|
IPVA PARANÁ 2010
O DETRAN-PR informa que este ano os contribuintes NÃO irão receber em casa o boleto para pagamento do IPVA. Para emissão da Ficha de Compensação é necessário: 1) entrar no site http://www.detran.pr.gov.br/#; 2) ir no campo “serviços rápidos” – “IPVA”; 3) digitar o código RENAVAM do veículo e a “imagem de controle” que aparece ao lado; 4) escolher a forma de pagamento (à vista ou parcelada) e se será pago no Banco do Brasil ou outro banco; 5) Imprimir a guia. PIS/COFINS - TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA De acordo com entendimento unânime da Segunda Turma do STJ, os valores recebidos pelas empresas de terceirização de mão-de-obra pelos seus contratantes para pagamento dos trabalhadores são sujeitos à cobrança de PIS e Cofins. Conforme a relatora, Ministra Eliana Calmon, a questão do PIS e Cofins já foi examinada pela Segunda Turma, sendo que “todas as receitas de uma empresa seriam tributáveis para contribuições sociais, não havendo distinção entre sua origem”. Assim, no que se refere à exclusão das receitas provenientes de operações de cessão de mão-de-obra não temporária, a ministra explicou que não é a circunstância da prestação do serviço que permite a dedução ou não da receita da base do tributo, mas o ingresso dessa receita a título próprio, que, não obstante tenha por finalidade cobrir despesas administrativas, obrigações fiscais e trabalhistas posteriores, compõe o faturamento da pessoa jurídica. ENERGIA ELÉTRICA - CRÉDITOS DE IPI Decisão unânime da Segunda Turma do STJ entendeu que apesar da eletricidade poder ser considerada insumo, não se enquadra no conceito de produto intermediário e não gera os créditos para compensação do IPI. A relatora, ministra Eliana Calmon, observou que a eletricidade não gera direito ao crédito do IPI, uma vez que não é possível identificar a ligação efetiva entre o seu consumo e o produto final, não podendo ser considerado valor agregado à mercadoria. Também não se enquadra como produto intermediário, ou seja, aquele que se situa entre a matéria-prima e o resultado final e que atua para modificar a primeira. Para ela, a eletricidade não resulta de um processo de produção, mas sim de “extração” de energia para uso em fábricas, máquinas etc. TEMPO ENTRE CONHECIMENTO DO FATO E PUNIÇÃO - PERDÃO TÁCITO Em ação trabalhista envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o TST entendeu que a demora entre conhecimento (sete anos) e punição da falta e a manutenção do trabalhador no exercício de cargo de confiança de gerente de agência configurou o perdão tácito. Segundo o relator, a demora entre o conhecimento do fato e a aplicação da punição e a circunstância de o empregado ter permanecido na empresa no mesmo cargo de confiança, como chefe e gerente de agência, após a notificação para o pagamento da dívida, constituíram perdão tácito por parte da ECT. (Processo: RR - 189400-48.2007.5.18.0006/Numeração antiga: RR - 1894/2007-006-18-00.0). CTPS – ANOTAÇÃO QUE DESABONA O EMPREGADO - DANOS MORAIS Por ter anotado na CTPS do ex-empregado que o seu salário tinha sido fixado pela Justiça, uma empresa mineira foi condenada pela Sexta Turma do TST a pagar indenização por danos morais no valor de vinte mil reais. De acordo com o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, as anotações na Carteira de Trabalho devem estar restritas aos comandos do artigo 29, §§ 1º e 2º, da CLT, ou seja, limitadas às informações sobre tempo de serviço, suspensões e interrupções do contrato e remuneração, sendo vedado ao empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado. (RR - 61940-31.2008.5.03.0113 - Fase Atual: ED-RR -Numeração antiga: ED-RR - 619/2008-113-03-40.2) LIMITAÇÃO DE IDAS AO BANHEIRO – DANO MORAL Sob o argumento de que em momento algum ficou comprovada a existência de “controle das necessidades fisiológicas” do empregado, mas sim de uma limitação das saídas de todos os empregados de seus postos de trabalho a fim de impedir que um grande número de empregados saísse ao mesmo tempo, foi negado pela Sétima Turma do TST o pedido de indenização por danos morais pleiteado pelo reclamante. No caso, prevaleceu o entendimento de que é preciso observar a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa, em que os postos de atendimento não podem ficar abandonados. (RR-136900-90.2007.5.18.0010/Numeração antiga: RR - 1369/2007-010-18-00.3) |