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Alterações na Lei do Inquilinato
Seg, 01 de Fevereiro de 2010 08:00

No dia 25/01/2010 entrou em vigor a Lei nº. 12.112/09, que trouxe significativas
alterações à Lei nº. 8.245/1991, denominada de Lei do Inquilinato, como a seguir
destacado:

- Exoneração de fiança: A nova lei faculta ao fiador pedir exoneração do encargo na
hipótese de falecimento ou separação de um dos locatários. Porém, ficará o mesmo ainda
responsável pela locação pelo prazo de 120 dias contados da data em que foi recebida a
notificação pelo locador supérstite ou que permaneceu no imóvel. Poderá ainda pedir
exoneração na hipótese do contrato ser prorrogado por prazo indeterminado.

- Despejo: O juiz poderá conceder ordem liminar de desocupação do imóvel em 15 dias,
nas ações de despejo por falta de pagamento, cujos contratos de locação não possuam
fiança ou seguro-fiança. Se o locatário pagar os alugueres atrasados no prazo de 15
dias, a ordem de despejo liminar é revogada. Nos demais contratos, o prazo de
desocupação é de trinta dias.

- Multa Contratual: O legislador manteve a impossibilidade do locador de retomada do
imóvel antes do vencimento do prazo da locação, entretanto, na hipótese do locatário
entregar o imóvel antes do vencimento do contrato, está sujeito ao pagamento da multa
contratual, proporcional ao período restante para o término da locação.

- Processos: A ordem processual da ação de despejo também foi alterada. Tal como
sucedia com a legislação superada, é possível cumular o pedido ação de despejo com a
cobrança dos alugueres atrasados, todavia, o pedido de despejo deve ser direcionado
contra o locatário e o de cobrança contra o fiador.

- Renovatória: A sentença que julgar improcedente a ação renovatória deverá determinar
a desocupação do imóvel em trinta dias, e não mais em seis meses, como era na
legislação anterior.

- Processos em curso: As alterações processuais referentes à locação trazidas pela
nova lei terão aplicação imediata aos processos em curso. Ressalva-se, entretanto, que
as questões atinentes ao mérito das locações ajustadas durante a vigência anterior
serão por ela regidas, e as novas locações, ajustadas a partir da data de vigência da
nova lei, serão apreciadas e julgadas em conformidade com esta.

As mudanças trazidas pela nova lei certamente tornarão mais céleres as ações de
despejo e a retomada dos imóveis pelos proprietários, o que poderá implicar na redução
do valor dos alugueres, pois aumentará a oferta de imóveis para locação.

Luciana Breda Merlin Gaspar OAB/PR 23394 Departamento Jurídico Cível Comercial
(Escritório Curitiba)