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Falta de aceite em duplicata não impede execução |
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Seg, 01 de Março de 2010 20:24 |
A Duplicata Mercantil é um título de crédito criado pelo direito brasileiro, disciplinado pela Lei 5.474/68, que possui como origem a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços.
No dia 18/02/2010, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo por unanimidade o voto do relator Ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu como válida a execução de duplicatas sem aceite, desde que venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a entrega e recebimento da mercadoria objeto da transação que ensejou a emissão do título, como o comprovante de recebimento das mercadorias e a nota fiscal, além do protesto. No caso em questão, uma empresa do Distrito Federal moveu ação de execução de duplicata contra seu devedor, no montante de R$ 3.839,35. A duplicata referia-se a compra de mercadorias já entregues e foi protestada pela empresa que apresentou também o comprovante da entrega das mercadorias.
O processo havia sido julgado extinto na primeira instância por não ter sido a duplicata sem aceite considerada título hábil para proceder a execução. A referida decisão foi confirmada em sede de recurso pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
A questão, então, foi levada ao STJ. Em seu voto, o ministro Salomão alegou que quando a duplicata não contiver o aceite por parte do sacado (comprador da mercadoria ou do serviço), o título serve apenas para mostrar que houve uma venda a prazo. Para ser executada, ela deve ser obrigatoriamente protestada, a fim de que o credor possa se valer da ação executiva. Além do protesto, deve o credor comprovar a efetiva realização da operação de compra e venta ou prestação do serviço, mediante a apresentação do comprovante de entrega das mercadorias ou termo de recebimento dos serviços objeto do contrato, notas fiscais, além, obviamente, do respectivo instrumento de protesto.
Fonte: Portal STJ.
Belisa de Almeida Torres Frecceiro. Departamento de Direito Cível Comercial.(Escritório Curitiba). |
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Contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural |
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Seg, 01 de Março de 2010 19:32 |
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Seg, 01 de Março de 2010 20:50 |
CRÉDITOS DE PIS E COFINS – COMPENSAÇÃO Por unanimidade, a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que é possível fazer a compensação de créditos do PIS e da Cofins com débitos - vencidos e a vencer - de qualquer tributo federal, desde que na época do ajuizamento da ação estivesse em vigor lei que permitisse a operação.
BENS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL - PENHORABILIDADE Sob o entendimento de que não obstante o artigo 649, V, do CPC estabelecer que são absolutamente impenhoráveis os instrumentos e móveis indispensáveis ao exercício da profissão, esses objetos devem ser relacionados ao exercício pessoal da profissão do devedor, não compreendendo os bens vinculados à atividade empresarial, pois a lei não tem como objetivo proteger o patrimônio da empresa, mesmo sendo ele necessário à manutenção da atividade econômica, a 6ª Turma do TRT-MG, manteve a penhora realizada nos bens da Reclamada.
ACIDENTE DE TRABALHO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO Conforme a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição para propor ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional depende da data em que o trabalhador tem ciência inequívoca do evento danoso. O caso em análise envolvia a necessidade de determinação da natureza da prescrição aplicável: civil ou trabalhista, sendo que o Ministro Lelio Bentes Corrêa explicou que a competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos resultantes de acidente de trabalho nasceu com Emenda Constitucional nº 45/2004. Para os acidentes ocorridos a partir de então, face a natureza trabalhista do infortúnio, a prescrição é a prevista no artigo 7º, XXIX, da CF (cinco anos durante o curso do contrato de trabalho até o limite de dois anos após a sua extinção). Já o acidente ocorrido antes da entrada em vigor da Emenda, prevalece a prescrição civil, na medida em que existia controvérsia nos tribunais sobre a natureza desse tipo de pleito.
TERROR PSICOLÓGICO – ASSÉDIO MORAL A Primeira Turma do TST condenou uma grande empresa de seguros a pagar indenização por assédio moral a um ex-empregado por tê-lo submetido à técnica de estímulo a vendas baseada no terror e na humilhação. O Tribunal levou em consideração a conduta abusiva da empresa descrita no acórdão regional, o qual registrou que a ré, na cobrança de resultados nas vendas, expunha o empregado a vexame e constrangimento contínuo e habitual em seu ambiente de trabalho, inclusive com ameaça de dispensa. Neste caso, a punição é necessária para que a empresa reveja seu relacionamento com os demais empregados. (AIRR-91440-35.2006.5.06.0015). |
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Seg, 01 de Fevereiro de 2010 00:00 |
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Leis Complementares Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2009 Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para modificar o enquadramento das atividades de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
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Seg, 01 de Fevereiro de 2010 08:00 |
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IPVA PARANÁ 2010
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