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Curtas
Ter, 01 de Junho de 2010 00:00

AÇÕES REGRESSIVAS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO

Em decorrência de Ação Regressiva Acidentária proposta pela Procuradoria Federal no Espírito Santo, duas companhias foram condenadas em primeira instância a ressarcirem integralmente os valores já pagos pelo INSS, referentes a pensão por morte, aos dependentes do segurado, vítima de acidente fatal quando prestava serviço para as empresas. Segundo o Procurador Alexandre Hideo Wenichi, "além da economia gerada, a atuação da PF/ES busca incentivar as empresas a cumprirem as normas de segurança e higiene do trabalho, compatibilizando os primados da livre iniciativa com a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana". A questão, agora, é analisar a compatibilidade dessas ações com o FAP, que também vai penalizar as mesmas empresas por conta do acidente de trabalho em questão.


PIS E COFINS SOBRE AS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Seguindo o mesmo entendimento que já tinha com relação à inclusão do PIS e da COFINS nas contas de telefone, o STJ o estendeu também para as faturas de energia elétrica. Conforme o Ministro Herman Benjamin, tal posicionamento deve ser aplicado por analogia, razão pela qual é ilegal a transferência do ônus financeiro desses tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica.     

ITBI – BASE DE CÁLCULO DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO
De acordo com entendimento do STJ, em se tratando da aquisição de bem imóvel alienado judicialmente, a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis é aquele alcançado no leilão público. O relator, Ministro Luiz Fux, destacou que “tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI”.

COOPERATIVAS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS – ATOS NÃO COOPERATIVOS
A Primeira Seção do STJ confirmou entendimento de que as aplicações financeiras feitas por cooperativas integram a base de cálculo do Imposto de Renda, uma vez que, por serem operações realizadas com terceiros não associados, não são consideradas “atos cooperativos”. Para o Ministro Luiz Fux, relator do processo, as aplicações financeiras são tidas como atos não cooperativos, e assim, seus resultados positivos devem integrar a base de cálculo do imposto de renda.

CTPS – ANOTAÇÃO DESABONADORA AO TRABALHADOR – DANO MORAL
Ratificando o seu entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais ao ex-empregado por ter anotado em sua Carteira de Trabalho que foram feitas alterações no documento por determinação judicial, bem como, o número do processo que o levou a fazer as anotações. Conforme o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o dano se configura “na impossibilidade de um trabalhador conseguir qualquer emprego com tal anotação” na CTPS, além do que, o § 4º do artigo 29 da CLT, expressamente determina que “é vetado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira do Trabalho e Previdência Social”.

ATIVIDADES OBRIGATÓRIAS - HORAS EXTRAS
Recentemente a 6ª Turma do TST condenou uma empresa a pagar horas extras ao empregado, por tê-lo “obrigado” a participar de cursos por ela fornecidos, uma vez que se não comparecesse, teria redução na participação nos lucros e resultados. Em outras palavras, qualquer atividade que o funcionário seja compelido a participar, sob pena de sofrer alguma sanção, tais como cursos, treinamentos (presenciais ou on-line), viagens e festas fora do horário de trabalho, podem resultar no pagamento de horas extras. O ideal é que tais atividades sejam realizadas dentro da jornada do empregado, ou então, que lhe seja facultado a participação sem que haja qualquer punição em caso de ausência.antiga: RR - 1369/2007-010-18-00.3)

Em decorrência de Ação Regressiva Acidentária proposta pela Procuradoria Federal no Espírito Santo, duas companhias foram condenadas em primeira instância a ressarcirem integralmente os valores já pagos pelo INSS, referentes a pensão por morte, aos dependentes do segurado, vítima de acidente fatal quando prestava serviço para as empresas. Segundo o Procurador Alexandre Hideo Wenichi, "além da economia gerada, a atuação da PF/ES busca incentivar as empresas a cumprirem as normas de segurança e higiene do trabalho, compatibilizando os primados da livre iniciativa com a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana". A questão, agora, é analisar a compatibilidade dessas ações com o FAP, que também vai penalizar as mesmas empresas por conta do acidente de trabalho em questão.

Seguindo o mesmo entendimento que já tinha com relação à inclusão do PIS e da COFINS nas contas de telefone, o STJ o estendeu também para as faturas de energia elétrica. Conforme o Ministro Herman Benjamin, tal posicionamento deve ser aplicado por analogia, razão pela qual é ilegal a transferência do ônus financeiro desses tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica.

De acordo com entendimento do STJ, em se tratando da aquisição de bem imóvel alienado judicialmente, a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis é aquele alcançado no leilão público. O relator, Ministro Luiz Fux, destacou que “tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI”..

A Primeira Seção do STJ confirmou entendimento de que as aplicações financeiras feitas por cooperativas integram a base de cálculo do Imposto de Renda, uma vez que, por serem operações realizadas com terceiros não associados, não são consideradas “atos cooperativos”. Para o Ministro Luiz Fux, relator do processo, as aplicações financeiras são tidas como atos não cooperativos, e assim, seus resultados positivos devem integrar a base de cálculo do imposto de renda.

Ratificando o seu entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais ao ex-empregado por ter anotado em sua Carteira de Trabalho que foram feitas alterações no documento por determinação judicial, bem como, o número do processo que o levou a fazer as anotações. Conforme o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o dano se configura “na impossibilidade de um trabalhador conseguir qualquer emprego com tal anotação” na CTPS, além do que, o § 4º do artigo 29 da CLT, expressamente determina que “é vetado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira do Trabalho e Previdência Social”.

Recentemente a 6ª Turma do TST condenou uma empresa a pagar horas extras ao empregado, por tê-lo “obrigado” a participar de cursos por ela fornecidos, uma vez que se não comparecesse, teria redução na participação nos lucros e resultados. Em outras palavras, qualquer atividade que o funcionário seja compelido a participar, sob pena de sofrer alguma sanção, tais como cursos, treinamentos (presenciais ou on-line), viagens e festas fora do horário de trabalho, podem resultar no pagamento de horas extras. O ideal é que tais atividades sejam realizadas dentro da jornada do empregado, ou então, que lhe seja facultado a participação sem que haja qualquer punição em caso de ausência.