

O Consultor é uma publicação mensal da Maran, Gehlen & Advogados Associados, em forma de newsletter, que abrange temas relevantes nas diversas áreas de atuação da empresa no mercado. Além dos artigos elaborados por colaboradores especialistas no assunto, O Consultor disponibiliza as principais soluções emitidas com base em jurisprudência e outros aspectos relacionados à legislação.
| Curtas |
| Sex, 01 de Janeiro de 2010 17:55 |
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FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVEÇÃO Foi concedida tutela antecipada a uma empresa catarinense para que não aplique a nova metodologia adotada pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do SAT, que passa a vigorar em Janeiro/2010. Segundo o Juiz que analisou a questão, o artigo que institui o Fator Acidentário de Prevenção é inconstitucional, na medida em que a criação de uma alíquota móvel, traria majoração de tributo e enorme insegurança jurídica. O FAP, criado para estimular investimentos na saúde e segurança do trabalhador em alguns casos aumentou muito as alíquotas do SAT, sendo que a maioria das grandes empresas será punida pelas mudanças. A CNI defende que há espaço para os contribuintes entrarem com recursos administrativos e judiciais para discutir o FAP, pelo que o governo deveria rever a questão, promovendo uma revisão profunda e transparente das regras, mesmo porque, pelo forte impacto de arrecadação que representa, existe o risco no aumento da informalidade e dificuldade na geração de empregos.
GRANDES CONTRIBUINTES – NOVOS LIMITES A Receita Federal reajustou os parâmetros para enquadramento das empresas como grandes contribuintes, as quais sofrem fiscalização diferenciada pelo Fisco. Pelos novos critérios, o limite de receita bruta anual maior que R$ 65 milhões passa para R$ 80 milhões. Também se sujeitam a esse tipo de fiscalização as empresas que tenham mais de R$ 8 milhões em tributos atrasados, paguem anualmente mais de R$ 11 milhões em salários e devam pelo menos R$ 3,5 milhões em contribuições para a Previdência Social. Em outro patamar, qual seja, as empresas que são monitoradas por um setor específico da Receita e tem fiscalização ainda mais rígida, estão aquelas com receita bruta anual superior a R$ 370 milhões (R$ 20 milhões maior que o aplicado em 2009), as empresas que devem mais de R$ 37 milhões em tributos, paguem anualmente R$ 45 milhões em salários e tenham dívidas previdenciárias acima de R$ 15 milhões.
PIS/COFINS E O “DINHEIRO DE PLÁSTICO”
ICMS – ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NAS ÁREAS COMERCIAIS VENDA DE ESTABELECIMENTO – RESPONSABILIDADE TRABALHISTA SUBSIDIÁRIA
Conforme entendimento da Sétima Turma do TST, os atrasos nos pagamentos dos salários e a falta de depósitos de FGTS são problemas que não se restringem apenas à compradora, mas também, a quem vendeu a empresa que enfrenta essa situação quando esta não verificou se a adquirente tinha idoneidade financeira para arcar com as responsabilidades trabalhistas do seu quadro de empregados. Mantendo a decisão do TRT, o TST concordou que os trabalhadores não podem sofrer prejuízos com a situação para a qual não concorreram, e se a vendedora não se certificou da idoneidade financeira da compradora e cedeu seu patrimônio e seu quadro de empregados, atraiu para si a culpa, uma vez que houve evidente prejuízo para os empregados com tal transferência. TESTES DE DROGAS E HIV – EXPRESSO CONSENTIMENTO DO TRABALHADOR
Por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o empregador não pode realizar exames toxicológicos e de HIV sem o consentimento do empregado, sob pena de caracterizar desrespeito à sua privacidade. No caso, a empresa que agiu dessa forma cometeu ato que feriu a dignidade do profissional, e foi condenada a reparar o dano com o pagamento de indenização por danos morais no valor de dez vezes a remuneração por ele recebida. (E-ED-RR-617/2001-007-17-00.6) ADCIONAL DE PERICULOSIDADE - TRABALHO EM ÁREA DE RISCO POR CURTO PERÍODO DIÁRIO De acordo com entendimento da Sexta Turma do TST, o fato do trabalhador permanecer por tempo extremamente curto por dia em local de risco não retira o seu direito a receber o adicional de periculosidade. No caso, o trabalhador permanecia diariamente cerca de 5 minutos em local periculoso, o que foi o suficiente para o Relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, conhecer do recurso por contrariedade à Súmula 364 do TST, que dispõe que “Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. |