

 

Manoella Silva Matschinske OAB/PR 31.228 Departamento de Direito Civil e Comercial (Escritório Curitiba).