O Consultor é uma publicação mensal da Maran, Gehlen & Advogados Associados, em forma de newsletter, que abrange temas relevantes nas diversas áreas de atuação da empresa no mercado. Além dos artigos elaborados por colaboradores especialistas no assunto, O Consultor disponibiliza as principais soluções emitidas com base em jurisprudência e outros aspectos relacionados à legislação.



Curtas
Sex, 01 de Janeiro de 2010 17:55

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVEÇÃO

Foi concedida tutela antecipada a uma empresa catarinense para que não aplique a nova metodologia adotada pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do SAT, que passa a vigorar em Janeiro/2010.

Segundo o Juiz que analisou a questão, o artigo que institui o Fator Acidentário de Prevenção é inconstitucional, na medida em que a criação de uma alíquota móvel, traria majoração de tributo e enorme insegurança jurídica. O FAP, criado para estimular investimentos na saúde e segurança do trabalhador em alguns casos aumentou muito as alíquotas do SAT, sendo que a maioria das grandes empresas será punida pelas mudanças. A CNI defende que há espaço para os contribuintes entrarem com recursos administrativos e judiciais para discutir o FAP, pelo que o governo deveria rever a questão, promovendo uma revisão profunda e transparente das regras, mesmo porque, pelo forte impacto de arrecadação que representa, existe o risco no aumento da informalidade e dificuldade na geração de empregos.

GRANDES CONTRIBUINTES – NOVOS LIMITES
A Receita Federal reajustou os parâmetros para enquadramento das empresas como grandes contribuintes, as quais sofrem fiscalização diferenciada pelo Fisco. Pelos novos critérios, o limite de receita bruta anual maior que R$ 65 milhões passa para R$ 80 milhões. Também se sujeitam a esse tipo de fiscalização as empresas que tenham mais de R$ 8 milhões em tributos atrasados, paguem anualmente mais de R$ 11 milhões em salários e devam pelo menos R$ 3,5 milhões em contribuições para a Previdência Social. Em outro patamar, qual seja, as empresas que são monitoradas por um setor específico da Receita e tem fiscalização ainda mais rígida, estão aquelas com receita bruta anual superior a R$ 370 milhões (R$ 20 milhões maior que o aplicado em 2009), as empresas que devem mais de R$ 37 milhões em tributos, paguem anualmente R$ 45 milhões em salários e tenham dívidas previdenciárias acima de R$ 15 milhões.

 

PIS/COFINS E O “DINHEIRO DE PLÁSTICO”
Em outubro/2009, estimava-se que no Brasil existia mais de 134 milhões de cartões de crédito em circulação, razão pela qual, hoje em dia é quase obrigatório que as empresas ofereçam essa forma de pagamento aos seus clientes. Ocorre que para todos os pagamentos feitos com esse “dinheiro de plástico”, as administradoras cobram uma taxa de cerca de 5% do valor pago pelo comprador, repassando a diferença para as empresas algum tempo depois. No entanto, o valor total da compra acaba compondo a receita da empresa que recebeu o pagamento por meio do cartão de crédito, e todo esse valor é usado como base de cálculo do PIS e da COFINS. Discordando da cobrança dos tributos sobre essa base, algumas empresas estão discutindo judicialmente a questão, sendo que foi concedida em primeira instância uma liminar a um contribuinte para que recolha as contribuições apenas sobre o valor que efetivamente recebe da administradora de cartão de crédito, e não sobre o total cobrado do cliente. O juiz federal que julgou a questão entendeu que receita bruta total, sobre a qual será calculado o valor das contribuições, é somente aquela efetivamente auferida pelo contribuinte.

 

ICMS – ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NAS ÁREAS COMERCIAIS
Segundo a Primeira Seção do STJ, o contribuinte, antes da vigência da Lei Complementar n. 87/96 e, portanto, sob os efeitos do Convênio ICMS 66/88, não tem o direito de creditar o imposto incidente sobre a aquisição de energia elétrica consumida nas áreas comerciais do estabelecimento em dezembro de 1994. Para o relator, Ministro Luiz Fux, “em virtude do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), não é assegurado ao contribuinte o creditamento do ICMS recolhido em razão de operações de consumo de energia elétrica sob a égide do Convênio n. 66/88, máxime tendo em vista a irretroatividade da Lei Complementar n. 87/96, que, em sua redação original, autorizava o aproveitamento imediato de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento (o que restou alterado pelas Leis Complementares 102/2000, 114/2002 e 122/2006)”.



VENDA DE ESTABELECIMENTO – RESPONSABILIDADE TRABALHISTA SUBSIDIÁRIA
Conforme entendimento da Sétima Turma do TST, os atrasos nos pagamentos dos salários e a falta de depósitos de FGTS são problemas que não se restringem apenas à compradora, mas também, a quem vendeu a empresa que enfrenta essa situação quando esta não verificou se a adquirente tinha idoneidade financeira para arcar com as responsabilidades trabalhistas do seu quadro de empregados. Mantendo a decisão do TRT, o TST concordou que os trabalhadores não podem sofrer prejuízos com a situação para a qual não concorreram, e se a vendedora não se certificou da idoneidade financeira da compradora e cedeu seu patrimônio e seu quadro de empregados, atraiu para si a culpa, uma vez que houve evidente prejuízo para os empregados com tal transferência.


TESTES DE DROGAS E HIV – EXPRESSO CONSENTIMENTO DO TRABALHADOR
Por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o empregador não pode realizar exames toxicológicos e de HIV sem o consentimento do empregado, sob pena de caracterizar desrespeito à sua privacidade. No caso, a empresa que agiu dessa forma cometeu ato que feriu a dignidade do profissional, e foi condenada a reparar o dano com o pagamento de indenização por danos morais no valor de dez vezes a remuneração por ele recebida. (E-ED-RR-617/2001-007-17-00.6)

ADCIONAL DE PERICULOSIDADE - TRABALHO EM ÁREA DE RISCO POR CURTO PERÍODO DIÁRIO
De acordo com entendimento da Sexta Turma do TST, o fato do trabalhador permanecer por tempo extremamente curto por dia em local de risco não retira o seu direito a receber o adicional de periculosidade. No caso, o trabalhador permanecia diariamente cerca de 5 minutos em local periculoso, o que foi o suficiente para o Relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, conhecer do recurso por contrariedade à Súmula 364 do TST, que dispõe que “Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.