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Multas – Penalidades expropriatórias
Seg, 01 de Fevereiro de 2010 08:00

Muitas das multas aplicadas possuem um caráter extremamente abusivo, em descompasso com a Constituição Federal em seu art. 150, inciso IV (não confisco tributário).

Contudo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm demonstrado nitidamente que, independente da previsão constitucional vedar o confisco especificamente nas cobranças de tributos, o mesmo entendimento deve ser estendido às multas.

Nos últimos anos, a luta para que o princípio da proporcionalidade e do não confisco sejam respeitados têm levado os contribuintes aos Tribunais na tentativa, muitas vezes frustrada, de verem seus direitos assegurados.

Contudo, felizmente, algumas decisões têm minimizado as conseqüências da aplicação de multas demasiadamente abusivas.

Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se pronunciou (DJU de 20/8/99, página 341) demonstrando referida flexibilidade:

A multa, a pretexto de desestimular a reiteração de condutas infracionais, não pode atingir o direito de propriedade, cabendo ao Poder Legislativo, com base no princípio da proporcionalidade, a fixação dos limites à sua imposição. Havendo margem na sua dosagem, a jurisprudência, com base no mesmo princípio, tem, no entanto, admitido a intervenção da autoridade judicial.

No mesmo passo o Superior Tribunal de Justiça (autos nº. 1998.010.00.50151-1), decidiu que:

Não é confiscatória multa de 20% (vinte por cento), inferior a percentual maior (30%) considerado razoável pelo STF (RE 81.550-MG, in RTJ 74/319)

Em suma, assim como preleciona Ricardo Corrêa Dalla (Obra: Multas Tributárias. Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2002, pág. 205): (...) a fixação das multas tributárias deve observar o Princípio da Razoabilidade, considerando a real situação vivida pelo contribuinte e passando a falta cometida, por uma avaliação que acuse as suas intenções (se o contribuinte tenha agido com dolo ou culpa).

Além disso, o autor lembra que a multa é sim uma obrigação tributária, mas, todavia, de caráter acessório, não sendo aceitável que esta venha a ultrapassar os limites do principal, como já decidido pelo STF (Tribunal Pleno – ADI n° 551/RJ – Relator Min. Ilmar Galvão – DJ 14/02/2003).

Assim, inadmissível o fato de que o empresário, por mais que tenha cometido um crime fiscal, tenha o seu patrimônio confiscado pela aplicação de multas ultrajantes.

Margareth Correa Monteiro Seccatto OAB/PR nº. 46.172 Departamento Jurídico Tributário (Escritório Curitiba)