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| STJ retoma discussão acerca do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica |
| Ter, 01 de Dezembro de 2009 11:46 |
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Os consumidores lograram novo êxito na intensa batalha travada contra as concessionárias de telefonia sobre o repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica. Após voto favorável às companhias, proferido pelo Ministro Luiz Fux, seguido de um pedido de vista, os Ministros da Primeira Seção voltaram a analisar um recurso da Brasil Telecom que contesta um Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, decisão esta que havia considerado ilegal a inclusão dos tributos na tarifa.
Após terem largado na frente na disputa judicial com os consumidores, as Concessionárias de Telefonia sofreram recentemente um revés considerável, posto que, desta vez, a votação terminou em quatro votos a um a favor dos consumidores, e o julgamento foi interrompido mais uma vez. O TJRS entendeu que o PIS e a Cofins não podem ser repassados ao consumidor, por se tratar de evidente “repasse econômico”, configurando, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “prática abusiva”. Nesse diapasão, o Tribunal em questão decidiu que a empresa deve restituir os valores pagos a esse título nos últimos cinco anos, perfazendo o montante de R$ 2,1 bilhões, relativo ao período de 1996 a 2000, segundo dados da própria companhia. O Ministro Castro Meira, acompanhado dos votos de mais três ministros, ratificou tal entendimento, argumentando para tanto que o Acórdão proferido pelo TJRS foi correto ao considerar que o PIS e a Cofins devem ter um repasse econômico, e não jurídico. No primeiro caso, os tributos incidem sobre o faturamento global da empresa, e compõem proporcionalmente o custo, sendo o repasse econômico composto por todos os custos da empresa, inclusive os tributários.Já no repasse jurídico, o tributo incide diretamente no preço da tarifa, o que deve ocorrer somente com impostos cobrados sobre a operação de venda e prestação de serviços, como o ICMS. Ainda, argumenta o Ministro Castro Meira que “O PIS e a Cofins não podem incidir diretamente sobre a fatura, conta a conta, apenas integrar proporcionalmente o custo da tarifa”. Segundo o Acórdão objeto da discussão junto ao STJ, a tarifa homologada pela Agência Nacional de Telefonia (Anatel) para o serviço de telefonia é “líquida”, excluindo assim os tributos “incidentes na operação”. O valor do ressarcimento, caso concedido, irá variar caso a caso. A grosso modo, pode-se dizer que o consumidor terá direito a receber cerca de 5% dos valores pagos mensalmente nos últimos 10 anos, valores estes corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de 1% ao mês, o que, dependendo da conta telefônica, pode tratar-se de um belo montante.Por enquanto, a única conclusão que se pode tirar desta discussão é que a mesma não tem previsão para ser decidida, dado a nova suspensão do julgamento por um pedido de vista do Ministro Mauro Campbell.Aryan Finkler Furlanetto OAB/PR nº. 50.990. Departamento Tributário (Escritório Cascavel).
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