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Sáb, 01 de Maio de 2010 17:34 |
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTITUIÇÃO Segundo entendimento unânime da 1ª Seção do STJ, para a restituição de contribuição previdenciária recolhida indevidamente não se faz necessário comprovar o não repasse do tributo ao consumidor. O Fisco defende que nos termos do artigo 166 do CTN, não é possível restituir o contribuinte que tenha repassado o encargo ao custo final do produto, como ocorre com o ICMS. No caso das restituições envolvendo as contribuições previdenciárias não há sentido exigir a prova, uma vez que o pagamento dos tributos, que incide sobre a folha de salários, é feito pela empresa. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO Conforme vem sendo informado na mídia, praticamente todos os argumentos apresentados pelos contribuintes em seus recursos administrativos acerca do FAP estão sendo derrubados pela Previdência Social, que só levou em consideração os pedidos para verificação de acidentes de trabalho computados erroneamente no cálculo do fator. Segundo o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, Remígio Todeschini, questões sobre a legalidade do FAP ou sobre sua metodologia de cálculo das alíquotas não são apreciadas pelo órgão, e devem ser levadas à Justiça. Já no Judiciário os contribuintes continuam tendo mais êxito do que o INSS na disputa contra o FAP. REVELIA DO EMPREGADOR - VÍNCULO DE EMPREGO É NEGADO Apesar do empregador não ter comparecido à audiência inicial, não foi reconhecido o vínculo empregatício pleiteado pelo Reclamante. No caso, o suposto empregado informou em seu depoimento que exercia a prestação de serviços com autonomia, o que levou o TRT do Paraná a concluir pela inexistência do vínculo, mesmo ante à revelia da empresa. Ademais, das provas apresentadas, o Tribunal não encontrou os requisitos exigidos no artigo 3º da CLT para a configuração de vínculo. Para o reclamante, no entanto, devido a revelia da empregadora, os fatos alegados acerca da existência da relação de emprego deveriam ser tidos como verdadeiros. Entretanto, face a confissão do próprio reclamante, o TRT fez uso do parágrafo 2º do artigo 277 do CPC que dispõe que o juiz pode considerar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial no caso de ausência injustificada do réu, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, para justificar seu entendimento.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS TRABALHISTAS De acordo com o entendimento da Sexta Turma do TST, a quitação dada pelo empregado na Comissão de Conciliação Prévia alcança somente as questões submetidas ao órgão conciliador, não impedindo que o trabalhador pleiteie judicialmente outros direitos, mesmo que exista cláusula dando quitação geral, uma vez que, por se tratar de direitos trabalhistas indisponíveis, não pode o trabalhador, por renúncia ou por ato bilateral negociado com o empregador dispor desses direitos. O ministro Godinho Delgado, redator para o acórdão do recurso de revista, destacou que não se trata de negar validade à conciliação, mas de que aquele ato “não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo parcelas sequer mencionadas no termo de quitação da Comissão de Conciliação Prévia”. |