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AÇÕES REGRESSIVAS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Em decorrência de Ação Regressiva Acidentária proposta pela Procuradoria Federal no Espírito Santo, duas companhias foram condenadas em primeira instância a ressarcirem integralmente os valores já pagos pelo INSS, referentes a pensão por morte, aos dependentes do segurado, vítima de acidente fatal quando prestava serviço para as empresas. Segundo o Procurador Alexandre Hideo Wenichi, "além da economia gerada, a atuação da PF/ES busca incentivar as empresas a cumprirem as normas de segurança e higiene do trabalho, compatibilizando os primados da livre iniciativa com a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana". A questão, agora, é analisar a compatibilidade dessas ações com o FAP, que também vai penalizar as mesmas empresas por conta do acidente de trabalho em questão.
PIS E COFINS SOBRE AS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA Seguindo o mesmo entendimento que já tinha com relação à inclusão do PIS e da COFINS nas contas de telefone, o STJ o estendeu também para as faturas de energia elétrica. Conforme o Ministro Herman Benjamin, tal posicionamento deve ser aplicado por analogia, razão pela qual é ilegal a transferência do ônus financeiro desses tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica.
ITBI – BASE DE CÁLCULO DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO De acordo com entendimento do STJ, em se tratando da aquisição de bem imóvel alienado judicialmente, a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis é aquele alcançado no leilão público. O relator, Ministro Luiz Fux, destacou que “tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI”.
COOPERATIVAS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS – ATOS NÃO COOPERATIVOS A Primeira Seção do STJ confirmou entendimento de que as aplicações financeiras feitas por cooperativas integram a base de cálculo do Imposto de Renda, uma vez que, por serem operações realizadas com terceiros não associados, não são consideradas “atos cooperativos”. Para o Ministro Luiz Fux, relator do processo, as aplicações financeiras são tidas como atos não cooperativos, e assim, seus resultados positivos devem integrar a base de cálculo do imposto de renda.
CTPS – ANOTAÇÃO DESABONADORA AO TRABALHADOR – DANO MORAL Ratificando o seu entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais ao ex-empregado por ter anotado em sua Carteira de Trabalho que foram feitas alterações no documento por determinação judicial, bem como, o número do processo que o levou a fazer as anotações. Conforme o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o dano se configura “na impossibilidade de um trabalhador conseguir qualquer emprego com tal anotação” na CTPS, além do que, o § 4º do artigo 29 da CLT, expressamente determina que “é vetado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira do Trabalho e Previdência Social”.
ATIVIDADES OBRIGATÓRIAS - HORAS EXTRAS Recentemente a 6ª Turma do TST condenou uma empresa a pagar horas extras ao empregado, por tê-lo “obrigado” a participar de cursos por ela fornecidos, uma vez que se não comparecesse, teria redução na participação nos lucros e resultados. Em outras palavras, qualquer atividade que o funcionário seja compelido a participar, sob pena de sofrer alguma sanção, tais como cursos, treinamentos (presenciais ou on-line), viagens e festas fora do horário de trabalho, podem resultar no pagamento de horas extras. O ideal é que tais atividades sejam realizadas dentro da jornada do empregado, ou então, que lhe seja facultado a participação sem que haja qualquer punição em caso de ausência.antiga: RR - 1369/2007-010-18-00.3)
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AÇÕES REGRESSIVAS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Em decorrência de Ação Regressiva Acidentária proposta pela Procuradoria Federal no Espírito Santo, duas companhias foram condenadas em primeira instância a ressarcirem integralmente os valores já pagos pelo INSS, referentes a pensão por morte, aos dependentes do segurado, vítima de acidente fatal quando prestava serviço para as empresas. Segundo o Procurador Alexandre Hideo Wenichi, "além da economia gerada, a atuação da PF/ES busca incentivar as empresas a cumprirem as normas de segurança e higiene do trabalho, compatibilizando os primados da livre iniciativa com a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana". A questão, agora, é analisar a compatibilidade dessas ações com o FAP, que também vai penalizar as mesmas empresas por conta do acidente de trabalho em questão.
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PIS E COFINS SOBRE AS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Seguindo o mesmo entendimento que já tinha com relação à inclusão do PIS e da COFINS nas contas de telefone, o STJ o estendeu também para as faturas de energia elétrica. Conforme o Ministro Herman Benjamin, tal posicionamento deve ser aplicado por analogia, razão pela qual é ilegal a transferência do ônus financeiro desses tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica.
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ITBI – BASE DE CÁLCULO DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO
De acordo com entendimento do STJ, em se tratando da aquisição de bem imóvel alienado judicialmente, a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis é aquele alcançado no leilão público. O relator, Ministro Luiz Fux, destacou que “tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI”..
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COOPERATIVAS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS – ATOS NÃO COOPERATIVOS
A Primeira Seção do STJ confirmou entendimento de que as aplicações financeiras feitas por cooperativas integram a base de cálculo do Imposto de Renda, uma vez que, por serem operações realizadas com terceiros não associados, não são consideradas “atos cooperativos”. Para o Ministro Luiz Fux, relator do processo, as aplicações financeiras são tidas como atos não cooperativos, e assim, seus resultados positivos devem integrar a base de cálculo do imposto de renda.
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CTPS – ANOTAÇÃO DESABONADORA AO TRABALHADOR – DANO MORAL
Ratificando o seu entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais ao ex-empregado por ter anotado em sua Carteira de Trabalho que foram feitas alterações no documento por determinação judicial, bem como, o número do processo que o levou a fazer as anotações. Conforme o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o dano se configura “na impossibilidade de um trabalhador conseguir qualquer emprego com tal anotação” na CTPS, além do que, o § 4º do artigo 29 da CLT, expressamente determina que “é vetado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira do Trabalho e Previdência Social”.
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ATIVIDADES OBRIGATÓRIAS - HORAS EXTRAS
Recentemente a 6ª Turma do TST condenou uma empresa a pagar horas extras ao empregado, por tê-lo “obrigado” a participar de cursos por ela fornecidos, uma vez que se não comparecesse, teria redução na participação nos lucros e resultados. Em outras palavras, qualquer atividade que o funcionário seja compelido a participar, sob pena de sofrer alguma sanção, tais como cursos, treinamentos (presenciais ou on-line), viagens e festas fora do horário de trabalho, podem resultar no pagamento de horas extras. O ideal é que tais atividades sejam realizadas dentro da jornada do empregado, ou então, que lhe seja facultado a participação sem que haja qualquer punição em caso de ausência.
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