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Jurispurdencia
Ter, 01 de Junho de 2010 00:00
Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária
Ao aplicar o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 377457/PR (DJE de 19.12.2008) e do RE 381964/MG (DJE de 13.3.2009) — em que assentado que a revogação da isenção prevista na Lei Complementar 70/91, por lei ordinária, não viola o princípio da hierarquia das leis —, a Turma desproveu agravo regimental interposto contra decisão do Min. Gilmar Mendes que provera recurso extraordinário, do qual relator, interposto pela União. Ademais, asseverou-se que o pleito de concessão de efeitos prospectivos fora rejeitado pelo Pleno. Afirmou-se, por fim, que a agravante não conseguira infirmar os fundamentos da decisão questionada. STF, RE 557942 AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2010.


Igrejas e Templos: Proibição da Cobrança de ICMS
O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra a Lei 14.586/2004, da mesma unidade federativa, que “proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto”, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse destes e sejam usados para a prática religiosa. Salientou-se que a proibição de introduzir-se benefício fiscal, sem o assentimento dos demais Estados, teria como objeto impedir competição entre as unidades da Federação e que isso não se daria na espécie. Asseverou-se que, na hipótese, a disciplina não revelaria isenção alusiva a contribuinte de direito, a contribuinte que estivesse no mercado, e sim a contribuintes de fato, de especificidade toda própria, isto é, igrejas e templos, observando-se, ademais, que tudo ocorreria no tocante ao preço de serviços públicos e à incidência do ICMS. Entendeu-se estar-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais relativas ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a Lei de Responsabilidade Fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade. Concluiu-se que, no caso, além da repercussão quanto à receita, haveria o enquadramento na previsão da primeira parte do § 6º do art. 150 da CF, que remete isenção a lei específica. STF, ADI 3421/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/5/2010.

Refis. Substituição. Penhora. Execução.
No decorrer da execução fiscal, o recorrente ingressou no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), fazendo a opção pelo arrolamento de bens patrimoniais. Após o arrolamento, pleiteou a substituição da penhora efetuada (imóveis por outros imóveis), sendo denegado o pedido. Nesta instância especial, destacou o Min. Relator que a constrição judicial tem como objetivo garantir a dívida cobrada na ação de execução fiscal, assegurando ao credor a satisfação do crédito tributário em caso de insuficiência de bens. Dessarte, uma vez que assegurada a dívida por arrolamento de bens e cumpridas as obrigações do programa de parcelamento, não há que impor óbices à substituição, no processo de execução, da penhora de bens que queira dispor, visto que isso estaria garantindo duplamente a dívida. Ademais, o pedido de substituição, ou mesmo desconstituição, da penhora após o arrolamento constitui direito subjetivo do executado. Se lhe é permitido o próprio levantamento do bem penhorado, é de lhe conceder, também, a substituição do bem constrito. Assim, cumpridas as obrigações assumidas, nada impede que seja desconstituída a ulterior penhora sob pena de, como dito, garantir duplamente o mesmo débito fiscal. Com essas considerações, entre outras, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para possibilitar a substituição dos bens penhorados no processo de execução. Precedentes citados. STJ, REsp 1.049.234-CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2010

ITBI. Arrematação. Base. Cálculo.
A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento por entender que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), em arrematação judicial, é o valor alcançado na hasta pública. No caso, segundo o tribunal a quo, na base de cálculo do ITBI, não deveria prevalecer o preço obtido em hasta pública, porquanto foi inferior ao estimado em lei municipal. Segundo consubstancia o art. 38 do CTN, a base de cálculo do imposto mencionado é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Tendo em vista que a arrematação representa a aquisição do bem alienado judicialmente, deve-se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública, que pode ser inferior ao da avaliação. Além disso, o fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel, o que não ocorre quando da avaliação judicial. Dessarte, feita a arrematação, toma-se por base para o cálculo do referido imposto o valor obtido na venda pública. Precedentes citados.
STJ, REsp 1.188.655-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/5/2010.

Arquivamento. Dívida. Pequeno Valor. Prescrição
A Fazenda Nacional sustenta, no especial, que o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil (art. 20 da Lei n. 10.522/2002), enquanto atende ao princípio da economicidade, não seria igual ao arquivamento determinado pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), que se refere à não localização do devedor ou bens passíveis de penhora; pois, no primeiro, os débitos executados podem ser normalmente cobrados se alcançarem o valor de alçada. Assim, busca o reconhecimento da imprescritibilidade dos créditos tributários e não tributários de sua titularidade ao fundamento de que é incerta a data quando as execuções fiscais ajuizadas alcançarão o valor estipulado no mencionado art. 20. Contudo, este Superior Tribunal, inúmeras vezes, já rechaçou a tese da imprescritibilidade da dívida ativa seja ao aplicar o art. 40 da LEF em conjunto com o art. 174 do CTN, seja ao aplicar o princípio da simetria à dívida ativa de natureza não tributária. Ademais, conforme o CTN, só há suspensão de exigibilidade do crédito nas hipóteses previstas em seu art. 141, o que exclui a possibilidade de qualquer das hipóteses elencadas no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 configurar mais uma modalidade de suspensão da prescrição. Conclui-se que a regra do art. 40 da LEF é aplicável a todos os casos de arquivamento da execução fiscal, entendimento até firmado por este Superior Tribunal em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Quanto à prescrição decenal, anote-se a edição da Súmula vinculante n. 8 do STF, que veio consagrar o entendimento há muito esposado no STJ de que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, além de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do DL n. 1.569/1977 e dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que disciplinavam a matéria. Precedente citado. STJ, REsp 1.120.406-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/5/2010.

Penhora. Conta-Corrente. Restituição. IR.
Trata-se, na origem, de embargos opostos à execução proposta pelo ora recorrente (condomínio) em razão de ter sido, nos autos de execução, penhorado, na conta-corrente do recorrido, valor referente à restituição de imposto de renda (IR). É cediço ser possível penhorar valores em conta-corrente a título de restituição de IR, no entanto, primeiro é necessário definir a natureza dos valores restituídos: se são provenientes de acréscimos patrimoniais, situação em que é possível a incidência do IR, ou se advêm de salários, proventos ou de outras receitas que gozam do privilégio da impenhorabilidade contida no art. 649, IV, do CPC. Depois de definida a natureza alimentar do valor do IR, ressalta a Min. Relatora que sua impenhorabilidade deve ser analisada conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, uma vez que a impenhorabilidade pode não ser absoluta, em alguns casos específicos. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirma que a restituição do IR provém de valores salariais recolhidos pela empregadora do recorrido (sua única fonte pagadora); assim, dada sua natureza alimentar e remuneratória, a restituição do IR depositada está acobertada pela impenhorabilidade. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado. STJ, REsp 1.150.738-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/5/2010.

Indenização. Danos. Equipamento Inadequado.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória que objetiva o ressarcimento de danos materiais e morais em razão de o autor ter perdido parte da capacidade auditiva e visual em decorrência do fornecimento de equipamento inadequado de proteção individual pela empregadora ré. O tribunal a quo, lastreado na prova dos autos, estabeleceu a responsabilidade da empresa ré pelos danos à capacidade visual e auditiva e, conforme a Súm. n. 7-STJ, fica este Superior Tribunal impedido de verificar a exclusão de responsabilidade da empresa. Quanto à pensão, a Turma entendeu que ela deve ser vitalícia, pois o dano impossibilitou o ofendido de exercer seu ofício ou profissão. Dentre outras questões, afirmou, ainda, que a indenização de direito comum não se confunde com aquela de caráter previdenciário, pois aquela visa, além do ressarcimento de ordem econômica, a compensar o empregado pela lesão física causada pelo ilícito do empregador. Logo, não há compensação de valores entre as duas pensões referidas. Decidiu, também, que os honorários advocatícios, como houve sucumbência recíproca, serão compensados. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nesta parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados do STF e do STJ. STJ, REsp 604.625-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/5/2010.

Repetitivo. Taxa. Licença. Funcionamento.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reafirmou que o envio ao endereço do contribuinte da guia de cobrança (carnê) da taxa de licença para funcionamento configura notificação presumida do lançamento do tributo, que pode ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe a prova de que não recebeu a guia. Aplica-se, por analogia, o entendimento da Primeira Seção firmado em recurso repetitivo referente ao ônus da prova do recebimento do carnê de IPTU (Súm. n. 397-STJ). Precedente citado. STJ, REsp 1.114.780-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

Repetitivo. CND. GFIP.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que a recusa de fornecer certidão negativa de débito (CND) porque descumprida a obrigação acessória de entregar a guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) deriva do art. 32, IV e § 10, da Lei n. 8.212/1991 (na redação que lhe deu a Lei n. 9.528/1997). Considerou, ainda, que afastar essa lei violaria a Súmula vinculante n. 10 do STF. Na hipótese, segundo a Seção, também impediu conceder a referida certidão a divergência constatada nas instâncias ordinárias entre os valores declarados em várias GFIPs e os efetivamente recolhidos, pois já estavam constituídos os créditos tributários, bastando inscrevê-los na dívida ativa. STJ, REsp 1.042.585-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

Repetitivo. Prescrição. Lançamento. Homologação.
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o contribuinte cumpriu o dever instrumental de declarar a exação mediante declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) ou guia de informação de apuração do ICMS (GIA), entre outros, mas não adimpliu a obrigação principal, de pagamento antecipado, nem sobreveio qualquer causa interruptiva da prescrição ou impeditiva da exigibilidade do crédito. A hipótese cuida de créditos tributários de IRPJ do ano-base de 1996 calculados sobre o lucro presumido. O contribuinte declarou seus rendimentos em 30/4/1997, mas não pagou mensalmente o tributo no ano anterior (Lei n. 8.541/1992 e Dec. n. 1.041/1994). Assim, no caso, há a peculiaridade de que a declaração entregue em 1997 diz respeito a tributos não pagos no ano anterior, não havendo a obrigação de previamente declará-los a cada mês de recolhimento. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco cobrá-los judicialmente iniciou-se na data de apresentação da declaração de rendimentos, daí não haver prescrição, visto que foi ajuizada a ação executiva fiscal em 5/3/2002, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor sejam de junho de 2002. É incoerente interpretar que o prazo prescricional flui da constituição definitiva do crédito tributário até o despacho ordenador da citação do devedor ou de sua citação válida (antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN). Segundo o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à propositura da ação, o que, após as alterações promovidas pela LC n. 118/2005, justifica, no Direito Tributário, interpretar que o marco interruptivo da prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento da ação executiva, que deve respeitar o prazo prescricional. Dessa forma, a propositura da ação é o dies ad quem do prazo prescricional e o termo inicial de sua recontagem (sujeita às causas interruptivas do art. 174, parágrafo único, do CTN). Esse entendimento foi acolhido pela Seção no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados. STJ, REsp 1.120.295-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

Repetitivo. Honorários Advocatícios. Adesão. Parcelamento.
A Seção, ao julgar recurso sujeito ao art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), reafirmou que descabe a condenação a honorários advocatícios nos casos de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional determinada pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, porque esses honorários já estão incluídos no débito consolidado, por força do encargo de 20% determinado pelo art. 1º do DL n. 1.025/1969, que os abrange (art. 3º da Lei n. 7.711/1988). Anotou que esse entendimento já constava da Súm. n. 168 do extinto TFR e deve ser aplicado mesmo ao considerar-se a Lei n. 10.684/2003. Precedentes citados. STJ, REsp 1.143.320-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

Repetitivo. Prescrição. Taxa. Iluminação.
A Seção, ao julgar o especial sujeito ao art. 543-C do CPC, reafirmou o seguinte entendimento: conforme disposto nos arts. 168, I, e 156, I, do CTN, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a repetição tributária é contado da extinção do crédito tributário, do efetivo pagamento do tributo. O trânsito em julgado da declaração do STF relativa à inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo (controle concentrado) ou a publicação de resolução do Senado Federal que suspenda a execução da lei (declaração da inconstitucionalidade em controle difuso) não têm influência na contagem do prazo prescricional referente aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício ou por homologação. Desse modo, visto que só em 4/4/2000 os recorrentes ajuizaram a ação pleiteando a repetição de indébito da taxa de iluminação pública (lei municipal declarada inconstitucional) referente aos exercícios de 1990 a 1994, inequivocamente houve a prescrição, pois transcorrido o prazo prescricional quinquenal entre o pagamento do tributo e a propositura da ação. Precedentes citados. STJ, REsp 1.110.578-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

MS. Direito Antidumping Provisório. Garantia Administrativa.
A aplicação do direito antidumping provisório destina-se a proteger o mercado interno de danos causados por práticas comerciais, tal como no caso, de importação de mercadorias em valor inferior ao exigido no mercado interno do país exportador, prática que potencializa dificuldades de concorrência enfrentadas pelo produto de origem nacional. É certo que o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade ao perquirir o preenchimento dos requisitos formais e substanciais para a utilização desse instrumento de defesa do mercado, contudo inexiste direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade desse direito provisório mediante garantia administrativa (depósito em dinheiro ou fiança bancária), porque se cuida de ato discricionário da Câmara de Comércio Exterior (Camex), conforme determina o art. 3º da Lei n. 9.019/1995. A prestação da garantia, por si só, não implica a referida suspensão da exigibilidade. Precedentes citados. STJ, MS 14.857-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/5/2010.


ICMS. Legitimidade Ativa Ad Causam.
Discute-se, no REsp, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica e sobre os encargos previstos no art. 1º da Lei n. 10.438/2002 (encargo de capacidade emergencial ou seguro “apagão”), além de debater a legitimidade ativa do consumidor de eletricidade. Ressaltou o Min. Relator haver inúmeros precedentes em que a jurisprudência vinha reconhecendo a legitimidade ativa do consumidor final para questionar a cobrança de ICMS quanto à demanda contratada de energia elétrica. Sucede que, com o REsp 903.394-AL, julgado sob o regime de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) na Primeira Seção, a jurisprudência passou a ser a de que somente o contribuinte de direito pode demandar judicialmente, não o contribuinte de fato – apesar de, naquela ocasião, o REsp discutir a legitimidade ativa ad causam para os pleitos relativos ao IPI incidente nas bebidas –, aquela decisão atinge, também, os casos de ICMS. Dessa forma, para o Min. Relator, deve-se distinguir o contribuinte de direito, que é sempre aquele determinado por lei (art. 121, parágrafo único, I, do CTN), do contribuinte de fato, aquele que suporta o ônus econômico do tributo, visto que o pagamento da exação é normalmente repassado ao consumidor final. Explica que, no caso da energia elétrica, embora o consumidor final possa ser considerado contribuinte de fato, jamais será contribuinte de direito, visto que não existe lei que inclua o consumidor no polo passivo da relação tributária, além de não competir a ele recolher o imposto ao Fisco estadual, nem promover a saída da mercadoria, o que torna impossível classificá-lo como contribuinte de direito. Quanto ao ICMS sobre energia elétrica, o contribuinte de direito, nas operações internas, é quem fornece a energia elétrica de acordo com o art. 4º, caput, da LC n. 87/1996 e CF/1988. Nas operações interestaduais, há imunidade nos termos do art. 155, § 2º, X, da CF/1988. Essa imunidade é peculiar, pois se refere exclusivamente à operação interestadual, e não à operação interna subsequente, afasta-se a tributação em relação ao estado de origem, mas não a aproveita o consumidor final. Segundo o Min. Relator, só há uma hipótese em que o adquirente de energia elétrica na operação interestadual é consumidor final, qual seja, quando não a revende ou a emprega industrialmente; nesse caso, deverá recolher o ICMS integralmente ao Fisco do seu estado (destino) na condição de contribuinte (art. 4º, parágrafo único, IV, da LC n. 87/1996). No caso dos autos, trata-se de operações internas de energia elétrica, daí a empresa adquirente da energia não ser contribuinte do ICMS; por isso, a Turma reconheceu sua ilegitimidade ativa ad causam e deu provimento ao recurso. STJ, REsp 928.875-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/5/2010.

Seguradora. Saúde. Registro. Conselho.
Discute-se, no REsp, se as pessoas jurídicas operadoras de seguro privado de assistência à saúde devem estar inscritas nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia para obter o registro de funcionamento perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Explica a Min. Relatora que a redação original da Lei n. 9.656/1998, no art. 1º, § 1º, distinguia as operadoras de planos privados de assistência à saúde das operadoras de seguros. No entanto, a referida lei sofreu diversas alterações devido às reedições da MP n. 1.665/1998, atualmente reeditada como MP n. 2.177-44/2001, diploma que submeteu às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, abrangendo as duas modalidades: tanto as empresas que operam com planos de saúde como as que operam com seguros de assistência à saúde (art. 1º, I e II, da MP n. 2.177-44/2001). Esclarece, ainda, que, a Lei n. 10.185/2001, a qual resultou da conversão da MP n. 2.122/2001, ao tratar da necessidade de especialização das sociedades seguradoras de planos privados de assistência à saúde, prevê, para efeito da Lei n. 9.656/1998, que se enquadra o seguro saúde como plano privado de assistência à saúde e a sociedade seguradora especializada em saúde como operadora de plano de assistência à saúde. Também ressalta que, após a vigência da citada MP n. 2.177-44/2001, não restam dúvidas de que as operadoras de seguro-saúde estão contidas nas disposições da Lei n. 9.656/1998, entre as quais, o art. 8º, I, que exige, para obter a autorização de funcionamento, o registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso da seguradora. STJ, REsp 1.183.537-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/5/2010.

Multa Cominatória. Indenização. Cumulação.
A Turma reiterou o entendimento de que a multa aplicada à espécie, se eventualmente persistir o descumprimento de ordem judicial a partir do trânsito em julgado, não substitui ou complementa a verba indenizatória, uma vez que as astreintes impostas não se confundem com a obrigação de indenizar. São, em resumo, decorrentes de obrigações cumuláveis: a primeira, condicionada ao descumprimento futuro de ordem judicial que estabelece obrigação de fazer e a segunda, em razão do descumprimento contratual, no caso, fornecimento de gás, gerou o dever de reparar. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados. STJ, REsp 973.879-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/5/2010.

IR. Alienação. Ações Societárias.
Discute-se o reconhecimento do direito adquirido à isenção de imposto de renda (IR) sobre o lucro auferido na alienação de ações societárias, nos termos do DL n. 1.510/1976, revogado pela Lei n. 7.713/1988. O contribuinte recorrente alega que, entre a aquisição das ações (dezembro de 1983) e o início da vigência da citada lei (janeiro de 1989), houve o transcurso dos cinco anos estabelecidos no referido DL como condição para obter a isenção do imposto, não havendo revogação do benefício, mesmo que a venda das ações tenha ocorrido depois da revogação da regra de isenção. Diante disso, a Min. Relatora, ao enumerar precedentes deste Superior Tribunal quanto ao direito adquirido, reconheceu a pleiteada isenção. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso especial do contribuinte. Precedentes citados. STJ, REsp 1.126.773-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/5/2010.

Dimob. Multa. IN. SRF.
Trata-se de verificar a legalidade da Instrução Normativa (IN) n. 304/2003 diante da previsão contida no art. 57 da MP n. 2.158-35/2001. Consta, na IN questionada, a obrigatoriedade de apresentação à Secretaria da Receita Federal (SRF) da declaração de informações sobre atividades imobiliárias (Dimob), com a finalidade de fornecer ao Fisco meios para fiscalizar aqueles que vendem ou adquirem imóveis ou, ainda, pagam ou recebem aluguéis. As informações a serem prestadas para a SRF mediante a Dimob devem ser feitas anualmente, levando-se em conta o ano-calendário anterior. A entrega intempestiva dessas informações ou, quando tempestiva a entrega, incorretas as informações, acarreta para a sociedade empresária multa pecuniária. Além disso, a referida IN tipifica como crime contra a ordem tributária o preenchimento da Dimob com omissão ou falsidade de informações. Vale ressaltar que a mencionada IN tem como suporte, justamente, o disposto no art. 16 da Lei n. 9.779/1999 e no referido art. 57 da MP n. 2.158-35/2001. Na hipótese dos autos, informa a recorrente que, no ano de 2007, constatou não ter apresentado as informações referentes ao ano de 2003 e 2004, de modo que, espontaneamente, entregou-as à SRF. Esse procedimento, contudo, não afastou a aplicação da multa por atraso na entrega da Dimob, que foi fixada em R$ 350 mil. Nesta instância especial, ao apreciar o REsp, observou-se que a questão enfrentada diz respeito à instituição de pena pecuniária por instrução normativa expedida em decorrência de uma delegação outorgada em lei formal, ou seja, a Lei n 9.779/1999. Tal pena, contudo, não foi instituída pela IN e sim pela MP 2.158-35/2001. Desse modo, entendeu-se, entre outras questões, que tanto a exigência da Dimob pela SRF como a aplicação da multa em razão da entrega intempestiva das informações sobre as transações imobiliárias são legais. Registrou-se que ambos os instrumentos normativos cuidam de obrigação acessória consistente em o contribuinte prestar informações ao Fisco sobre as atividades e transações imobiliárias de outrem, tudo devidamente estabelecido na medida provisória, considerada lei em sentido formal e material. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. STJ, REsp 1.145.525-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/5/2010.

Súmula N. 446-STJ.
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

Súmula N. 448-STJ.
A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

Repetitivo. Energia Elétrica. Plano Cruzado.
A Seção, ao julgar recurso admitido na origem como representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou ser vintenário o prazo prescricional (art. 177 do CC/1916) para o consumidor ajuizar ação de repetição de indébito devida à ilegalidade da majoração da tarifa elétrica estabelecida pelas Portarias ns. 38/1986 e 45/1986 do Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica (DNAEE) durante o congelamento de preços instituído pelo Plano Cruzado. Ressaltou-se a legalidade dos reajustes a partir da vigência da Port. n. 153-DNAEE, de 27/11/1986, quando sobreveio novo sistema tarifário, época em que não havia mais o congelamento de preços. Note-se que, no caso dos autos, trata-se de consumidores industriais, cujo direito à repetição de indébito, em decorrência das citadas portarias, é inquestionável. Precedentes citados. STJ, REsp 1.110.321-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/4/2010.

Repetitivo. Exclusão. Simples.
A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a exclusão da sociedade empresária do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro e Pequenas Empresas (Simples) na circunstância que a lei prevê como impeditiva ao ingresso ou permanência nesse sistema (art. 9º, III a XIV e XVII a XIX, da Lei n. 9.317/1996) seus efeitos são produzidos a partir do mês subsequente à data em que acontecer a situação excludente (art. 15, II, da mesma lei). Explicou-se que, ocorrendo uma das circunstâncias impeditivas de ingresso ou de permanência no sistema, a pessoa jurídica sabedora do impedimento deve comunicar sua exclusão do regime, mas, se não o fizer, é dado ao Fisco o direito de proceder à sua exclusão de ofício, no momento em que detectar a ocorrência da situação excludente. Esse ato de exclusão de ofício do Fisco, segundo a lei, é meramente declaratório e permite a retroação de seus efeitos à data da ocorrência da situação que originou a exclusão. No caso dos autos, a exclusão da sociedade empresária foi motivada pelo fato de um dos seus sócios ter participação societária superior a 10% do capital de outra empresa , com receita bruta global que ultrapassa o limite legal para ingresso no Simples. Precedentes citados. STJ, REsp 1.124.507-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/4/2010.

Repetitivo. IPI. Desconto Incondicional. Compensação.
Trata-se de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ) no qual a sociedade empresária recorrente, distribuidora de bebidas, discute a possibilidade de excluir os descontos incondicionais da base de cálculo do IPI e consequentemente ter o direito de compensar eventuais valores recolhidos indevidamente. Explica a Min. Relatora ser cediço que a base de cálculo do IPI, nos termos do art. 47, II, a do CTN é o valor da operação (preço) que ocorre com a saída da mercadoria. Sucede que a Lei n. 7.798/1989 ao conferir nova redação ao § 2º, do art. 14 da Lei n. 4.502/1964 (RIPI), impediu a dedução dos descontos, permitindo a incidência da exação sobre a base de cálculo, o que não corresponde ao valor da operação, em flagrante contrariedade à disposição contida no art. 47, II, a do CTN. Entretanto, como os descontos incondicionais (descontos promocionais) não compõem a real expressão econômica da operação tributada, por isso este Superior Tribunal já declarou por diversas vezes a possibilidade de dedução desses descontos da base de cálculo do IPI. Porém, destaca que a hipótese dos autos apresenta uma peculiaridade apontada pelo tribunal de origem: haverá situações em que o valor médio previamente fixado de acordo com levantamentos periódicos do Ministério da Fazenda será muito inferior ao real valor da operação (preço efetivamente praticado), o qual decorre da saída de cada mercadoria do estabelecimento em que foi industrializada (base de cálculo prevista no art. 47, II, a, do CTN). Assim, a pretendida dedução dos descontos incondicionais na tributação do IPI só faz sentido se considerada a aplicação da alíquota do tributo sobre o real valor (concreto) da operação. Logo, não há repetição de indébito, pois a tributação por valor fixo não impõe o recolhimento a maior do tributo, se comparada com a incidência da alíquota do IPI sobre o valor concreto da operação de fornecimento, já considerado o desconto incondicional. Dessa forma, a dedução dos descontos incondicionais não é permitida quando a incidência do tributo dá-se sobre valor previamente fixado, nos moldes da Lei n. 7.798/1989 (que instituiu o regime de preços fixos), a não ser se o resultado dessa operação for idêntico àquele a que se chegaria com a incidência do imposto sobre o valor efetivo da operação, depois de realizadas as deduções pertinentes. Para a Min. Relatora, a pretensão da recorrente não pode ser acolhida, visto que pretende deduzir os descontos incondicionais sem afastar o regime de tributação que adota preços fixos, fazendo com que a exação incida sobre base de cálculo inferior ao valor da efetiva operação. Ressalta, também, a Min. Relatora, que, em julgado referente a recurso repetitivo, este Superior Tribunal alterou sua jurisprudência ao considerar que a distribuidora de bebidas, intitulada contribuinte de fato, não tem direito de pleitear repetição de indébito, porque, nesses casos, ela não tem relação jurídica tributária com o Estado. Com esse entendimento, a Seção negou provimento ao recurso. Precedente citado. STJ, REsp 1.149.424-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/4/2010.

Patente. Prazo. Validade. Extensão.
Na espécie, discutem-se as normas dispostas no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPs ou ADPICs), ratificado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 30 de 15/12/1994, com a correspondente promulgação pelo Decreto Presidencial n. 1.355 de 30/12/1995. Especificamente, a quaestio juris diz respeito ao prazo de vigência de patente, objeto de depósito sob a égide da Lei n. 5.772/1971 – que previa o prazo de 15 anos para o privilégio de invenção (art. 24) –, se poderia estendê-lo para 20 anos, em razão do art. 33 do acordo TRIPs e art. 40 da Lei n. 9.279/1996. Nessa hipótese, a Seção entendeu que, mesmo vigente o TRIPs desde 1º/1/1995, conforme sua ratificação e promulgação, a regra contida em seu art. 65, II, por constituir uma ressalva concedida ao Brasil, sintetiza direito norteador ao reconhecimento de que a entrada em vigor do acordo ocorreu apenas em 1º/1/2000, logo inibindo sua plena incidência a partir da publicação oficial. Assim, não se aplica o TRIPs a privilégio de invenção anteriormente depositado, uma vez que não estava presente nenhum propósito de autoaplicabilidade ou de aptidão para abarcar relações jurídicas afora aquelas que somente convergem para seus membros, nem há qualquer comando que estenda o prazo de vigência da patente deferida com suporte na Lei n. 5.772/1971. Daí concluiu que não há suporte legal nem obrigação do Brasil de garantir às patentes de invenção depositadas em data anterior a 1º/1/2000 a prorrogação por cinco anos do prazo de validade, originalmente estabelecido em 15 anos, mediante a aplicabilidade direta e sem reservas do ADPICs. Precedente citado. STJ, REsp 642.213-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 28/4/2010.

Patente Pipeline. Proteção. Prazo Remanescente.
A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a interpretação do art. 230, § 4º, c/c o art. 40 da Lei n. 9.279/1996 deve ser restritiva e sistemática, a considerar o Acordo Sobre Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPs) e com a Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (CUP), internalizada pelo Dec. n. 635/1992. Assim, a proteção oferecida às patentes estrangeiras chamadas pipeline vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil (20 anos), a contar do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado, visto que, a partir de tal data, já surgiu proteção ao invento. Precedente citado. STJ, REsp 731.101-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 28/4/2010.

Penhora. Crédito. Precatório. Compensação.
Trata-se de oferecimento à penhora de crédito de precatório adquirido pelo devedor de terceiros. Sucede que, com a EC n. 62/2009, criou-se um mercado de precatório em que é possível ceder seu crédito e a própria Fazenda, quando devedora de precatório, poderá fazer uma espécie de leilão em que os adquirentes pagam os precatórios por valor com deságio. Para o Min. Relator, a penhora de crédito transforma-se em pagamento apenas de dois modos: pela sub-rogação ou alienação em hasta pública (art. 673 do CPC). Como, nessa última modalidade, é indispensável a avaliação, afirma não se poder imaginar que alguém se proponha a adquirir, em hasta pública, um crédito de precatório por seu valor nominal em troca de futuro recebimento da mesma quantia em data incerta. Observa, ainda, que, no caso dos autos, o próprio executado que ofereceu o crédito de precatório à penhora não é o credor original, visto que só se tornou credor do precatório por escritura de cessão de crédito e o pagou com deságio. Por outro lado, o ente público exeqüente, também não é o que figura como devedor do precatório, o que inviabiliza imaginar a hipótese de compensação do crédito fiscal com o título de crédito de precatório. STJ, REsp 1.059.881-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/4/2010.

Locação. Mão De Obra. PIS. Cofins. IRPJ. CSLL.
A Turma reafirmou que a base de cálculo do PIS e da Cofins, independentemente do regime normativo aplicável (LCs ns. 7/1970 e 70/1991 ou Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas sociedades empresárias prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária (Lei n. 6.019/1974 e Dec. n. 73.841/1974) a título de pagamento de salários e encargos sociais de trabalhadores temporários. Também, firmou que esses valores não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes citados. STJ, REsp 1.176.749-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/4/2010.

Desistência. Ação. Honorários Advocatícios.
Trata-se de agravo regimental contra a decisão que homologou a renúncia manifestada pela parte, ora agravante, que desistiu do processo a fim de aderir ao Refis e agora se insurge contra a condenação em honorários advocatícios. Para o Min. Relator, a verba honorária é devida nos termos do art. 26 do CPC, visto que a isenção prevista no § 1º, art. 6º, da Lei n. 11.941/2009 só alcança as hipóteses disciplinadas no caput do referido artigo do CPC, ou seja, em casos de desistência da ação judicial para restabelecimento de opção ou reinclusão em outros parcelamentos, conforme decisão já assentada na Corte Especial. Observa que também não cabe falar em dispensa de honorários com base na Lei n. 11.941/2009, em razão da extinção da ação proposta pelo contribuinte contra o Fisco para aderir ao Refis. Precedentes citados.
STJ, AgRg na DESIS no REsp 1.128.942-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 20/4/2010.

Garantia. Patrimônio. S/A. Sócio.
O crédito penhorado em ação em que se litiga a respeito da sobrepartilha de bens de um dos acionistas da sociedade anônima pertence, exclusivamente, a ela; consequentemente, não pode servir de garantia ao pagamento de dívida do sócio acionista, uma vez que as responsabilidades e patrimônios não se confundem. STJ, RMS 19.149-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2010.

Nota Promissória. Nulidade.
A nota promissória emitida com duas datas de vencimento distintas é nula, não se aplicando, por analogia, o art. 126 do CPC, uma vez que ela somente será aplicada quando houver lacuna na lei. No presente caso, há lei específica sobre o tema, qual seja, o art. 55, parágrafo único, do Dec. n. 2.044/1908, bem como o art. 77 c/c o 33 do Dec. n. 57.663/1966. STJ, REsp 751.878-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/4/2010.