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Súmula Vinculante: lançamento tributário versus crime contra a ordem tributária
Ter, 01 de Dezembro de 2009 11:48
A Súmula Vinculante, figura inserida pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, está prevista no artigo 103-A, caput, da Constituição Federal e possibilita ao Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar “entendimento” que terá efeito vinculante (obrigatório) em relação aos demais Órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Em data de 02 de dezembro de 2009, o Colendo STF aprovou três novas propostas de Súmula Vinculante, subindo para 24 o número de Súmulas Vinculantes editadas. Entre as propostas aprovadas, está a de nº. 29, com a seguinte redação: “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

A lei mencionada no verbete da Nova Súmula Vinculante, trata dos crimes contra a ordem tributária, necessariamente da supressão ou redução do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão de informação, ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. É a sonegação fiscal.Com a Súmula Vinculante, esse tipo de crime contra a ordem tributária depende do efetivo lançamento do tributo, ou seja, com o ato da autoridade administrativa que constitui o crédito tributário, verifica o fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e, se necessário, propõe a aplicação de penalidade (artigo 142 do Código Tributário Nacional). Dessa forma, é o ato pelo qual se individualiza a obrigação, tornando-a líquida e exigível.

Assim, conforme pautou-se a discussão sobre a Nova Súmula Vinculante, estar-se-ia confrontando direitos constitucionalmente protegidos, tal como contraditório e ampla defesa, se a propositura da ação penal fosse anterior ao efetivo lançamento.  Além disso, sustentando a tese da Nova Súmula Vinculante, a definição dada a crime material pela doutrina , sendo aquele que se consuma com a produção do resultado naturalístico (como por exemplo, para ocorrer o furto, deve haver a subtração), a propositura da ação penal sem a efetiva constituição do crédito tributário não alcança o núcleo do tipo penal “suprimir e/ou reduzir”, pois não se sabe, ainda, se o tributo é ou não devido. Para que haja um crédito tributário passível de ser reduzido e/ou suprimido, perfaz-se necessário o lançamento impreterivelmente constituído e imodificável, ou seja, deve existir o crédito tributário em definitivo!

Dessa forma, a Nova Súmula Vinculante do Egrégio Supremo Tribunal Federal, possibilita o esgotamento da discussão sobre o crédito tributário nas instâncias administrativas, resultando no lançamento definitivo, antes da propositura da ação penal.

Destarte, se vê assegurados direitos constitucionais do contribuinte ao se frear a ação penal na pendência de processo administrativo tributário. Outrossim, é nessa fase que o contribuinte tem a oportunidade de discutir a existência e determinação do crédito tributário, necessitando de uma equipe jurídico-contábil capaz de demonstrar, já nesse momento, que atuou em conformidade com a lei.  Ademais, importa salientar que, conforme vem se demonstrando, o STF desenha linha de entendimento onde contribuinte e fisco atuam numa relação amigável. Prova disso, é a acertada jurisprudência com relação à extinção de punibilidade quando tratar-se de inexigibilidade de conduta diversa, conforme já exposto em outro momento.

Por fim, resta dizer que acertada é a Súmula Vinculante em comento, pois tolher direitos do contribuinte, não lhe proporcionando adequada oportunidade de defesa, constitui flagrante ilegalidade.

 

Bianca Ribeiro da Silva. Departamento Tributário (Escritório Cascavel).