

O Consultor é uma publicação mensal da Maran, Gehlen & Advogados Associados, em forma de newsletter, que abrange temas relevantes nas diversas áreas de atuação da empresa no mercado. Além dos artigos elaborados por colaboradores especialistas no assunto, O Consultor disponibiliza as principais soluções emitidas com base em jurisprudência e outros aspectos relacionados à legislação.
| Curtas |
| Ter, 01 de Dezembro de 2009 11:54 |
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STJ – SÚMULA SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CRÉDITO DE IPI Foi aprovada pela Primeira Seção do STJ a Súmula 411, que determina que “é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco”. De acordo com o Ministro João Otavio de Noronha, “a correção monetária de créditos escriturais de IPI é devida nas hipóteses em que o seu não-aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do Fisco considerado ilegítimo”.
ICMS 1 – ENERGIA ELÉTRICA - SUPERMERCADOS Em recente decisão, a Primeira Seção do STJ entendeu que os supermercados não podem fazer uso dos créditos do ICMS referentes à energia elétrica. A discussão teve origem a Lei Complementar nº 87/96, que autorizou as empresas aproveitarem os créditos do ICMS relativos à compra de energia elétrica: a) consumida no processo de industrialização, b) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica, ou c) no caso de exportação. Os supermercados defendiam que como possuem atividades industriais realizadas dentro dos estabelecimentos (p.e. as panificadoras e o congelamento de produtos) faziam jus ao crédito. Segundo o Relator, Ministro Luiz Fux, o regulamento do IPI esclarece a dúvida em relação à caracterização da atividade de panificação e congelamento que ocorre dentro dos supermercados, pelo qual não é considerado industrial o preparo de produtos alimentares e a embalagem dos mesmos. Resta agora aguardar o julgamento pelo STF de um recurso sobre o tema e uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
ICMS 2 - IMPORTAÇÃO SEM FINS COMERCIAIS Em face de um pedido de vista, foi suspenso pelo STF o julgamento de Recursos que tratam da constitucionalidade da incidência do ICMS na importação de bens sem fins comerciais. Antes, porém, o Ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, reconheceu a constitucionalidade da cobrança, sob o entendimento de que antes da Emenda Constitucional 33/01, o Tribunal entendia que a incidência do tributo na importação de bens por não comerciantes era inconstitucional, porém, com o advento da Emenda, o art. 155, parágrafo 2º, inciso 9 da CF, passou a dispor que incide o ICMS sobre entrada de bem ou mercadoria importada, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, motivo pelo qual foram superados os obstáculos à cobrança do tributo. STF – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - PRORROGAÇÃO DE ALÍQUOTA Em recente decisão, o Plenário do STF entendeu que o princípio da anterioridade nonagesimal (cobrança de um tributo somente 90 dias depois de sua instituição ou majoração), previsto no artigo 150, III, ‘c’, da Constituição Federal não se aplica à prorrogação de uma alíquota majorada já vigente. Em que pese alguns Ministros defenderem que se trata de instituição de novo tributo, a maioria se posicionou no sentido de que não se tratava de instituição ou majoração de tributo, mas de mera prorrogação, não se aplicando, portanto, o princípio da anterioridade nonagesimal. TAXA SELIC - DÉBITO TRIBUTÁRIO A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento sobre a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Segundo o relator, Ministro Luiz Fux, como a jurisprudência da Corte já determina a incidência de juros de mora equivalentes à taxa Selic em pagamento do crédito tributário, não seria possível adotar entendimento diverso, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que a Fazenda iria reembolsar os contribuintes por esta taxa Selic, enquanto que este, no caso de desembolso, não se sujeitariam ao mesmo índice, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. Resp 879.844. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – DESPESAS COM ADVOGADO Conforme a Quarta Turma do STJ, o empregador não tem o dever de ressarcir o autor de ação trabalhista pelos honorários advocatícios. O Relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que não é cabível a indenização pela necessidade de contratação de advogado para ajuizar reclamação trabalhista, porque não caracterizado qualquer ato ilícito, mesmo por que as verbas discutidas eram controvertidas e somente se tornaram devidas após o trânsito em julgado da sentença, afastando, assim, qualquer alegação de ilicitude a gerar o dever de reparar.
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