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FUNRURAL – REQUISITOS – SOMA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR E PRODUTOR RURAL.
Qui, 01 de Abril de 2010 19:34

A recente decisão proferida pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso extraordinário nº363852, veio confirmar a tese sobre a inconstitucionalidade da exigência do FUNRURAL, de longa data defendida por advogados tributaristas.

A surpresa causada pela decisão proferida logo nos primeiros dias de trabalho do Supremo Tribunal Federal no corrente ano vem ocasionando um enorme alvoroço entre produtores rurais, que sonham reaver os valores indevidamente recolhidos.

Ocorre que, na ânsia de se propor o pleito judicial e reaver valores recolhidos nos últimos 10 anos, os produtores rurais e por vezes os próprios procuradores não vem se atentando quanto a necessidade de observância de um importante requisito para êxito na demanda, qual seja, a soma da condição de empregador e produtor rural.

O fato é que o precedente jurisprudencial proferido pela Suprema Corte não albergou o Segurado Especial, aquele que vive em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, que tem no Funrural, via de regra, a única forma de contribuição para a Seguridade Social.

Veja-se que, no caso específico, a possibilidade de se tributar a comercialização da produção rural resta expressamente descrita no §8º do artigo 195 da Constituição Federal, que mesmo antes da Emenda Constitucional nº20/98 já continha tal determinação.

Um dado preocupante que temos observado é que em se tratando da propositura de ações coletivas, bem como ações em nome de cooperativas, condomínios e afins, boa parte dos produtores rurais não detém a condição para requerer a devolução do Funrural,sendo que os mesmos realmente acreditavam ter, seja pela farta divulgação de todo tipo de notícia sobre a matéria, seja pelo despreparo de alguns profissionais.

Em síntese, a recomendação é que o produtor rural fique atento aos requisitos necessários para o êxito da demanda, bem como procure um profissional de sua inteira confiança, para que futuramente não venha sofrer com eventuais ônus sucumbênciais e demais incômodos que poderiam ser evitados.


Thiago Fracaro OAB/PR 49.652 (Escritório Cascavel).