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| Refis da crise – orientações |
| Ter, 01 de Dezembro de 2009 11:51 |
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Ante as benesses ofertadas pela Lei nº 11.941/09, cerca de 1,2 milhões de contribuintes (pessoa física ou jurídica) entenderam por bem abrir mão de eventuais discussões administrativas ou judiciais, para aderir ao parcelamento (REFIS IV).O chamado “Refis da Crise” caiu nas graças dos contribuintes por apresentar vantagens nunca antes vistas, tais como a redução de 100% sobre o valor do encargo legal, independentemente do prazo de parcelamento, sendo considerado o mais vantajoso programa de parcelamento de débitos já editado pelo Governo Federal.
Como efeito imediato, estima-se que até a data de 30/11/09 (dia do encerramento das adesões), os cofres públicos tenham engordado em aproximadamente R$1,8 bilhão, isto, considerando apenas as primeiras parcelas e os pagamentos à vista. Para os que optaram pela adesão e quitaram a primeira parcela até o dia 30/11/09, o momento é de aguardar a convalidação dos requerimentos, que deverá ser disponibilizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil, via internet, a partir do dia 14/12/09. Em um segundo momento será feita a consolidação dos débitos, ocasião em que será emitida, em um ato conjunto da Procuradoria da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil, uma intimação para que o contribuinte informe, detalhadamente, quais os débitos que foram parcelados e de qual forma pretende quitar a exigência, 30, 60, 120 ou 180 parcelas sucessivas, bem como, a utilização de prejuízo fiscal e existência de depósito judicial/extrajudicial vinculado ao débito.Importante frisar que nos casos onde existam discussões administrativas ou judiciais acerca dos débitos, é necessário que se informe a esfera responsável, sobre a adesão ao Refis IV, desistindo de eventuais recursos até dia 28/02/2010, evitando também eventual prosseguimento das medidas expropriatórias.Em se tratando especificamente de débitos que se encontram em discussão na seara administrativa, o contribuinte deverá preencher e entregar na Secretaria da Receita Federal do Brasil, até dia 28/02/10, o REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA OU IMPUGNAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO constante do anexo1 da Portaria Conjunta nº06. Nos casos onde a discussão já se encontre no âmbito judicial e a adesão ao parcelamento diga respeito a totalidade do débito, o contribuinte deverá, no mesmo prazo, peticionar ao juízo responsável, informando sobre a adesão, bem como requerendo a suspensão da exigibilidade tributária.Ainda, nos casos onde a discussão seja judicial, mas a desistência seja parcial, o contribuinte deverá peticionar ao juízo da causa segregando detalhadamente os débitos que pretende parcelar dos que pretende continuar discutindo e em seguida, obrigatoriamente, apresentar cópia da petição na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou Procuradoria da Fazenda Nacional.Cumprindo tais exigências e não deixando em aberto mais de três parcelas, o contribuinte estará apto a prosseguir com o parcelamento e consequentemente quitar suas obrigações com o Fisco. Thiago Fracaro. OAB/PR 49.652 Departamento Tributário (Escritório Cascavel).
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