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Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação de bens não herda bens do falecido
Seg, 01 de Março de 2010 20:45
Em recente acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 992.749, firmou-se entendimento de que o casamento pelo regime de separação de bens não contempla o cônjuge supérstite com a condição de herdeiro do consorte falecido, independentemente da modalidade da separação de bens.

Importante esclarecer que existem duas modalidades de separação de bens, a “obrigatória”, que é imposta pelo próprio legislador, quando se trata, por exemplo, do casamento de menores ou maiores de sessenta anos, e a “convencional”, quando as partes voluntariamente optam pelo regime.

O julgamento em questão veio a trazer uma resposta às dúvidas que já vinham acometendo os doutrinadores e operadores do Direito desde a entrada em vigor do novo Código Civil, em 2003.

Com efeito, o artigo 1829, I do referido diploma legal aponta que o cônjuge sobrevivente participa da herança do falecido como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes, salvo nos regimes de comunhão universal e da separação legal de bens .

Diante da redação não muito clara do citado artigo, até a prolação do acórdão, vinha prevalecendo nos Tribunais e nas partilhas extrajudiciais o entendimento de que somente na hipótese da separação obrigatória de bens o cônjuge não herdaria.

Após o julgado, esclareceu o STJ que pouco importa a modalidade da separação de bens, pois tendo sido este o regime eleito pelas partes em vida, o cônjuge supérstite não participa da herança do falecido em hipótese alguma.

Explica a relatora do acórdão, ministra Nancy Andrighi, as razões para a mudança no entendimento até então vigente: “se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum, e se não requereu alteração no regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer destas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de violação do regime pactuado”.

Em outras palavras, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça procurou trazer lógica ao artigo 1829, I do Código Civil, afinal, se em vida, ao se casarem, os cônjuges optaram pela separação de bens, ou seja, por não dividir com o outro seu patrimônio, não existe razão jurídica para que, após a morte, se imponha a contemplação do supérstite com bens do falecido.

Assim, mais do que uma mudança no entendimento jurisprudencial e doutrinário, o acórdão proferido pelo STJ, caso não seja revisto ou modificado, poderá, em tese, e nos casos onde não tenha ocorrido prescrição, servir de fundamento para anulações das partilhas em que o cônjuge sobrevivente, a despeito de casado sob o regime da separação de bens, tenha sido alçado à condição de herdeiro necessário e contemplado com herança do falecido.

Isso, claro, sem considerar a possibilidade de ajuste no próprio texto do artigo 1829, I do Código Civil, ou ainda, de introdução da questão nas novas regras processuais que em breve se traduzirão em mais uma grande reforma do Código de Processo Civil brasileiro. É esperar para ver.


Luciana Breda Merlin Gaspar OAB/PR nº 23394/PR Departamento Cível Comercial (Escritório Curitiba)
 
Direito Ambiental - responsabilidade pós-consumo.
Seg, 01 de Março de 2010 20:41
Diante do cenário que vem se delineando ao longo dos anos, com relação à responsabilidade ambiental das empresas pelos diversos danos causados ao ambiente, é preciso cada vez mais repensar nas políticas socioambientais que são e que serão adotadas pelas empresas no desenvolver de suas atividades, para que não sejam surpreendidas pelos poderes fiscalizatórios.

Decorrente do princípio conhecido como do poluidor-pagador, o princípio da responsabilidade pós-consumo vem sendo cada vez mais difundido, e decorre do entendimento de que quando não há tratamento e destinação adequados ao resíduo oriundo do consumo de determinado produto, quem arca com o ônus da perda da qualidade ambiental é a própria sociedade.

Assim, as empresas fabricantes e geradoras de resíduos são responsáveis por seus produtos (e embalagens) durante todo o seu ciclo de vida, não se isentando da responsabilidade por eventuais danos que venham a causar mesmo depois de serem disponibilizados ao seu consumidor final.

Ainda que atualmente apenas com relação à pilhas, baterias e pneumáticos haja disposição expressa sobre a responsabilidade do fabricante pelo seu recolhimento, já começa a se esboçar esta mesma responsabilidade aos geradores de outros tipos de resíduos, tais como garrafas PET, longa vida, etc.

Deste modo, é imprescindível que as empresas comecem, na medida do possível, a pensar e investir na incorporação de práticas ambientais em seus processos produtivos, considerando toda a vida útil dos produtos comercializados.

Giovana Cotlinski Canzan Massignan OAB 34.582/PR Departamento de Direito Administrativo, Ambiental e Aduaneiro (Escritório Curitiba)
 
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